TJBA - 0301279-62.2015.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 20:42
Homologada a Transação
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10/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:11
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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13/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ARTIFICE CONSTRUTORA LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 23:01
Decorrido prazo de R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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15/10/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0301279-62.2015.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Artifice Construtora Ltda - Me Advogado: Joigna De Carla Pinto Teixeira (OAB:BA25340) Executado: R Carvalho Construcoes E Empreendimentos Ltda - Em Recuperacao Judicial Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559) Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0301279-62.2015.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 382963631) apresentada por R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de ARTIFICE CONSTRUTORA LTDA, devidamente qualificadas, na qual a executada argui, inicialmente, que o cumprimento de sentença não foi inaugurado com as informações de que tratam os incisos I a V, do art. 524 do CPC.
Prossegue afirmando que o crédito perseguido nesta execução tem natureza concursal, impondo-se a habilitação no juízo da recuperação judicial.
Argumenta, por conseguinte, que este juízo não detém competência para promover atos de constrição.
Sustenta que o pagamento dos seus débitos deve ser realizado em consonância com o plano da recuperação, requer não seja imposta a multa de que trata o art. 523 do CPC.
Pelas mesmas razões, pugna pelo afastamento dos juros de mora e da correção monetária, a partir de 29/7/2011, data do pedido de soerguimento.
Ainda, defende que há excesso de execução, alegando que o crédito foi arrolado no plano e será pago em conformidade com o pactuado.
Declara, nesse sentido, que os pagamentos foram divididos em 96 meses, com 12 meses de carência, juros anuais de 1% e atualização do débito pela TR.
Afirma, por fim, que o débito perfaz o montante de R$ 28.884,10 (vinte e oito mil oitocentos e oitenta e quatro reais e dez centavos).
Intimada (ID 404051697), a parte exequente se manifestou ao ID 409436375, defendendo os cálculos apresentados (ID 146230635).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Descarto, a princípio, a “inépcia” sustentada pela parte executada, visto que os cálculos - instruídos com a petição que inaugurou o cumprimento de sentença - estão em conformidade com a norma contida no art. 524 do CPC.
No tocante ao mérito da impugnação, vê-se que as questões suscitadas estão diretamente relacionadas à recuperação judicial deferida à executada, no processo n. 0012324-78.2011.8.05.0080, em trâmite na 5º Vara Cível desta Comarca de Feira de Santana.
A sentença proferida nos referidos autos ainda não transitou em julgado, estando pendente o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Inicialmente, entendo por bem registrar informação que reputo relevante sobre o tema para o fim de situar a matéria à luz do entendimento firmado pela jurisprudência após o julgamento do precedente qualificado do Tema Repetitivo 1051, do E.
STJ (oriundo do RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.332 - RS).
Certo é que, na ocasião do julgamento respectivo, o E.
Ministro Relator do voto exarado na tese firmada consignou que: "...Na responsabilidade civil contratual, o vínculo jurídico precede a ocorrência do ilícito que faz surgir o dever de indenizar.
Na responsabilidade jurídica extracontratual, o liame entre as partes se estabelece concomitantemente com a ocorrência do evento danoso.
De todo modo, ocorrido o ato lesivo, surge o direito ao crédito relativo à reparação dos danos causados.
Em outras palavras, os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.." No caso, infere-se dos autos (ID 22227617), que o débito imputado à executada refere-se à prestação de serviço realizada até 8/7/2011.
Por sua vez, o pedido de recuperação judicial foi distribuído em 29/7/2011 - vide autuação do processo n. 0012324-78.2011.8.05.0080.
Desse modo, considerando que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, antes de proposta a ação respectiva, vê-se que o negócio jurídico tratado no caso, celebrado pelo devedor, efetivou-se em momento anterior ao pedido de recuperação judicial.
O crédito deve, pois, ser submetido ao plano aprovado pelo juízo falimentar.
Nesse sentido, em julgado recente: PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA DE DÉBITO TRABALHISTA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA N.º 1.051.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.843.332/RS (Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/12/2020), representativo de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n.º 1.051) segundo a qual para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2.
