TJBA - 0572062-07.2016.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/03/2025 05:49
Juntada de Petição de Proc. nº 0572062_07.2016.8.05.0001
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24/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:57
Expedição de ato ordinatório.
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16/12/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 13:23
Decorrido prazo de WELLINGTON CERQUEIRA LIMA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:23
Decorrido prazo de JOZIELMA SILVA DE JESUS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:23
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO em 01/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:58
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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26/10/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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21/10/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0572062-07.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Wellington Cerqueira Lima Advogado: Daniel Santana Galvao (OAB:BA38501) Advogado: Jose Benedito Brasil Filho (OAB:BA7356) Interessado: Jozielma Silva De Jesus Advogado: Daniel Santana Galvao (OAB:BA38501) Advogado: Jose Benedito Brasil Filho (OAB:BA7356) Terceiro Interessado: Lis Silva Cerqueira Lima Terceiro Interessado: Conselho Regional De Medicina Ba Interessado: Cong Das Irmas Fran Hospitaleiras Da Ima Conceicao Advogado: Pedro Henrique De Morais Ferreira (OAB:BA33825) Advogado: Sara Vieira Lima Saraceno (OAB:BA19487) Advogado: Tais Dorea De Carvalho Santos (OAB:BA32262) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0572062-07.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: WELLINGTON CERQUEIRA LIMA e outros Advogado(s): DANIEL SANTANA GALVAO (OAB:BA38501), JOSE BENEDITO BRASIL FILHO (OAB:BA7356) INTERESSADO: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA (OAB:BA33825), SARA VIEIRA LIMA SARACENO (OAB:BA19487), TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS (OAB:BA32262) SENTENÇA WELLINGTON CERQUEIRA LIMA, JOZIELMA SILVA DE JESUS e LIS SILVA CERQUEIRA LIMA, representada a última por seus genitores, os primeiros autores, todos devidamente qualificados nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propuseram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, contra o CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO – HOSPITAL DA SAGRADA FAMÍLIA, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial de ID 261029608.
Aduziu a parte autora, em apartada síntese, que a segunda autora, JOZIELMA SILVA DE JESUS, no dia 03/09/2016, deu luz à terceira interessada, LIS SILVA CERQUEIRA LIMA, no Hospital Sagrada Família.
Relatou que o parto ocorreu sem nenhuma complicação, contudo fora surpreendida com o impedimento de amamentar sua filha, em razão de ausência de exame AGHBS (hepatite).
Noticiou demora excessiva para realização da coleta do sangue e divulgação do resultado.
Assinalou, ainda, que o nosocômio ofereceu apenas leite industrializado, o qual deve ser evitado nos primeiros meses de vida do bebê.
Narrou que, diante da situação fática apresentada, a recém nascida apresentou considerável perda de peso, de aproximadamente 10%, impossibilitando a alta hospitalar.
Diz que houve equívocos na pesagem da criança, o que contribuiu para a demora da alta hospitalar e que o atendimento prestado pela equipe do hospital foi bastante negligente.
Afirmou que, no momento da alta médica, fora informada que haveria uma pendência financeira, em decorrência de excesso de um dia no contrato celebrado, na importância de R$ 1.500,00 (-).
Ao final, pugnou pela condenação do réu ao ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (-).
Peticionou a demandante (ID 220544414), aditando a inicial, para pleitear a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, bem como juntou aos autos fotos comprobatórias de sua condição médica, sobre as quais pugnou pela aplicação do sigilo judicial.
Deferida a gratuidade da justiça, e designada audiência de conciliação para o dia 22/03/2017 (ID 261030670).
Termo de audiência conciliatória, coligido no ID. 261031066.
A parte acionada apresentou contestação (ID. 261031070), na qual requereu, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito, alegou que o exame AGHBS deveria obrigatoriamente ter sido feito no pré-natal, incorrendo, a parte autora em negligência.
Asseverou que o nosocômio adotou os melhores procedimentos para resguardar a saúde das acionantes.
Aduziu a inexistência de danos morais indenizáveis e impugnou o quantum indenizatório pretendido.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em sede de réplica (ID 261031082), os autores impugnaram a narrativa, os argumentos e documentos apresentados pela pessoa jurídica requerida em sede de contestação.
Ao final, pugnaram pela procedência dos pedidos.
