TJBA - 0519026-79.2018.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0519026-79.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Eduardo Jose De Magalhaes Tannus Advogado: Jorge Luiz Matos Oliveira (OAB:BA10363) Interessado: Municipio De Ibipeba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0519026-79.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: EDUARDO JOSE DE MAGALHAES TANNUS Advogado(s): JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA (OAB:BA10363) INTERESSADO: MUNICIPIO DE IBIPEBA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por EDUARDO JOSE DE MAGALHAES TANNUS, representada por seu advogado Jorge Luiz Matos Oliveira (OAB/BA 10.363), em face do MUNICÍPIO DE IBIPEBA, qualificado nos autos.
I A parte autora celebrou contrato de locação, na condição de locador, referente ao imóvel situado na Rua Teodoro Sampaio, nº 178, Barris, Salvador – Bahia, com vigência a partir de 01 de dezembro de 2007 e com término previsto para 31 de dezembro de 2008, prorrogando se por tempo indeterminado.
Foi firmado novo contrato em 01° de abril de 2010 e com término em 31 de março de 2011, sofrendo prorrogação por tempo indeterminado e perdurando até que as chaves do imóvel foram entregues pelo Município no dia 06 de março de 2017, quando esse se mostrou desinteressado em continuar com a locação.
Nesse viés, a autora pede que a ré seja condenada ao pagamento do valor de R$ 69.843,38 (sessenta e nove mil oitocentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), correspondentes aos alugueis em atraso, contas/faturas de energia não pagas, multa contratual e custo para recuperação do imóvel.
Juntou documentos.
Pagou custas. (ID 111367749) A parte autora deu à causa o valor de R$69.843,38 (sessenta e nove mil oitocentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos). É o que basta para decidir.
II Ao exame dos autos, observa-se que a parte ré não possui sede em Salvador, mas sim em outro Município.
Assim, nos termos do art. 46, caput, do Código de Processo Civil , a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu, no caso, na Comarca de Barra do Mendes, em observância ao disposto no art. 53, III, a, do CPC.
III Declaro, portanto, a incompetência deste juízo para apreciar e julgar a matéria posta através da inicial.
Assim, remetam-se estes autos para a Distribuição, a fim de serem redistribuídos para a COMARCA DE BARRA DO MENDES.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
11/06/2021 00:00
Remetido ao PJE
-
11/05/2018 00:00
Publicação
-
06/04/2018 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8140463-03.2021.8.05.0001
Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior
Estado da Bahia
Advogado: Jairo Ramos Coelho Lins de Albuquerque S...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2021 20:02
Processo nº 8001122-91.2024.8.05.0021
Reni Francisca dos Anjos
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Ariane Alves Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2024 15:43
Processo nº 8001122-91.2024.8.05.0021
Reni Francisca dos Anjos
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Ariane Alves Bastos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2025 09:21
Processo nº 0000614-32.2012.8.05.0240
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Daniele dos Passos Souza - ME
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:35
Processo nº 0000371-08.2003.8.05.0110
Decar Decoracao e Arquitetura LTDA
Ctc Brasil LTDA
Advogado: Carlos Larangeira Medeiros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2003 00:00