TJBA - 0522562-69.2016.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0522562-69.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Hamilton Paulo Martins De Souza Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870) Advogado: Darlene De Jesus Santiago (OAB:BA45482) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0522562-69.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: HAMILTON PAULO MARTINS DE SOUZA Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870), DARLENE DE JESUS SANTIAGO (OAB:BA45482) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO I HAMILTON PAULO MARTINS DE SOUZA, deu início ao cumprimento de sentença (ID 276928978) nestes autos, objetivando satisfação de crédito no montante de R$ 293.291,51 (duzentos e noventa e três mil duzentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 25.10.2022.
Decompondo esse valor tem-se que R$ 266.628,65 (duzentos e sessenta e seis mil seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos) refere-se ao valor principal e R$ 26.662,86 (vinte e seis mil seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos) refere-se honorários sucumbenciais, consoante sentença proferida em fase de cognição (ID 61946183).
Apresentou-se planilha de cálculos (ID 276928977).
A parte ré, instado a se manifestar, devidamente intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo exequente, quedou-se inerte (ID 419930111). É o relatório.
Decido.
II Considerando que a parte ré não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, leva-se à providência do art. 535, § 3º, I, do CPC.
Com efeito, deve-se expedir precatório com base nos cálculos apresentados pelo autor, devendo os referidos valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento (ID 276928977).
III Nesse passo, expeça-se o ofício de requisição de precatório para o autor, no valor de R$ 266.628,65 (duzentos e sessenta e seis mil seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), nos termos do art. 535, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, expeça-se precatório atinente aos honorários advocatícios no valor de R$ 26.662,86 (vinte e seis mil seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), como fixado na sentença, nos termos do art. 535, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Os referidos valores devem ser atualizados a partir de 25.10.2022 até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pela SELIC, além de juros de mora na forma da art. 1º-F da Lei Federal 9.494/97.
Deixo de condenar o ESTADO DA BAHIA em honorários advocatícios, uma vez que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que ensejou expedição do precatório, não foi impugnado, nos termos do artigo 85, § 7º do CPC.
Expedidos os precatórios, voltem os autos conclusos após notícia do adimplemento do precatório pelo Presidente do Tribunal do Justiça, por seu Núcleo de Precatório.
Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado.
Dá-se a esta decisão, força de mandado de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
18/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:10
Expedição de decisão.
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18/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 05:40
Decorrido prazo de HAMILTON PAULO MARTINS DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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14/02/2024 08:46
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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14/02/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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06/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:45
Expedição de decisão.
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24/01/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 12:19
Expedição de ato ordinatório.
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19/12/2023 12:19
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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13/11/2023 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:34
Expedição de ato ordinatório.
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12/06/2023 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/06/2023 23:59.
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30/05/2023 11:23
Expedição de ato ordinatório.
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30/05/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2022 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2022 15:39
Recebidos os autos
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29/07/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2021 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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05/05/2021 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/05/2021 23:59.
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09/04/2021 16:26
Expedição de intimação automática de migração.
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07/07/2020 08:30
Publicado Intimação automática de migração em 26/06/2020.
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07/07/2020 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 00:00
Publicação
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28/04/2020 00:00
Petição
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07/04/2020 00:00
Publicação
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13/04/2018 00:00
Petição
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16/02/2018 00:00
Publicação
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05/02/2018 00:00
Procedência
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22/09/2016 00:00
Petição
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13/06/2016 00:00
Petição
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20/04/2016 00:00
Publicação
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19/04/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2016
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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