TJBA - 8000813-33.2016.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 23:58
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/11/2024 23:59.
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27/11/2024 23:58
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:29
Baixa Definitiva
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27/11/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 18:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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26/10/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA SENTENÇA 8000813-33.2016.8.05.0027 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Exequente: Banco Honda S/a.
Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423) Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Executado: Alessandro Pereira Do Nascimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000813-33.2016.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, MEZANINO - MORUMBI, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 REQUERIDO: Nome: ALESSANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Almirante Beirute, 121, CASA, Cavalhada, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por BANCO HONDA S/A. em face de ALESSANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO, todos qualificados no encarte processual.
Intimada a parte autora para promover o regular andamento do feito, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse a ser demonstrado refere-se ao interesse entabulado no binômio necessidade/adequação, sendo estes necessários e indispensáveis para conhecimento dos pedidos postos em juízo.
Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do(a) requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC.
Custas recolhidas.
Sentença registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
18/10/2024 14:32
Expedição de intimação.
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15/10/2024 14:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/10/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 08:43
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:43
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 18/07/2024 23:59.
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13/06/2024 11:18
Expedição de intimação.
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13/06/2024 11:18
Expedição de intimação.
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23/10/2023 13:46
Expedição de petição.
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23/10/2023 13:46
Expedição de petição.
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23/10/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:49
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:49
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2023 21:36
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 13/02/2023 23:59.
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04/04/2023 21:36
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 13/02/2023 23:59.
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03/03/2023 23:44
Publicado Intimação em 11/01/2023.
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03/03/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 23:44
Publicado Intimação em 11/01/2023.
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03/03/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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08/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 16:25
Expedição de citação.
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10/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 23:17
Mandado devolvido Negativamente
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13/12/2022 13:21
Expedição de citação.
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25/08/2022 13:15
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 03:00
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 14:07
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 02:49
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 08/08/2022 23:59.
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09/07/2022 12:46
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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09/07/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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09/07/2022 03:57
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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09/07/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 16:50
Expedição de intimação.
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07/07/2022 16:50
Expedição de intimação.
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07/07/2022 16:48
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2022 16:44
Juntada de Outros documentos
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28/06/2022 12:33
Juntada de Outros documentos
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27/06/2022 11:55
Expedição de citação.
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27/06/2022 11:36
Desentranhado o documento
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27/06/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 11:21
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO (181) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/06/2022 23:01
Outras Decisões
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02/02/2021 17:58
Conclusos para decisão
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02/02/2021 07:19
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 10/12/2020 23:59:59.
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15/01/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 15:40
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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17/11/2020 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2020 15:15
Juntada de Outros documentos
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08/06/2020 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2019 16:02
Conclusos para despacho
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25/07/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 01:35
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 23/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 03:39
Publicado Intimação em 09/07/2019.
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09/07/2019 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2019 15:42
Expedição de intimação.
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02/05/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2018 15:04
Conclusos para despacho
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23/05/2017 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2016 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2016 09:45
Expedição de Mandado.
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20/05/2016 09:43
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2016 09:43
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2016 11:07
Conclusos para decisão
-
19/05/2016 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2016
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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