TJBA - 8024387-76.2023.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8024387-76.2023.8.05.0080 Usucapião Jurisdição: Feira De Santana Autor: Roque Amaro Simoes Advogado: Ana Maria De Almeida Luna (OAB:BA58179) Advogado: Tiago Barreto Souza De Matos (OAB:BA54463) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: USUCAPIÃO n. 8024387-76.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ROQUE AMARO SIMOES Advogado(s): ANA MARIA DE ALMEIDA LUNA (OAB:BA58179), TIAGO BARRETO SOUZA DE MATOS (OAB:BA54463) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Compulsando os autos do presente processo em que figuram as partes acima mencionadas, verifica-se que, conforme despacho com ID 428171522, a parte autora foi devidamente intimada para que, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira e falar sobre a certidão retro.
No entanto, intimada, a parte quedou-se inerte (ID 450645877).
Consoante a inteligência do artigo 223 do CPC, o direito de praticar o ato processual se extingue, independentemente de declaração judicial, quando não exercido no momento oportuno.
Nesse sentido, o despacho proferido foi claro em determinar que o autor comprova-se a alegada hipossuficiência financeira e fala-se sobre a certidão retro.
O fato é que mesmo a parte autora tendo sido regularmente intimada, até a presente data não há nos autos prova do cumprimento do ato determinado, tampouco qualquer elemento que justifique a falta de cumprimento do mesmo, circunstância que impõe a imediata extinção do feito.
Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, I).
Assim, a inércia da parte autora, DECLARO por SENTENÇA a extinção do presente processo sem RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I do CPC.
Sem custas, por ter sido esta a causa da presente extinção.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, arquivando-se imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
FEIRA DE SANTANA, data registrada no sistema.
JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito -
08/10/2024 16:54
Determinado o cancelamento da distribuição
-
01/08/2024 09:50
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ALMEIDA LUNA em 03/04/2024 23:59.
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26/06/2024 10:40
Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
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21/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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21/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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