TJBA - 8007104-88.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:38
Baixa Definitiva
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29/11/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
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30/10/2024 01:24
Decorrido prazo de ALCIVANDRO SOUSA GOMES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:20
Decorrido prazo de ALCIVANDRO SOUSA GOMES em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8007104-88.2020.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Alcivandro Sousa Gomes Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:BA53487) Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Requerido: Alessandro Souza Gomes Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8007104-88.2020.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: ALCIVANDRO SOUSA GOMES Plo Passivo REQUERIDO: ALESSANDRO SOUZA GOMES ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que proceda ao registro/averbação da sentença de interdição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé, desta Capital e junte a respectiva certidão aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento, conforme determinado na Portaria nº 03/2024, abaixo transcrita: Salvador (BA), 25 de setembro de 2024 Bel.
José Antonio Santos Sena Diretor de Movimentação (assinatura digital) -
25/09/2024 16:45
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:36
Expedição de sentença.
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05/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:32
Expedição de sentença.
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04/06/2024 15:32
Expedição de Edital.
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17/04/2024 12:41
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/01/2024 22:57
Juntada de Petição de Proc. 8007104_88.2020_Substituição de Curatela
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17/01/2024 16:58
Decorrido prazo de ALCIVANDRO SOUSA GOMES em 12/12/2023 23:59.
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11/01/2024 14:34
Expedição de sentença.
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18/11/2023 06:14
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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18/11/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8007104-88.2020.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Alcivandro Sousa Gomes Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:BA53487) Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Requerido: Alessandro Souza Gomes Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8007104-88.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ALCIVANDRO SOUSA GOMES Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA (OAB:BA26763), JOSENOR MOTA COSTA (OAB:BA56786), JAINA BARRETO BATISTA (OAB:BA53487) REQUERIDO: ALESSANDRO SOUZA GOMES Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
ALCIVANDRO SOUSA GOMES, devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação requerendo a substituição do curador de ALESSANDRO SOUZA GOMES, haja vista o óbito daquela inicialmente nomeada, ALOISIA SOUZA SIMÕES.
Foi indicado o próprio nome do requerente como substituto.
Com a peça inaugural foram apresentados documentos, inclusive certidões de interdição e de óbito e prova do alegado vínculo de parentesco entre o autor e o curatelado.
Diligências determinadas ao ID 184719685 resultaram cumpridas.
O pedido deduzido recebeu deferimento de antecipação da tutela ao ID 93380311 Audiência de entrevista foi realizada, cujo conteúdo pode ser acessado através do link que consta da certidão de ID 407955540.
Manifestação do Ministério Público no sentido do acolhimento do pedido (ID 408495584). É o que me cabia relatar.
Decido.
O exame das provas documentais apresentadas revela que o demandado é, efetivamente interditado, bem como que ocorreu o noticiado óbito da curadora inicialmente nomeada.
Além disso, a análise dos autos demonstra que o nome oferecido é indicado para desempenhar o múnus, inclusive pelo vínculo de parentesco existente.
A deficiência que aflige o interditado subsiste, conforme laudo médico apresentado.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer final favorável.
Tratando-se de ação de substituição de curador, resta descabida a realização de nova perícia, bem como a nomeação de curador especial.
No que se refere ao descabimento da participação de curador especial, colhe-se da jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
MORTE DA CURADORA NOMEADA JUDICIALMENTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODO O FEITO.
PARECER DA PROCURADORIA NO MESMO SENTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIANE APARECIDA SILVA RASO – CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela M.M.
Juíza de Direito da 10ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA, nos autos Ação de Substituição de Curatela com Pedido de Tutela Antecipada, tombada sob o nº 0573115-57.2015.8.05.0001, que julgou procedente o pedido para substituir a curadora da apelante.
O cerne recursal versa sobre a nulidade do feito de origem a partir da abertura do prazo para contestação, em razão da ausência de intimação da Curadoria Especial da Defensoria Pública do Estado da Bahia para participar no feito. É certo que arts. 747 e 758 do CPC estabelecem o regramento processual para a Interdição, todavia, este feito versa apenas sobre a substituição da curadora da curatelada, mostrando-se desnecessária a intimação da Curadoria Especial da Defensoria Pública do Estado da Bahia, além de realização de entrevista e perícia médica na curatelada, mormente pelo fato de que a capacidade desta não é objeto da lide.
O que se pretende é tão somente regularizar a curatela da Sra.
