TJBA - 8118035-90.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 04:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 16:27
Arquivado Provisoriamente
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13/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ELIAS ALODIO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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21/04/2025 04:49
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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21/04/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 12:37
Comunicação eletrônica
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10/04/2025 12:37
Comunicação eletrônica
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10/04/2025 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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04/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 19:05
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:10
Juntada de Petição de informação de parcelamento
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28/03/2025 13:48
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8118035-90.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Elias Alodio Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8118035-90.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: ELIAS ALODIO DA SILVA Vistos, etc.
Dando impulsionamento ao feito, peticiona a Fazenda Municipal para requerer seja realizada a penhora on-line de valores para a satisfação da dívida, em razão da interrupção do pagamento das parcelas do acordo firmado pela parte executada.
Isto posto, tendo sido citado o executado, defiro o referido pedido e determino a constrição de ativos financeiros da parte executada, através do sistema SISBAJUD, até o atingimento do valor atualizado do débito exequendo constante do requerimento apresentado.
Juntado aos autos o “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores”, este será tido como termo de arresto/penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial, atendendo os objetivos da formalização da constrição, consoante orientação firmada pelo Eg.
STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943).
Concretizado com êxito do aludido bloqueio, intime-se a parte executada, acaso já citada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual comprovação de que o valor constrito ostenta o caráter alimentar e impenhorável ou excede ao montante do débito (art. 854, §§2º e 3º, do CPC).
Havendo excesso no bloqueio, resta autorizada a sua imediata liberação, mediante a apresentação, pela parte executada, de demonstrativo de débito atualizado.
Decorrido in albis o quinquídio fixado, realizar-se-á a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada, bem como dar-se-á vista dos autos à exequente para que se manifeste acerca da eventual necessidade de reforço da penhora, considerando o lapso compreendido entre o pedido de bloqueio e efetiva concretização.
Não logrado êxito na solicitação de bloqueio, seja porque infrutífera ou insuficiente a providência, promova-se vista dos autos à parte exequente.
Nada sendo requerido especificamente ou havendo pedido de suspensão, aguarde-se desde logo por um ano nos termos do art. 40, §1º, da LEF, ficando ciente a exequente.
Decorrido um ano, se nada requerido, arquivem-se nos termos do §2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Cumpra-se.
Publique-se esta decisão no DJe somente após a comunicação de realização do bloqueio, para que não se frustre a ordem judicial.
Atribuo a este ato força de ofício e mandado para os devidos fins.
Salvador(BA), Data da Assinatura Digital no Sistema.
Documento assinado digitalmente.
JUIZ / JUÍZA DE DIREITO -
07/10/2024 14:19
Expedição de decisão.
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07/10/2024 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/07/2024 09:25
Conclusos para decisão
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05/07/2024 09:25
Processo Desarquivado
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04/07/2024 18:59
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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04/07/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2023 09:18
Decorrido prazo de ELIAS ALODIO DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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27/06/2023 03:26
Decorrido prazo de ELIAS ALODIO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 16:48
Arquivado Provisoramente
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15/06/2023 18:26
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 20:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2023 16:04
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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12/06/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 09:08
Expedição de carta via ar digital.
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29/03/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 12:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/10/2022 23:59.
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12/09/2022 15:03
Expedição de ato ordinatório.
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12/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:26
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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09/08/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 15:03
Conclusos para despacho
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04/08/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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