TJBA - 8008581-92.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:49
Expedição de Termo de Compromisso.
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28/08/2025 03:14
Decorrido prazo de IRENILDA PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 22:18
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 05:37
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:05
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:40
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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14/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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13/07/2025 03:25
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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13/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8008581-92.2024.8.05.0103 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) M.L REQUERENTE: IRENILDA PEREIRA DOS SANTOS SILVA 1.
Cuida-se de substituição de curador em benefício da interditada em razão do falecimento da curadora que lhe fora antes nomeada, JUVENILDA ANDRADE DOS SANTOS, conforme se verifica através da certidão de óbito juntada aos autos (ID 459605134). 2.
A Requerente, IRENILDA PEREIRA DOS SANTOS SILVA, é irmã da interditada, MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS, o que resta comprovado através da certidão e RG relativas ao ID 459605132. 3.
Conforme a inicial, a interdição do Curatelado foi objeto de deliberação do então Juízo da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública desta Comarca, na data de 16 de dezembro de 1998, informações que constam no ID 459669706 , tendo-se-lhenomeado como curadora, na ocasião, sua genitora, JUVENILDA ANDRADE DOS SANTOS, o que também se verifica informado nas sobreditas anotações. 4.
Realizado estudo social, viram aos autos o respectivo relatório da Assistente designada para tal finalidade, no qual está consignado que o interditado efetivamente reside em companhia da requerente e vem sendo bem cuidado por ela, existindo vínculo afetivo entra ambos - ID 479619018 5.
O Ministério Público se manifestou no sentido da substituição da curatela na pessoa da requerente, conforme parecer lançado nos autos (ID 506571714). 6.
Diante do exposto, comprovados, como estão, os fatos e as circunstâncias necessárias à substituição da curatela em benefício da Interditada MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS, antes deferida à sua genitora, JUVENILDA ANDRADE DOS SANTOS, hei por bem D E F E R I R a pretensão da Requerente IRENILDA PEREIRA DOS SANTOS , RG 13.579.724-15 SSP/BA, CPF *21.***.*00-60, filha de VIRGILIO PEREIRA DOS SANTOS, e JUVENILDA ANDRADE DOS SANTOS, em consequência, fica a mesma nomeada curadora da Interditada MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS, que é sua irmã, nascida em 07 de fevereiro de 1980, filha de VIRGILIO PEREIRA DOS SANTOS e JUVENILDA ANDRADE DOS SANTOS. 6.
A curadora, ora nomeada, deverá prestar, em 05 dias, o compromisso de que cuida o art. 759 do Código de Processo Civil, a partir do qual passará a viger o ônus da curatela que lhe foi outorgado. 7.
Cópia desta decisão dever ser encaminhada o Registro Civil competente, para que lá se proceda à devida inscrição, nos termos do disposto no §3º do art. 755 do Código de Processo Civil, c/c o art. 92 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) 8.
Sem custas, por ser a Requerente beneficiária da gratuidade da Justiça, em conformidade com o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei. 1.060/50.
Para efeito de averbação, inscrição e anotação, ou à presente força de mandado.
P.R.I e cumpre-se, arquivando-se os autos após, com baixa no sistema PJE. Ilhéus/BA, 26 de junho de 2025 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
07/07/2025 15:29
Expedição de intimação.
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07/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:25
Expedição de intimação.
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07/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8008581-92.2024.8.05.0103 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) M.L REQUERENTE: IRENILDA PEREIRA DOS SANTOS SILVA 1.
Cuida-se de substituição de curador em benefício da interditada em razão do falecimento da curadora que lhe fora antes nomeada, JUVENILDA ANDRADE DOS SANTOS, conforme se verifica através da certidão de óbito juntada aos autos (ID 459605134). 2.
A Requerente, IRENILDA PEREIRA DOS SANTOS SILVA, é irmã da interditada, MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS, o que resta comprovado através da certidão e RG relativas ao ID 459605132. 3.