Cristiane Aparecida Silva Raso, que estava sem curador desde o falecimento de sua mãe em 2012 (fls. 18).
Não há que se cogitar em violação do contraditório, tendo em vista que inexiste previsão legal em que a participação da Curadoria Especial é obrigatória.
Destaque-se que inexiste prejuízo da nomeação da sua cunhada, ora apelada, como sua curadora, considerando que esta já vinha exercendo a função provisoriamente, conforme narrado na exordial, trazendo a curatelada para morar em sua residência (fls. 03).
Nestas condições, a sentença recorrida deve ser mantida, considerando que o feito versa tão somente sobre a substituição da curadora da curatelada, não se cogitando em nenhum momento a situação da curatelada, ou necessidade de revisão do ato de interdição." (TJBA, Segunda Câmara Cívek, Apelação 0573115-57.2015.8.05.0001, Relatora: desa.
MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 09/09/2020).
Saliente-se, aqui, que, não obstante a curatela constitua medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua manutenção, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material do curatelado.
Diante do exposto, à luz da realidade fática apurada e as regras de direito aplicáveis à espécie, defiro o pedido deduzido na inicial, determinando a substituição de curador do interditado ALESSANDRO SOUZA GOMES, que passará a ser ALCIVANDRO SOUSA GOMES, haja vista o óbito daquela inicialmente nomeada.
Resta limitada a curatela ao exercício de atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva.
Ressalte-se que a interdição, que já existe, não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença.
Isento de custas.
P.R.I.
Tendo em vista que a sentença que declara a interdição (e também a de substituição de curador) produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1º, VI do CPC), proceda-se na forma do artigo 755, § 3º do referido Estatuto.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca onde é domiciliado o interditando, para que seja efetuado o competente registro da presente sentença no Livro "E" da Serventia o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao(s) Cartório(s) onde está(ão) registrado(s) o nascimento e o casamento do curatelado, para devida anotação.
Caberá ao curador nomeado apresentar à digna Delegatária cópia das certidões de nascimento e casamento do curatelado (esta, se for o caso).
Aplicando os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de mandado de averbação e de ofício ao presente.
Caso não tenha ocorrido o registro da sentença que nomeou o primeiro curador, mister se faz, também, a regularização da situação.
Em obediência ao disposto no Art. 755, §3º, do CPC determino a publicação da presente no Diário Eletrônico do Poder Judiciário, de modo a possibilitar o seu acesso através da rede mundial de computadores, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06(seis) meses; ainda, publique-se esta sentença na imprensa local, 01(uma) vez e , por edital, pelo Diário do Poder Judiciário, por 03 (três) vezes, com intervalo da 10 (dez) dias, onde deverá constar o nome do Curador e Interdito, ficando estabelecidos os limites da curatela, tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente termo de curatela, devendo o curador nomeado ser intimado para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.º, do E.P.D.).
Conste-se, ainda, que não poderá o curador, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao curatelado, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito.
Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre o interdito, o curador deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo. lavra-se o competente termo de curatela.
Caberá ao curador nomeado informar ao Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos relacionados (INSS, etc), imediatamente, toda e qualquer alteração na condição de saúde do interditado, inclusive passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.
Após o trânsito em julgado e cumprimento integral do comando sentencial, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
SALVADOR/BA, 14 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
14/11/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
-
07/09/2023 14:25
Decorrido prazo de ALCIVANDRO SOUSA GOMES em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:08
Juntada de Petição de Proc 8007104882020 Substituicao de Curatela
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31/08/2023 09:28
Expedição de ata da audiência.
-
31/08/2023 09:27
Juntada de ata da audiência
-
31/08/2023 04:15
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
31/08/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
15/08/2023 22:30
Juntada de Petição de Proc 8007104882020 Interdicao
-
10/08/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 14:30
Expedição de despacho.
-
08/08/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 09:57
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
-
01/05/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
26/04/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 16:22
Decorrido prazo de ALCIVANDRO SOUSA GOMES em 24/03/2021 23:59.
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09/07/2021 17:30
Publicado Decisão em 02/03/2021.
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09/07/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
01/03/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2021 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2021 10:45
Conclusos para despacho
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25/11/2020 16:13
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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20/11/2020 15:05
Expedição de despacho via Sistema.
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05/10/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 06:43
Decorrido prazo de ALCIVANDRO SOUSA GOMES em 14/05/2020 23:59:59.
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10/03/2020 07:24
Publicado Despacho em 09/03/2020.
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06/03/2020 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2020 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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