TJBA - 8000431-50.2020.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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06/07/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502064729
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29/05/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502064729
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29/05/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502064729
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29/05/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502064729
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29/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 482395638
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23/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
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05/02/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000431-50.2020.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Carlos Da Silva Lacerda Advogado: Matheus Salomao Dos Santos (OAB:BA42972) Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000431-50.2020.8.05.0237 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transporte Rodoviário, Liminar, COVID-19] AUTOR(ES): CARLOS DA SILVA LACERDA ACIONADO(S): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S/A opôs tempestivamente Embargos de Declaração pretendendo a modificação da SENTENÇA do ID nº 443718775, que julgou procedentes os pedidos autorais.
Alega para tanto a existência de contradição, omissão e obscuridade, em tese busca rediscutir o mérito em sede de embargos.
Contrarrazões apresentadas, pugna pela improcedência dos embargos ID.447990073. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
São improcedentes os embargos, visto que pretendem modificação do mérito do julgado.
Vale salientar que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela.
Não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante, notadamente.
A respeito, colhe-se: “os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infrigente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.” (rtj 154223, 155/964).
No caso em testilha não há o que aclarar, pois não vislumbro qualquer obscuridade, contradição ou omissão na r. sentença farpeada.
Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões.
Ora é de conhecimento notório, que via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado.
Assim, querendo a parte autora modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso Inominado conforme disposto no art. 41 da lei 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos declaratórios.
Publique-se.
Intime(m)se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 30 de agosto de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito - [Assinatura eletrônica] -
08/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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01/09/2024 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 22:25
Decorrido prazo de MATHEUS SALOMAO DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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12/08/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 01:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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18/07/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 11:32
Desentranhado o documento
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20/06/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 09:19
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 04:52
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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31/05/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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31/05/2024 04:50
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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31/05/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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22/05/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/04/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 04:38
Decorrido prazo de MATHEUS SALOMAO DOS SANTOS em 09/02/2022 23:59.
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08/02/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2022 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/02/2022 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 13:26
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2021 01:27
Decorrido prazo de MATHEUS SALOMAO DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 15:06
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
06/11/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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06/11/2021 15:05
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
06/11/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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22/10/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 06:34
Expedição de petição.
-
03/09/2021 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:01
Juntada de Certidão
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30/06/2021 13:38
Desentranhado o documento
-
30/06/2021 13:37
Desentranhado o documento
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30/06/2021 13:36
Desentranhado o documento
-
30/06/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 16:21
Conclusos para despacho
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31/03/2021 16:09
Juntada de Certidão
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25/02/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 17:20
Decorrido prazo de VITOR SILVA SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 03:09
Publicado Intimação em 13/01/2021.
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24/01/2021 05:27
Publicado Intimação em 12/01/2021.
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18/01/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2021 14:23
Expedição de citação via Central de Mandados.
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09/01/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 10:43
Conclusos para despacho
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15/12/2020 10:37
Juntada de Certidão
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05/11/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 03:37
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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15/10/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 14:52
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2020 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 11:28
Expedição de citação via Central de Mandados.
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31/08/2020 08:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/08/2020 15:52
Conclusos para decisão
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20/08/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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