O Ministério Público manifestou-se (ID. 261031085), ratificando o requerimento das partes atinente à produção de prova oral e técnica.
Decisão proferida no ID. 261031088, deferindo a produção de prova oral e técnica, nomeando-se perito e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 05/12/2017.
Termo de audiência instrutória, coligido nos ID's. 261031098/1099.
Revogada nomeação do perito, nomeando-se nova expert (ID. 261031101).
Manifestação da expert, recusando o múnus (ID. 261031106).
Designada nova expert como perita do juízo (ID. 261031460).
A perita apresentou proposta de honorários (ID's. 261031466/1488).
Deferida a gratuidade de justiça para a parte acionada, destituindo a perita do múnus por não se encontrar cadastrada no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais, expedindo-se, ainda, ofício ao Conselho Regional de Medicina, a fim de que indique médicos especialistas para a realização da prova técnica (ID. 261031496).
Nomeada nova expert do juízo (ID. 261031501).
Laudo pericial, coligido nos ID’s 261032067/2071.
Instadas a se manifestarem a respeito do laudo pericial, a parte ré manifestou-se requerendo a nulidade da perícia pelas contradições da perita, por não ter observado o previsto no art. 473 do Código de Processo Civil e por não ter sido facultado às partes apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico (ID’ 261032074).
A parte autora também impugnou o laudo pericial (ID 261032075).
O parquet opinou pelo reconhecimento da validade da perícia realizada e pela procedência dos pedidos (ID. 261032086).
Instadas as partes para que apresentassem quesitos e indicassem assistentes técnicos (ID. 261032087).
A parte ré apresentou quesitos (ID. 261032089).
Apesar de intimada, por diversas vezes, a perita não apresentou resposta.
Determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca do aproveitamento do laudo pericial, bem como sobre o interesse na realização de outra perícia ou de produção de prova técnica simplificada (ID. 421096199), o Ministério Público emitiu parecer, no sentido de aproveitar o laudo pericial, sem prejuízo de produção de prova pericial simplificada, para esclarecimentos dos quesitos formulados (ID. 423320587).
As partes não se manifestaram (ID 436738710).
Anunciado o julgamento antecipado da lide, intimadas as partes para que apresentassem alegações finais e intimado o MP para exarar parecer final (ID. 436734848).
A parte requerida apresentou alegações finais (ID. 440149443).
Manifestação do parquet, coligida no ID. 453469964. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação indenizatória fulcrada na suposta existência de prática de ato ilícito pela parte acionada, consistente na prestação defeituosa de serviço médico-hospitalar, em virtude de demora acentuada na realização de exame a impedir o imediato aleitamento materno e em equívocos na pesagem da recém-nascida, com o consequente adiamento da alta médica e o prolongamento desnecessário da internação hospitalar.
Cumpre salientar, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre autor e ré é consumerista, pois preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência desta lei.
Precipuamente, analisaremos a questão a respeito da natureza da responsabilidade civil da acionada na presente demanda, a lei é expressa no sentido de que a responsabilidade médica empresarial é objetiva, apenas mantendo a regra da culpa para a responsabilidade pessoal do profissional, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CLÍNICA ODONTOLÓGICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXEGESE DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IMPLANTE DENTÁRIO).
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
Em relação à clínica odontológica, prestadora de serviço, a responsabilidade é objetiva, pautada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, portanto, independente de culpa pelos danos causados.
O tratamento odontológico, em regra, possui obrigação de resultado.
Do conjunto fático-probatório, restou comprovado nos autos ter havido execução inadequada do tratamento (implante dentário), tendo os elementos que vieram aos autos sido claros no sentido de que houve vício na prestação de serviço, o que perpassou pela inobservância de técnica durante o implante dentário.Com isso, não se vislumbra a ocorrência de causa excludente de responsabilidade capaz de romper o nexo de causalidade entre a prestação de serviço inadequada por parte da clínica ré e o dano experimentado pelo autor.
Presente o ilícito (prestação de serviço deficitária), não há como eximir a requerida do dever de indenizar.
Danos materiais devidos, consubstanciados no valor pago pela confecção da prótese.
Danos morais - quantum indenizatório mantido (R$ 5.000,00) em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*99-18 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2020) (grifei).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CLÍNICA ODONTOLOGICA.
CIRURGIÃO DENTISTA.
