TJBA - 8000045-44.2023.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo de CLARA MACEDO COUTO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 05:41
Decorrido prazo de TADEU MACEDO COUTO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 05:41
Decorrido prazo de GABRIELA COUTO GOMES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 04:49
Decorrido prazo de GABRIELA COUTO GOMES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:13
Decorrido prazo de LEONARDO COUTO GOMES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:13
Decorrido prazo de JAIR PERDIGAO COUTO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:13
Decorrido prazo de AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:59
Decorrido prazo de LEONARDO COUTO GOMES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:59
Decorrido prazo de JAIR PERDIGAO COUTO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:59
Decorrido prazo de AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 21:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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21/08/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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21/08/2025 12:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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14/08/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 09:24
Expedição de intimação.
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14/08/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:29
Juntada de informação
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08/08/2025 10:28
Juntada de informação
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13/06/2025 16:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR 8000045-44.2023.8.05.0001 REQUERENTE: CLARA MACEDO COUTO, TADEU MACEDO COUTO, GABRIELA COUTO GOMES, LEONARDO COUTO GOMES REQUERIDO: JAIR PERDIGAO COUTO DESPACHO Vistos etc.
Vieram-me os autos conclusos considerando sua distribuição para esta 5ª Vara de Sucessões, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA 07/2023 -GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
Vistos os autos do inventário em curso, passa-se ao seu saneamento. Cumpra-se, conforme Parecer Ministerial em ID: 445471631.
Diligencie a Sra.
Servidora de Gabinete pesquisa junto aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a fim de identificar eventuais créditos e automóveis de titularidade do falecido Sr.
JAIR PERDIGAO COUTO, CPF nº *03.***.*91-68.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a prática do ato e juntada dos seguintes documentos, caso não estejam já acostados aos autos: a) Certidões negativas de débitos fiscais em nome do falecido, expedidas pela Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, sendo que a certidão referente ao Município de Salvador poderá ser obtida por meio do portal eletrônico http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/ ou via e-mail [email protected], nos termos do art. 654 do CPC; b) Certidão de inexistência de testamento, conforme Provimento nº 56/2016 do CNJ, a ser obtida no Registro Central de Testamento Online (RCTO), disponível no sítio da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) - www.censec.org.br, nos moldes dos arts. 618, V, e 620, I, do CPC; c) Habilitação dos herdeiros ainda não habilitados, se for o caso, com a comprovação de sua condição sucessória por meio dos documentos legais cabíveis; d) Caso não tenha havido publicação de Edital, publique-se.
Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:16
Expedição de intimação.
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06/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:20
Juntada de Petição de parecer_8000045_44.2023.8.05.0001_ Inventário_Diligências
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17/05/2024 12:05
Expedição de ato ordinatório.
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17/05/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8000045-44.2023.8.05.0001 Arrolamento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Clara Macedo Couto Advogado: Nivea Amazonas Pereira (OAB:BA27704) Requerente: Tadeu Macedo Couto Advogado: Nivea Amazonas Pereira (OAB:BA27704) Requerente: Gabriela Couto Gomes Advogado: Nivea Amazonas Pereira (OAB:BA27704) Requerente: Leonardo Couto Gomes Advogado: Nivea Amazonas Pereira (OAB:BA27704) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Jair Perdigao Couto Terceiro Interessado: Avaliação De Bem Imóvel Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8000045-44.2023.8.05.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Polo Ativo REQUERENTE: CLARA MACEDO COUTO, TADEU MACEDO COUTO, GABRIELA COUTO GOMES, LEONARDO COUTO GOMES Polo Passivo ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC INTIMEM-SE OS REQUERENTES, POR INTERMÉDIO DE SUA ADVOGADA, DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO PROFERIDA NO ID 395267720: " ...Inicialmente, no que pertine ao pedido de gratuidade da Justiça, é cediço que, nas ações de inventário e arrolamento, a obrigação de pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros.
Dessa forma, considerando que descabe a concessão do benefício quando o patrimônio for suficiente para arcar com os custos do processo, o pedido de gratuidade da justiça será apreciado após apresentação das primeiras declarações e apuração do valor total do espólio.
Com amparo no art. 617, III, do CPC, nomeio a requerente, C.M.C., acima qualificada, como inventariante.
Intime-se a inventariante para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função e para apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, bem como juntar aos autos: 1) Regularização da representação processual da meeira J.M.C., sob curatela; 2) as certidões de Débitos Tributários do falecido perante as esferas Federal e Estadual.
Acolho a promoção da ilustre representante do Ministério Público e determino que se proceda, por oficial de justiça, à avaliação judicial nos imóveis objetos do inventário, cuja descrição e informações complementares constam no ID. nº 345683876.
Com a avaliação, intimem-se os herdeiros para se manifestarem no prazo de 10 dias.
Ademais, determino que seja realizada consulta ao SISBAJUD, para verificação de extratos bancários em nome da de cujus, bem como busca no RENAJUD, a fim de constatar a existência de veículos automotores de titularidade da falecida.
Com essas informações, intimem-se os interessados para se manifestarem no prazo de 10 dias.
Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a inventariante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ouça-se o Ministério Público.
Cumpridas todas as diligências, venham os autos conclusos.
Esta decisão terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE à pessoa acima nomeada e qualificada, que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de junho de 2023.
Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer.
Juíza de Direito. " Salvador (BA), 28 de junho de 2023 ROSA MEIRE REGIS FERREIRA TEC.
JUD. -
16/11/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
31/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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09/10/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:48
Expedição de Edital.
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29/09/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 19:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
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30/06/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:05
Outras Decisões
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16/03/2023 14:16
Conclusos para despacho
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06/02/2023 17:31
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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01/02/2023 14:52
Expedição de despacho.
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01/02/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 17:53
Conclusos para despacho
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02/01/2023 11:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/01/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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