TJBA - 8136965-88.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/04/2025 13:57
Expedição de despacho.
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25/01/2025 04:09
Decorrido prazo de LOURIVALDO DE JESUS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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15/01/2025 23:37
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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15/01/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 11:08
Expedição de despacho.
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02/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:24
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 07:01
Indeferida a petição inicial
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12/11/2024 09:15
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 17:08
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:31
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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24/10/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8136965-88.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lourivaldo De Jesus Santos Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8136965-88.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] Parte Ativa: AUTOR: LOURIVALDO DE JESUS SANTOS Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: Defiro a A.J.G Cuida-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito que tem por objeto irresignação quanto à cobrança previdenciária incidente sobre os proventos do Autor, policial militar inativo.
Contudo, antes da ordem de citação, necessária a intimação da parte autora para instruir corretamente o processo no que toca ao valor da causa, especialmente ante a competência absoluta dos Juizados Especiais que possui teto de 60 salários mínimos.
E isso se dá porque o valor da causa, em regra, corresponderá ao proveito econômico pretendido, sendo certo que, em caso de impossibilidade de se estimar tal proveito em virtude da natureza da ação, pode ser atribuído valor à causa para efeitos meramente fiscais.
Nesse sentido, o STJ: “AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Entretanto, na espécie, vê-se da inicial que o valor atribuído à causa não foi meramente para efeito fiscal, mas de elevada monta (mais de cem mil reais), sem haver a juntada de qualquer planilha de cálculo baseada nos proventos da parte postulante que demonstre o quanto alegado.
Nesse passo, de registrar-se que os argumentos indicados na petição inicial para justificarem o valor da causa não se mostram razoáveis.
Ora, o pedido autoral é o de que o desconto do FUNPREV ocorra somente sobre a parte que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social conforme § 18 do artigo 40 da CF.
Ou seja, diz com a cobrança da contribuição previdenciária sobre a diferença após o abatimento do teto constitucional.
Logo, a alegação autoral de que “o benefício ora pretendido, é calculado sobre o percentual de 100% (cem por cento) do salário-mínimo nacional vigente, atualmente R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), que considerando o prazo prescricional quinquenal, faz jus a suplicante os últimos 5 (cinco) anos a diferença do benefício previdenciário, incidindo sobre 13º salário, que totalizam o valor de R$ 85.800,00 (oitenta e cinco mil e oitocentos reais), estes somados, as 12 (doze) prestações vincendas após a distribuição da ação, que correspondem a R$ 15.840,00”, não possui suporte de juridicidade porque essa conta não traduz a realidade dos proventos de aposentadoria recebidos pela parte.
Pelo contracheque juntado (de maio/2024) se constata que a contribuição previdenciária descontada da parte autora foi na monta de R$ 1.069,18 no aludido mês.
Então, ainda que se admita que não pagaria ela qualquer valor a tal título nos últimos cinco anos, o que não é o caso, já que o pedido diz com a diferença após o abatimento do teto constitucional, nem assim se chegaria ao valor dado à causa, de R$ 108.724,00.
Com tais considerações, notadamente em razão da competência absoluta dos Juizados Especiais, além de se evitar violação ao princípio do juiz natural, determino que a parte autora EMENDE A PETIÇÃO INICIAL acostando planilha de cálculo correspondente ao proveito econômico pretendido, na forma da jurisprudência do STJ mencionada, tomando por base os seus proventos mensais, sob pena de indeferimento da exordial, para o que lhe concedo o prazo de até 30 dias.
Com o cumprimento ou decurso do prazo, voltem-me.
P.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
25/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:28
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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