IMPLANTE DENTÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAL E MORAL COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Em se tratando de implante dentário, a obrigação em regra é de resultado e assim cabe à clínica odontológica demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços, sobretudo quando o ônus da prova é invertido com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Se as provas dos autos, com destaque para a perícia, são conclusivas quanto à falha na prestação dos serviços, deve ser mantida a indenização dos danos morais e materiais causados ao consumidor.
III.
Traduz dano moral a afetação da integridade física e psíquica oriunda de falha na prestação do serviço odontológico que resultou em dores, agravamento de disfunção mandibular e submissão do consumidor a tratamento corretivo.
IV.
Dadas as particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante compensação do dano moral arbitrada em R$ 3.000,00.
V.
Recurso desprovido. (TJ-DF 00341533120168070001 DF 0034153-31.2016.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/01/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
O STJ, no julgamento do REsp 908359⁄SC, assentou que a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, do CDC para o prestador de serviços, no presente caso, a Clínica, “circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa)” Assim, a responsabilidade objetiva dos hospitais se aplica em casos de falhas hospitalares que causem danos aos pacientes, independentemente da comprovação de culpa.
Os requerentes, na narrativa apresentada na petição inicial, aduziram que, após o parto realizado nas dependências da ré, a recém nascida fora impossibilitada de receber o alimento materno, dada a ausência de exame AGHBS (hepatite), bem assim que a pesagem da criança foi equivocada atrasando ainda mais a alta hospitalar.
Certo é que a segunda autora não realizou o exame de AgHBs (Hepatite B) durante o pré-natal, ocasionando o retardo da alimentação da recém-nascida com o leite materno.
Todavia, da leitura do laudo pericial apresentado, verifica-se que não foi esse o fato gerador do adiamento da alta médica.
Com efeito, infere-se, da análise do documento técnico, carreado nos ID's. 261032068/2071, que, na conclusão de sua análise, a expert constatou que: “Houve dano a periciada, visto que não teve a alta declarada no tempo previsto de 48h”.
A perito salientou, nos laudos confeccionados, o nexo de causalidade entre a permanência da recém-nascida no nosôcoomio e a pesagem divergente, a qual se revela crucial na averiguação das responsabilidades da demandada (ID’s.261032068/2071): "Há nexo de causalidade entre a pesagem da periciada que foi divergente nos dias 5, 6 e 7/09/2016 e a permanência hospitalar”.
Em que pese o laudo constatar a inexistência de imprudência, negligência e imperícia da equipe médica, observa-se que há demonstração de dano perpetrado pelo hospital, vez que não agiu com a diligência expectável no que diz respeito à inconsistência da pesagem da recém-nascida, prolongando sua estadia, bem como gerando legítima angústia em seus genitores em relação à saúde da menor.
Cumpre salientar, ainda, que o próprio laudo foi assertivo ao declarar dano à periciada.
Nesse diapasão, uma vez comprovado o dano causado à família da recém-nascida, a necessidade de reparação civil se impõe.
In casu, observadas as condições da ofensora (empresa de saúde de considerável porte econômico), dos ofendidos (autônomo, hipossuficiente e menor) e do bem jurídico lesado (direito à saúde) fixo os danos morais no montante de R$ 10.000,00 (-).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por WELLINGTON CERQUEIRA LIMA e JOZIELMA SILVA DE JESUS em face da CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO – HOSPITAL DA SAGRADA FAMÍLIA, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para condenar a empresa acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (-), devendo, sobre a importância, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir deste arbitramento, acrescida de juros de mora, de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (-) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no §2º, do art. 85, do CPC.
Justifica-se, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, a sujeição da beneficiária da assistência judiciária aos ônus da sucumbência, suspendendo-se, entretanto, a exigibilidade da cobrança, pelo prazo de cinco anos.
P.
I.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
SALVADOR/BA, 7 de outubro de 2024.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
08/10/2024 20:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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08/10/2024 06:28
Expedição de sentença.
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07/10/2024 23:55
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 06:36
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Proc. nº 0572062_07.2016.8.05.0001
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15/07/2024 09:01
Expedição de despacho.
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12/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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21/04/2024 15:35
Decorrido prazo de WELLINGTON CERQUEIRA LIMA em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 15:35
Decorrido prazo de JOZIELMA SILVA DE JESUS em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2024 17:37
Juntada de Petição de 0572062_07.2016.8.05.0001 MANIF
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06/04/2024 07:23
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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06/04/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 09:05
Expedição de despacho.