Conforme a inicial, a interdição do Curatelado foi objeto de deliberação do então Juízo da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública desta Comarca, na data de 16 de dezembro de 1998, informações que constam no ID 459669706 , tendo-se-lhenomeado como curadora, na ocasião, sua genitora, JUVENILDA ANDRADE DOS SANTOS, o que também se verifica informado nas sobreditas anotações. 4.
Realizado estudo social, viram aos autos o respectivo relatório da Assistente designada para tal finalidade, no qual está consignado que o interditado efetivamente reside em companhia da requerente e vem sendo bem cuidado por ela, existindo vínculo afetivo entra ambos - ID 479619018 5.
O Ministério Público se manifestou no sentido da substituição da curatela na pessoa da requerente, conforme parecer lançado nos autos (ID 506571714). 6.
Diante do exposto, comprovados, como estão, os fatos e as circunstâncias necessárias à substituição da curatela em benefício da Interditada MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS, antes deferida à sua genitora, JUVENILDA ANDRADE DOS SANTOS, hei por bem D E F E R I R a pretensão da Requerente IRENILDA PEREIRA DOS SANTOS , RG 13.579.724-15 SSP/BA, CPF *21.***.*00-60, filha de VIRGILIO PEREIRA DOS SANTOS, e JUVENILDA ANDRADE DOS SANTOS, em consequência, fica a mesma nomeada curadora da Interditada MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS, que é sua irmã, nascida em 07 de fevereiro de 1980, filha de VIRGILIO PEREIRA DOS SANTOS e JUVENILDA ANDRADE DOS SANTOS. 6.
A curadora, ora nomeada, deverá prestar, em 05 dias, o compromisso de que cuida o art. 759 do Código de Processo Civil, a partir do qual passará a viger o ônus da curatela que lhe foi outorgado. 7.
Cópia desta decisão dever ser encaminhada o Registro Civil competente, para que lá se proceda à devida inscrição, nos termos do disposto no §3º do art. 755 do Código de Processo Civil, c/c o art. 92 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) 8.
Sem custas, por ser a Requerente beneficiária da gratuidade da Justiça, em conformidade com o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei. 1.060/50.
Para efeito de averbação, inscrição e anotação, ou à presente força de mandado.
P.R.I e cumpre-se, arquivando-se os autos após, com baixa no sistema PJE. Ilhéus/BA, 26 de junho de 2025 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
02/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de IRENILDA PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 16/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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28/06/2025 23:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 18:26
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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23/05/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:46
Expedição de intimação.
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18/05/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500874387
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18/05/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 22:31
Conclusos para despacho
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18/01/2025 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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17/01/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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12/01/2025 09:57
Expedição de despacho.
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12/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 19:02
Conclusos para despacho
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20/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Documento_1
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18/12/2024 16:49
Expedição de despacho.
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18/12/2024 16:47
Expedição de ato ordinatório.
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25/10/2024 08:59
Juntada de Petição de Documento_1
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8008581-92.2024.8.05.0103 Interdição/curatela Jurisdição: Ilhéus Requerente: Irenilda Pereira Dos Santos Silva Advogado: Eduardo Santos De Cintra Matos (OAB:BA52320) Advogado: Brenna Fernandes Da Silva Quinto (OAB:BA81362) Requerido: Maria De Lourdes Pereira Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8008581-92.2024.8.05.0103 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) BR REQUERENTE: IRENILDA PEREIRA DOS SANTOS SILVA 1.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo à Requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2.
Cuida-se de ação de Substituição de Curatela em favor da Interditada MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS. 3.
Destarte, nomeio a Assistente Social TEREZINHA DE JESUS FRANCO NETO (CRESS/BA 6.823) para promover diligência na residência do(a) Interditando, no sentido de averiguar a relação socioafetiva com a Requerente e os fatos narrados na exordial, devendo-se apresentar o respectivo relatório no prazo de 20 (vinte) dias. 4.
Em se cuidando de Substituição de Curatela, submeta-se à apreciação do Ministério Público. 5.
Transitado o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus-BA, 26 de agosto de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
18/10/2024 16:12
Expedição de ato ordinatório.
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18/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:08
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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