TJBA - 8000435-24.2024.8.05.0245
1ª instância - Vara Criminal de Sento Se
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000435-24.2024.8.05.0245 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular Jurisdição: Sento Sé Querelante: Ednaldo Dos Santos Barros Advogado: Ailana Rebeca Silva Amorim (OAB:BA72770) Querelado: Joao Everaldo De Barros Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8000435-24.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ QUERELANTE: EDNALDO DOS SANTOS BARROS Advogado(s): AILANA REBECA SILVA AMORIM (OAB:BA72770) QUERELADO: JOAO EVERALDO DE BARROS OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
O querelado ainda não foi citado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a parte querelante intimada para regularizar o feito, quedou-se inerte.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando que a vítima renunciou (ou desistiu) ao direito de representação contra a parte autora do fato, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, ex vi do art. 107, inciso V do Código Penal, determinando a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
A teor do disposto no artigo 3º do CPP e o previsto no FONAJE nos Enunciados nº. 104 e 105, fica dispensada a intimação pessoal das partes, salvo o Ministério Público, acerca da sentença que extingue a punibilidade.
Não vislumbro interesse recursal, publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Sento Sé, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
04/10/2024 10:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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03/10/2024 12:58
Baixa Definitiva
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03/10/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:54
Expedição de intimação.
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02/10/2024 21:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/09/2024 22:46
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 09:17
Decorrido prazo de AILANA REBECA SILVA AMORIM em 23/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:40
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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28/08/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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18/06/2024 17:56
Decorrido prazo de AILANA REBECA SILVA AMORIM em 14/06/2024 23:59.
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11/05/2024 09:12
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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30/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/04/2024 08:50
Expedição de intimação.
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16/04/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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