TJBA - 8003653-16.2021.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 09:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2025 02:51
Mandado devolvido Negativamente
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29/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 22:37
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 20:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8003653-16.2021.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Carla Barreto Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo nº: 8003653-16.2021.8.05.0229 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu: EXECUTADO: CARLA BARRETO SILVA DECISÃO Intime-se a parte executada para, voluntariamente, pagar o débito indicado no demonstrativos de ID 457869289, acrescido das custas judiciais, se houver, em até 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários de advogado ambos no percentual de 10% (dez por cento) – art. 523, § 1º do CPC e execução forçada.
Cientifique-se que transcorrido o prazo acima fixado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso não ocorra pagamento voluntário e/ou impugnação no prazo acima, após certificado pela SECV, determino, de logo, a inclusão de minuta de bloqueio no sistema Sisbajud (teimosinha) do valor atualizado do débito, intimando-se, em seguida, as partes para manifestação em até 10 dias sobre o resultado do bloqueio on line.
Medida condicionada ao prévio recolhimento das custas pelo exequente/requerente, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antonio de Jesus, Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
18/10/2024 16:11
Expedição de decisão.
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16/10/2024 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 16:33
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:51
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/08/2024 01:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/07/2024 23:59.
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03/08/2024 01:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:51
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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30/07/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 10:33
Expedição de sentença.
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09/07/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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09/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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06/12/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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06/11/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 22:34
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 22:38
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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26/05/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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19/05/2023 11:57
Expedição de despacho.
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19/05/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:58
Conclusos para decisão
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29/09/2022 11:06
Conclusos para decisão
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22/06/2022 09:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
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27/05/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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24/05/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 01:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/02/2022 23:59.
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03/01/2022 19:29
Mandado devolvido Negativamente
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13/12/2021 16:56
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 08:41
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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13/12/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2021 15:08
Conclusos para despacho
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16/11/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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