TJBA - 8008382-40.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:37
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 16:37
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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05/02/2025 16:36
Expedição de sentença.
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30/10/2024 04:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:51
Decorrido prazo de JOSE EDMUNDO ALVES FERNANDES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:51
Decorrido prazo de JOSELITA DE JESUS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 20:58
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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29/10/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8008382-40.2024.8.05.0113 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Joselita De Jesus Santos Custos Legis: Jose Edmundo Alves Fernandes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8008382-40.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): CUSTOS LEGIS: JOSE EDMUNDO ALVES FERNANDES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Homologação de Transação Extrajudicial proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, que visa a homologação de acordo de alimentos realizado no âmbito do Projeto "Paternidade Responsável", em que JOSÉ EDMUNDO ALVES FERNANDES e JOSELITA DE JESUS SANTOS celebraram acordo em favor de G.
S.
F., conforme se vê no ID 465040810. É o relatório.
Decido.
O acordo formalizado perante o Ministério Público prevê a fixação de alimentos em benefício do menor.
Humberto Theodoro Júnior argumenta no contexto de ações relacionadas à investigação de paternidade e à inclusão de nomes no registro civil, sua obra é referência quando se trata de princípios de efetividade da jurisdição e do acesso à justiça.
Ele argumenta que "o processo civil deve garantir a adequada tutela dos direitos, assegurando às partes não apenas o direito formal de agir, mas também a proteção efetiva dos direitos substanciais, com o menor sacrifício possível para as partes envolvidas" (THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I).
Considerando a vontade expressa do alimentante, há de se observar o consentimento das partes de acordo celebrado pelo Parquet.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado de ID 465040810 e consequentemente julgo o processo extinto com resolução de mérito nos termos do NCPC.
P.
R.
I.
C.
ITABUNA/BA, 26 de setembro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
04/10/2024 07:33
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/10/2024 17:55
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 17:55
Homologado o pedido
-
23/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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