TJBA - 8005753-72.2021.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
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22/04/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:21
Expedição de intimação.
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27/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:34
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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25/01/2025 04:02
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:15
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:53
Decorrido prazo de JOHN ALVERNAZ DA SILVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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15/12/2024 10:10
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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15/12/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:34
Expedição de decisão.
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26/11/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8005753-72.2021.8.05.0154 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: John Alvernaz Da Silveira Executado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8005753-72.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: JOHN ALVERNAZ DA SILVEIRA Advogado(s): EXECUTADO: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por John Alvernaz da Silveira contra a União Federal (Fazenda Nacional), em razão de discussão acerca de débitos tributários processados em Execução Fiscal na 2ª Vara Cível, com competência absoluta para as demandas de Fazenda Pública, desta Comarca.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Necessário registrar que este Órgão Jurisdicional suscitou conflito negativo de competência, nos autos da carta precatória distribuída sob o nº 8000705-06.2019.805.0154 – tendo como parte interessada o Município de Lapa/PR.
Na oportunidade, com fundamento no art. 267, inciso II do CPC, esta Unidade Judiciária recusou o cumprimento da deprecada, esclarecendo que a competência absoluta para processamento do feito é do Órgão Jurisdicional que possui competência exclusiva de interesse da Fazenda Pública, in casu, a 2ª Vara Cível desta Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA.
Nos autos do Conflito de Competência tombado sob o n° 8022228-51.2019.8.05.0000, os doutos Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça Baiano, EM ANÁLISE DO MÉRITO do conflito negativo de competência suscitado, julgaram procedente o conflito, DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO – Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública, vejamos: EMENTA: ACORDAM os Desembargadores componentes da Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o conflito negativo de competência e DECLARAR COMPETENTE o Juízo Suscitado, qual seja, a 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, para o cumprimento da carta precatória, nos termos do voto da Relatora. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia / PROCESSO: 8022228-51.2019.8.05.0000 / Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA / Órgão julgador Colegiado: Seções Cíveis Reunidas / Relator (a): Des.
Cynthia Maria Pina Resende / Data da Publicação 13/05/2020).
Assim, com o julgamento do conflito de competência, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PACIFICOU O ENTENDIMENTO de que nas demandas sobre interesse da Fazenda Pública, mesmo de outros Entes Federativos, é competente para processamento a Vara com competência exclusiva de Fazenda Pública.
Ademais, na própria decisão do juízo declinante consta expressamente a remessa dos autos para a 2ª Vara Cível desta comarca, uma vez que reconhecida a conexão em relação à ação em trâmite naquela unidade (ID. 157130307).
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Órgão Jurisdicional para processar o presente instrumento processual, ao passo em que determino a DECLINO A COMPETÊNCIA dos autos para a Unidade Judiciária da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública desta Comarca.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
27/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:08
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 12:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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20/09/2024 19:12
Declarada incompetência
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12/11/2021 15:18
Juntada de Certidão
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12/11/2021 15:15
Conclusos para decisão
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12/11/2021 15:11
Juntada de Certidão
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12/11/2021 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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