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22/03/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 07:34
Conclusos para despacho
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22/03/2024 07:33
Juntada de Certidão
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17/01/2024 03:09
Decorrido prazo de WELLINGTON CERQUEIRA LIMA em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:09
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:37
Decorrido prazo de WELLINGTON CERQUEIRA LIMA em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:37
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:37
Decorrido prazo de WELLINGTON CERQUEIRA LIMA em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:37
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:40
Juntada de Petição de 0572062_07.2016.8.05.0001 _ indenizatória _ ciência despacho _ aproveitamento perícia
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28/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
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23/11/2023 04:55
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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23/11/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 07:08
Expedição de despacho.
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20/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
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11/09/2023 22:29
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
11/09/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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14/08/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:27
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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05/07/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/05/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:36
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:35
Juntada de Certidão
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16/01/2023 10:41
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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13/10/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/08/2022 00:00
Publicação
-
18/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 00:00
Mero expediente
-
10/05/2022 00:00
Documento
-
10/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
04/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
28/04/2022 00:00
Petição
-
03/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
03/02/2022 00:00
Documento
-
27/10/2021 00:00
Publicação
-
25/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 00:00
Mero expediente
-
02/07/2021 00:00
Publicação
-
30/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/02/2021 00:00
Petição
-
02/02/2021 00:00
Publicação
-
29/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/01/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
21/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/01/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/01/2021 00:00
Petição
-
27/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
20/11/2020 00:00
Publicação
-
18/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
17/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/11/2020 00:00
Petição
-
06/10/2020 00:00
Publicação
-
02/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 00:00
Mero expediente
-
30/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
25/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/09/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
02/06/2020 00:00
Publicação
-
29/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2020 00:00
Mero expediente
-
28/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/05/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/05/2020 00:00
Petição
-
14/05/2020 00:00
Petição
-
22/04/2020 00:00
Publicação
-
17/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/03/2020 00:00
Laudo Pericial
-
11/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
30/01/2020 00:00
Publicação
-
28/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/11/2019 00:00
Publicação
-
05/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/10/2019 00:00
Petição
-
27/08/2019 00:00
Documento
-
16/05/2019 00:00
Publicação
-
14/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2019 00:00
Mero expediente
-
13/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
12/03/2019 00:00
Petição
-
12/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
21/02/2019 00:00
Publicação
-
18/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/02/2019 00:00
Mero expediente
-
15/02/2019 00:00
Mandado
-
08/02/2019 00:00
Publicação
-
07/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
06/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
15/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/01/2019 00:00
Petição
-
19/12/2018 00:00
Petição
-
15/12/2018 00:00
Publicação
-
13/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/12/2018 00:00
Petição
-
04/12/2018 00:00
Expedição de documento
-
05/10/2018 00:00
Petição
-
20/07/2018 00:00
Publicação
-
18/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2018 00:00
Petição
-
17/07/2018 00:00
Mero expediente
-
05/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2018 00:00
Petição
-
06/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2018 00:00
Petição
-
21/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
17/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/04/2018 00:00
Documento
-
11/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
11/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
24/03/2018 00:00
Publicação
-
22/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2018 00:00
Mero expediente
-
20/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
05/12/2017 00:00
Documento
-
05/12/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
29/11/2017 00:00
Expedição de documento
-
01/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
12/06/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
25/05/2017 00:00
Publicação
-
24/05/2017 00:00
Audiência Designada
-
24/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
23/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
23/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
23/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
17/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
12/05/2017 00:00
Petição
-
12/05/2017 00:00
Publicação
-
10/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
10/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2017 00:00
Mero expediente
-
05/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2017 00:00
Petição
-
22/04/2017 00:00
Publicação
-
17/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/04/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/04/2017 00:00
Petição
-
22/03/2017 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
21/03/2017 00:00
Petição
-
21/03/2017 00:00
Petição
-
16/03/2017 00:00
Petição
-
11/03/2017 00:00
Publicação
-
09/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
28/02/2017 00:00
Petição
-
27/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
17/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
17/02/2017 00:00
Mandado
-
30/11/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
23/11/2016 00:00
Audiência Designada
-
02/11/2016 00:00
Publicação
-
31/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/10/2016 00:00
Mero expediente
-
26/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
26/10/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2016
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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