TJBA - 8135644-52.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/07/2025 20:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/07/2025 12:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 21:59
Expedição de ato ordinatório.
-
25/06/2025 21:59
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 08:56
Juntada de Petição de 3 VRC_Proc. 8135644_52.2023.8.05.0001_Sentença de ED_Manifestação em Apelação
-
13/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 11:24
Expedição de sentença.
-
12/06/2025 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 18:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/05/2025 01:25
Decorrido prazo de GILVAN LIMA DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA SOFIA BARBOSA DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501230215
-
19/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 19:07
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 23:07
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
29/04/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
29/04/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 08:06
Juntada de Petição de MODELO_CIENTE DE SENTENÇA
-
22/04/2025 12:31
Expedição de sentença.
-
22/04/2025 12:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/03/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 09:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2025 14:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA SOFIA BARBOSA DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de GILVAN LIMA DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 05:19
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
27/01/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8135644-52.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gilvan Lima De Souza Advogado: Tatiane Lima Cajaiba Dias (OAB:BA40162) Menor: M.
S.
B.
D.
S.
Advogado: Tatiane Lima Cajaiba Dias (OAB:BA40162) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8135644-52.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GILVAN LIMA DE SOUZA MENOR: M.
S.
B.
D.
S.
Advogado(s) do reclamante: TATIANE LIMA CAJAIBA DIAS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao saneamento do feito e sua organização.
Lide: Trata-se de ação em que Maria Sofia Barbosa de Souza, menor de idade, representada por seu genitor , Gilvan Lima de Souza, pleiteia a condenação da ré, Sul América Companhia de Seguro Saúde, ao cumprimento das seguintes obrigações: 1-Reembolso de despesas referentes ao tratamento multidisciplinar, conforme relatório médico, incluindo: a-Fisioterapia Neurológica Pediátrica (método Bobath e Therasuit); b- Terapia Ocupacional Pediátrica; c- Fonoaudiologia Pediátrica (Prompt e Jasper). 2- Redução do prazo de reembolso para 15 dias; 3-Reembolso de consultas médicas especializadas e medicamentos prescritos; 4-Aplicação de multa por descumprimento de decisão liminar.
Questões Pendentes A controvérsia central envolve a obrigação de reembolso e a regularidade do descumprimento liminar alegado pela parte autora.
O ponto adicional refere-se à existência ou não de rede credenciada da ré apta a prestar os serviços indicados.
Questões de Fato e de Direito: 1-Apurar se os tratamentos indicados pelos profissionais médicos da autora configuram procedimentos previstos no rol da ANS ou, em caso contrário, se preenchem os critérios de excepcionalidade estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022. 2-Verificar a existência de rede credenciada na localidade onde reside a autora e sua aptidão para prestar os serviços requisitados. 3-Analisar os comprovantes apresentados pela parte autora sobre os valores despendidos e os descumprimentos apontados, avaliando a efetiva prestação dos serviços e a ausência de reembolsos pela ré. 4- Realizar penhora para pagamento do quanto determinado na liminar, cabendo à autora esclarecer se ela vem efetuando o pagamento direto aos profissionais e busca o reembolso ou se a ré não está efetuando os pagamentos para a clínica onde ela está sendo atendida, devendo apresentar notas fiscais em caso de pretender ser reembolsada ou declaração da clínica de que não vem recebendo os valores pelo serviço dispendido. 5- Apresentar planilha do eventual débito da ré para fim de penhora on line.
Provas: O réu tinha requerido o encaminhamento dos autos para o NATJUS, mas como o setor somente atua em processos do SUS e do Planserv, fica ele intimado a informar se pretende a nomeação de perito para fim de realização de perícia.
A parte ré deverá ainda no prazo de 10 dias, apresentar a lista de profissionais ou clínicas credenciadas na cidade da autora e eventuais comprovantes de reembolsos realizados em cumprimento à decisão judicial.
Salvador, 10 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
10/12/2024 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8135644-52.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gilvan Lima De Souza Advogado: Tatiane Lima Cajaiba Dias (OAB:BA40162) Menor: M.
S.
B.
D.
S.
Advogado: Tatiane Lima Cajaiba Dias (OAB:BA40162) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Planos de saúde, Fornecimento de insumos] nº 8135644-52.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GILVAN LIMA DE SOUZA MENOR: M.
S.
B.
D.
S.
Advogado(s) do reclamante: TATIANE LIMA CAJAIBA DIAS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição de ID. 466089074, em que a parte autora informa o descumprimento da liminar.
Salvador, 7 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito DM -
08/10/2024 04:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 10:53
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
01/09/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
30/08/2024 12:01
Juntada de Petição de 3 VRC_Proc. n. 8135644_52.2023.8.05.0001_Paralisia Cerebral_Reembolso_Rede não credenciada_Therasuit
-
19/08/2024 11:55
Expedição de despacho.
-
19/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 00:43
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
13/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
11/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 21:00
Mandado devolvido Positivamente
-
05/06/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:55
Juntada de Petição de 3 VRC_Proc. n. 8135644_52.2023.8.05.0001_Após Réplica_Provas ou Julgamento antecipado_Preliminares_D
-
09/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:51
Expedição de ato ordinatório.
-
03/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 19:12
Decorrido prazo de GILVAN LIMA DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 21:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
21/04/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
19/04/2024 18:11
Decorrido prazo de MARIA SOFIA BARBOSA DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:42
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
26/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 23:00
Mandado devolvido Positivamente
-
19/03/2024 16:37
Juntada de Petição de 3 VRC_Proc. n. 8135644_52.2023.8.05.0001_Primeira Manifestação_Vista após as partes_prazo
-
18/03/2024 12:01
Expedição de decisão.
-
18/03/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 07:55
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 21:43
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
17/02/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
17/02/2024 08:53
Decorrido prazo de GILVAN LIMA DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:53
Decorrido prazo de MARIA SOFIA BARBOSA DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:47
Decorrido prazo de GILVAN LIMA DE SOUZA em 14/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA SOFIA BARBOSA DE SOUZA em 14/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 23:26
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
11/02/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
08/02/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
06/02/2024 16:38
Expedição de carta via ar digital.
-
06/02/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 10:32
Expedição de carta via ar digital.
-
01/02/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/01/2024.
-
29/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
23/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 21:45
Decorrido prazo de GILVAN LIMA DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:45
Decorrido prazo de MARIA SOFIA BARBOSA DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 04:02
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
11/11/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 17:24
Decorrido prazo de MARIA SOFIA BARBOSA DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:28
Expedição de carta via ar digital.
-
09/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 18:36
Decorrido prazo de GILVAN LIMA DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
-
05/11/2023 05:20
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
05/11/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
30/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2021 15:49