No REsp 1.843.332/RS, ficou assentado que a existência do crédito, para o fim de verificar sua submissão aos efeitos da recuperação judicial da devedora, é determinada pela data de seu fato gerador, não dependendo de sentença que o declare ou o quantifique, tampouco de seu trânsito em julgado, bastando tão somente a ocorrência do fato gerador, conforme aconteceu na presente hipótese, que se trata de crédito trabalhista constituído anteriormente ao pedido recuperacional. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 2029634 / SP; AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0307583-6, Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2023) No tocante à multa do artigo 523 do CPC, esta penalidade só é aplicável àquele que se encontra na livre disposição de seu patrimônio, o que não se coaduna com a situação jurídica da devedora em recuperação judicial.
Acolho a impugnação também nesse aspecto, para afastar a incidência da referida multa.
Com relação aos juros de mora e a correção monetária impugnados pela executada, nos termos da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, o valor do crédito será atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
As demais disposições concernentes ao pagamento seguirão o plano aprovado pelo juízo falimentar.
Com efeito, é forçoso reconhecer o excesso da execução nesse quesito, já que os cálculos realizados pela exequente desconsideraram a natureza concursal do crédito e, por conseguinte, os termos da LREF e do plano de recuperação judicial homologado.
Sem prejuízo, no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, a questão se distingue. É que a sentença é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dessa verba.
Portanto, o crédito não se submete ao plano de recuperação.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios (ID 95671969) foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.
Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a natureza concursal do crédito de titularidade da ARTIFICE CONSTRUTORA LTDA, de modo que o pagamento deverá ser realizado em consonância com o plano de recuperação judicial aprovado pelo Juízo da 5ª Vara Cível, no processo n. 0012324-78.2011.8.05.0080, também competente para o controle de eventuais atos expropriatórios que sejam requeridos pelo titular dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela executada.
Considerando que a executada não realizou o pagamento do débito confessado ao ID 382963636, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, observando-se os valores apontados no referido documento, já que a parte exequente insistiu na manutenção dos valores calculados ao ID 146230635, sem deduzir pedido sucessivo, caso fosse acolhido - como de fato ocorreu - a natureza concursal do crédito de titularidade da ARTIFICE CONSTRUTORA LTDA.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
26/09/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 19:24
Decorrido prazo de ARTIFICE CONSTRUTORA LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:45
Decorrido prazo de R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 04:15
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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31/05/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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11/04/2024 11:30
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/11/2023 16:17
Conclusos para decisão
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11/09/2023 21:45
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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11/09/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:05
Conclusos para despacho
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20/08/2022 15:14
Decorrido prazo de ARTIFICE CONSTRUTORA LTDA - ME em 16/08/2022 23:59.
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17/07/2022 22:51
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
-
17/07/2022 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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14/07/2022 17:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/07/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 15:47
Processo Desarquivado
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06/10/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 18:02
Remessa dos Autos à Central de Custas
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22/07/2021 18:02
Arquivado Definitivamente
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02/05/2021 05:12
Decorrido prazo de R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/04/2021 23:59.
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02/05/2021 05:12
Decorrido prazo de ARTIFICE CONSTRUTORA LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
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20/03/2021 10:43
Publicado Sentença em 19/03/2021.
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20/03/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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18/03/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2021 08:57
Julgado procedente o pedido
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10/03/2021 11:28
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 11:28
Juntada de Certidão
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04/02/2021 18:23
Decorrido prazo de ARTIFICE CONSTRUTORA LTDA - ME em 15/12/2020 23:59:59.
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03/02/2021 00:13
Decorrido prazo de R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 15:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2020 01:50
Publicado Despacho em 09/12/2020.
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08/12/2020 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 10:49
Conclusos para despacho
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02/12/2020 16:16
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2020 19:12
Publicado Despacho em 23/11/2020.
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20/11/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 15:05
Conclusos para despacho
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21/10/2020 16:53
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2020 14:55
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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10/05/2020 00:51
Decorrido prazo de ARTIFICE CONSTRUTORA LTDA - ME em 06/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 16:44
Conclusos para despacho
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28/04/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2020 09:30
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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21/02/2020 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
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25/11/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 10:46
Conclusos para despacho
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25/09/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 09:51
Conclusos para despacho
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01/09/2019 08:52
Publicado Intimação em 12/08/2019.
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09/08/2019 14:57
Expedição de intimação.
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21/06/2016 00:00
Documento
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21/06/2016 00:00
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Petição
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21/06/2016 00:00
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21/06/2016 00:00
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05/03/2015 00:00
Recebimento
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26/02/2015 00:00
Mero expediente
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26/01/2015 00:00
Recebimento
-
23/01/2015 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2015
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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