TJBA - 8000498-83.2016.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:23
Expedição de sentença.
-
01/07/2025 14:23
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 22:52
Decorrido prazo de CARLITO EVANGELISTA em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 12:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:15
Expedição de ato ordinatório.
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12/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:53
Expedição de ato ordinatório.
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11/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:56
Expedição de ato ordinatório.
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19/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501306482
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19/05/2025 14:56
Expedição de ato ordinatório.
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19/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 489156946
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19/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:35
Expedição de ato ordinatório.
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14/05/2025 15:35
Expedição de Alvará.
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29/04/2025 20:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/04/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 22:35
Decorrido prazo de CARLITO EVANGELISTA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:35
Decorrido prazo de CARLITO EVANGELISTA em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:20
Processo Desarquivado
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12/03/2025 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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12/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:02
Arquivado Provisoriamente
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06/03/2025 15:02
Expedição de ato ordinatório.
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06/03/2025 15:01
Expedição de sentença.
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06/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:49
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/02/2025 16:49
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
12/11/2024 09:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8000498-83.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Carlito Evangelista Advogado: Camilla Bento De Araujo Mesquita (OAB:BA34272) Advogado: Henrique Bonifacio Alves Barnabe (OAB:BA35202) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8000498-83.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: CARLITO EVANGELISTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
Trata-se de impugnação à execução oposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em relação aos cálculos apresentados em fase de cumprimento de sentença por CARLITO EVANGELISTA aduzindo excesso na execução em desfavor do erário.
Assim, afirmou que seria devido ao exequente o valor de R$ 58.727,35 (cinquenta e oito mil setecentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos) a título de principal, e R$ 19.954,30 (dezenove mil novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos) referentes aos honorários sucumbenciais.
Manifestação apresentada pela parte Autora acerca da impugnação (Id. 450103133), concordando com os cálculos apresentados pelo INSS. É o relatório, no essencial.
Tratam-se de embargos à execução, em que o INSS alega excesso nos cálculos apresentados pelo segurado, apresentando memória de cálculo, nos termos dos fundamentos expostos.
Regularmente intimada para se manifestar, o autor/exequente manifesta sua concordância ao cálculo da Autarquia.
Assim sendo, entendo configurada a hipótese prevista no art. 487, III, “a” do CPC, qual seja, o reconhecimento da procedência do pedido, no caso, da impugnação proposta pelo INSS.
Resta evidente que as alegações contidas nos embargos à execução são providas de fundamento, razão porque não resta alternativa a este juízo, senão entender como correto o cálculo apresentado pelo INSS.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido veiculado na impugnação à execução apresentada pelo INSS, entendendo como corretos os cálculos apresentados no Id. 379969924, sendo devido à exequente o valor de R$ 58.727,35 (cinquenta e oito mil setecentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos) a título de principal, e R$ 19.954,30 (dezenove mil novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos) referentes aos honorários sucumbenciais.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais por percentual previsto em contrato.
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil/2015.
Isenta a parte autora de custas e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a formulação do RPV, devendo os valores ser atualizados pela Autarquia/ré a partir da data da elaboração até a data do efetivo pagamento.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
26/09/2024 13:10
Expedição de sentença.
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19/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:12
Julgada procedente a impugnação à execução de
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15/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 20:32
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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28/03/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:48
Expedição de despacho.
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06/04/2023 08:35
Juntada de Petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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16/03/2023 14:34
Expedição de despacho.
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18/02/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 10:32
Processo Desarquivado
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06/02/2023 10:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/02/2023 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2023 22:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2022 14:55
Baixa Definitiva
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08/11/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2021 02:52
Decorrido prazo de CARLITO EVANGELISTA em 08/11/2021 23:59.
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28/11/2021 16:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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28/11/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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11/11/2021 08:32
Decorrido prazo de CARLITO EVANGELISTA em 10/11/2021 23:59.
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27/10/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 14:11
Expedição de ato ordinatório.
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08/10/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2021 14:10
Expedição de despacho.
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08/10/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2021 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/05/2021 01:34
Publicado Sentença em 25/05/2020.
-
23/05/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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09/03/2021 11:56
Expedição de despacho.
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09/03/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2021 02:47
Decorrido prazo de CARLITO EVANGELISTA em 01/09/2020 23:59:59.
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06/10/2020 15:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/07/2020 23:59:59.
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21/09/2020 19:17
Decorrido prazo de CARLITO EVANGELISTA em 26/06/2020 23:59:59.
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15/09/2020 11:50
Publicado Despacho em 10/08/2020.
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08/09/2020 22:04
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2020 14:41
Expedição de despacho via Sistema.
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07/08/2020 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 10:28
Conclusos para despacho
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30/06/2020 16:42
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2020 09:49
Expedição de sentença via Sistema.
-
22/05/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 18:27
Expedição de despacho via Sistema.
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21/05/2020 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 18:27
Julgado procedente o pedido
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23/03/2020 13:54
Conclusos para decisão
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23/07/2018 01:02
Decorrido prazo de CARLITO EVANGELISTA em 20/07/2018 23:59:59.
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28/06/2018 13:07
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2018 10:26
Expedição de despacho.
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07/06/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2018 15:10
Conclusos para despacho
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26/10/2017 16:04
Juntada de Certidão
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20/02/2017 18:21
Expedição de Alvará.
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28/12/2016 09:36
Juntada de Certidão
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27/07/2016 07:48
Juntada de Certidão
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18/07/2016 18:45
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2016 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2016 00:46
Decorrido prazo de CARLITO EVANGELISTA em 27/06/2016 23:59:59.
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23/05/2016 13:07
Expedição de intimação.
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23/05/2016 13:07
Expedição de citação.
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20/05/2016 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2016 10:05
Conclusos para decisão
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17/05/2016 10:04
Juntada de Certidão
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08/04/2016 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2016 23:59:59.
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28/03/2016 20:00
Juntada de Petição de petição
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23/03/2016 00:17
Decorrido prazo de CARLITO EVANGELISTA em 22/03/2016 23:59:59.
-
14/03/2016 15:48
Expedição de intimação.
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10/03/2016 16:05
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2016 16:15
Conclusos para decisão
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26/01/2016 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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