TJBA - 8006248-22.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 10:38
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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27/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:16
Expedição de intimação.
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23/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 10:56
Expedição de ato ordinatório.
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23/07/2025 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2025 11:48
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA DAS MERCES em 31/01/2025 23:59.
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15/02/2025 12:45
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA DAS MERCES em 10/02/2025 23:59.
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15/02/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA DAS MERCES em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:22
Expedição de ato ordinatório.
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14/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:21
Expedição de ato ordinatório.
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15/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:16
Expedição de RPV.
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13/01/2025 16:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/01/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:38
Expedição de ato ordinatório.
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11/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:58
Expedição de ato ordinatório.
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10/12/2024 11:57
Expedição de sentença.
-
10/12/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:51
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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23/11/2024 06:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 19:41
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA DAS MERCES em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 05:08
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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04/11/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8006248-22.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Maria Do Carmo Silva Das Merces Advogado: Jurandi Sena Das Merces (OAB:BA45061) Advogado: Michele Silva Das Merces (OAB:BA49714) Apelado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Apelado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006248-22.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA DAS MERCES Advogado(s): MICHELE SILVA DAS MERCES (OAB:BA49714), JURANDI SENA DAS MERCES (OAB:BA45061) APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia em face de Maria do Carmo Silva das Mercês, nos autos do processo nº 8006248-22.2023.8.05.0001.
O Estado da Bahia alega excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pela exequente estão equivocados.
Afirma que houve aplicação indevida de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação em danos morais, quando o correto seria incidir sobre o valor atualizado da cobrança.
Além disso, argumenta que a taxa SELIC foi aplicada incorretamente, com inclusão de juros compostos de 1% ao mês, o que resultou em juros sobre juros.
O impugnante apresentou cálculos demonstrando que o valor correto seria de R$ 13.384,09, enquanto a exequente indicou R$ 15.332,80, o que representa uma diferença de R$ 1.948,71, ou 12,71% a menor.
Em resposta, a exequente defendeu que a condenação em honorários advocatícios, inicialmente fixada em 10% sobre o valor da condenação na sentença de primeiro grau, foi apenas majorada para 15% na fase de acórdão.
Alegou, ainda, que a aplicação da taxa SELIC foi realizada de acordo com determinação expressa na sentença.
Relatado o essencial.
Decido.
A controvérsia cinge-se à correção dos cálculos apresentados pela exequente no cumprimento de sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e à aplicação da taxa SELIC.
Analisando a sentença de primeiro grau, verifica-se que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
In verbis: "Face à sucumbência recíproca, as custas serão partilhadas entre as partes e arbitrados honorários advocatícios à razão de 10% para cada litigante (autora e dois réus) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o disposto no § 3° do art. 98 do CPC." Em sede de acórdão, houve majoração dos honorários para 15%, nos seguintes termos: "Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majora-se os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da cobrança." Observa-se que a base de cálculo dos honorários foi alterada no acórdão, passando a incidir sobre "o valor atualizado da cobrança" e não mais sobre o valor da condenação.
Dessa forma, assiste razão ao impugnante neste ponto, devendo os honorários advocatícios de 15% incidir sobre o valor atualizado da cobrança do IPVA, e não sobre o valor da condenação em danos morais.
Quanto à aplicação da taxa SELIC, a sentença determinou expressamente: "Julgo procedente também o pedido de repetição do indébito tributário, na forma simples, referente atinente ao IPVA dos exercícios de 2020 e 2021, com incidência apenas da taxa Selic a partir do trânsito em julgado da sentença." A taxa SELIC, por sua natureza, já engloba juros e correção monetária.
Portanto, não é cabível a aplicação adicional de juros de 1% ao mês.
No entanto, cabe ressaltar que a aplicação da taxa SELIC deve ocorrer de forma simples, sem capitalização, a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme determinado.
Uma simples análise dos cálculos do exequente, junto ao ID 451349212, observa-se a aplicação de juros compostos, contrariando a determinação judicial que impôs a utilização da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária.
Analisando os cálculos apresentados pela Fazenda Pública (ID 464201118), verifica-se que estes atendem aos parâmetros estabelecidos na decisão anterior, observando a correta aplicação dos honorários advocatícios e da taxa SELIC.
Os cálculos apresentam os seguintes valores: Dano moral atualizado: R$ 10.417,40 Ressarcimento do IPVA atualizado: R$ 2.579,73 Total da condenação atualizada (junho/2024): R$ 12.997,13 Honorários advocatícios (15%): R$ 386,96 Total geral da condenação atualizada (junho/2024): R$ 13.384,09 Portanto, estando os cálculos em conformidade com as determinações judiciais, é de rigor a sua homologação.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, para determinar que os honorários advocatícios de 15% incidam sobre o valor atualizado da cobrança do IPVA, e não sobre o valor da condenação em danos morais; que a taxa SELIC seja aplicada de forma simples, sem capitalização, a partir do trânsito em julgado da sentença, tanto para a atualização do valor da repetição do indébito quanto para a atualização do valor dos danos morais.
Considerando os cálculos apresentados pela Fazenda Pública (ID 464201118), que atendem aos parâmetros estabelecidos, HOMOLOGO os referidos cálculos, fixando o valor da execução em R$ 13.384,09 (treze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e nove centavos), atualizado até junho de 2024.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o precatório para pagamento, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Oportunamente, voltem-me conclusos para extinção da execução.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para todos os efeitos legais.
P.I.C.
Salvador-BA, 16 de outubro de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
16/10/2024 15:41
Expedição de sentença.
-
16/10/2024 15:32
Expedição de despacho.
-
16/10/2024 15:32
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
20/09/2024 02:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 09/08/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:52
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA DAS MERCES em 16/08/2024 23:59.
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18/09/2024 19:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 16/07/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:45
Expedição de despacho.
-
17/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 01:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 08/08/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA DAS MERCES em 26/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:53
Expedição de despacho.
-
03/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 13:12
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
28/07/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
26/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:22
Expedição de despacho.
-
17/07/2024 12:40
Expedição de ato ordinatório.
-
17/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 11:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
14/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:59
Expedição de ato ordinatório.
-
03/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:46
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
19/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:02
Expedição de ato ordinatório.
-
17/06/2024 12:48
Expedição de ato ordinatório.
-
17/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 12:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
16/06/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 17:33
Expedição de ato ordinatório.
-
11/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:14
Expedição de ato ordinatório.
-
07/06/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:05
Expedição de ato ordinatório.
-
07/06/2024 16:05
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 21:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 21:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA DAS MERCES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 21:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 03/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:00
Expedição de ato ordinatório.
-
06/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 05:46
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
-
07/05/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:47
Expedição de ato ordinatório.
-
02/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:01
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
30/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/09/2023 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/09/2023 11:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 12:33
Expedição de ato ordinatório.
-
15/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2023 23:21
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
26/07/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 07:58
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
26/07/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 16:08
Expedição de sentença.
-
24/07/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 15:45
Expedição de intimação.
-
24/07/2023 15:45
Expedição de intimação.
-
24/07/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 21:39
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA DAS MERCES em 28/02/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 19:18
Expedição de intimação.
-
27/02/2023 19:18
Expedição de intimação.
-
27/02/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 16:20
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 18:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
19/01/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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