TJBA - 8001746-95.2020.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8001746-95.2020.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Joara Mara Moraes Lins Alves Advogado: Josecimario Moura Lima (OAB:PB3679-A) Advogado: Marcelia Dantas De Moura (OAB:PB23666-A) Apelado: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495-A) Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB:RJ86415-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001746-95.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOARA MARA MORAES LINS ALVES Advogado(s): JOSECIMARIO MOURA LIMA (OAB:PB3679-A), MARCELIA DANTAS DE MOURA (OAB:PB23666-A) APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495-A), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de recurso especial interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. (ID 64647620), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 40636850) que, proferido pela Segundaa Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrida, reformando a sentença para fixar o pagamento das mensalidades, com base no Programa de Parcelamento ESTÁCIO, retroativamente à data da matrícula inicial do curso, nos moldes da oferta publicitária, conforme a ementa abaixo transcrita: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (VINCULAÇÃO À OFERTA) C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO ORDINÁRIO - COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS.
UNIVERSIDADE PRIVADA.
CURSO MEDICINA.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO “PAR”.
PROPAGANDA IMPRECISA.
EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
PUBLICIDADE ENGANOSA CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOARA MARA MORAES LINS ALVES em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro (BA), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (VINCULAÇÃO À OFERTA) C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO ORDINÁRIO - COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, tombada sob nº 8001746-95.2020.8.05.0146, revogou a tutela de urgência e julgou improcedente o pleito autoral.
A apelante aduz que foi vítima de propaganda enganosa.
Afirmou que a propaganda veiculada pela recorrida, relativa ao programa de parcelamento denominado PEP, induziu-lhe a erro e que, somente no ato da matrícula foi informada que o curso de Medicina não estaria disponível para o financiamento estudantil.
Com efeito, compete ao fornecedor informar com a maior precisão, clareza e veracidade acerca do negócio contratado, inclusive na fase pré-contratual.
Desta forma, há infringência do apelado aos princípios da informação e confiança que regem a legislação consumerista quando não há esclarecimentos acerca da exclusão dos cursos abrangidos pelo financiamento estudantil.
No caso em tela, verifica-se que as propagandas veiculadas pela instituição de ensino não trazem as condições expressas da oferta, incorrendo em omissão.
Observa-se que publicidade promovida pela recorrida não evidenciou a exclusão do Curso de Medicina do programa de financiamento, ao menos de forma clara como deveria.
A ausência de menção expressa dos cursos aos quais o programa de parcelamento, denominado PEP (Parcelamento Estudantil Privado), não se aplica gera no consumidor médio a expectativa de que o programa é elegível para todos os cursos ofertados pela instituição, inclusive para o curso de medicina, especialmente considerando que a apelada divulgou amplamente nos meios de comunicação que oferecia uma forma de parcelamento especial para os alunos que obtivessem aprovação no seu processo seletivo conforme documentos acostados aos autos. (ID.28376146).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrida acolhidos parcialmente, para que seja aplicado de forma imediata o programa de parcelamento estudantil sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada à quantia de 50.000,00 (ID 63158983).
Alega o recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou o art. 53 da Lei n.º 9.493/1986.
A parte ex-adversa não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 66155174. É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
No que se refere ao art. art. 53 da Lei n.º 9.493/1986, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE AGRAVANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ENVOLVIMENTO NA PUBLICIDADE ENGANOSA.
PRODUTOS ANUNCIADOS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS NÃO APRESENTADOS AO CONSUMIDOR.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 83 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 4.
Nos termos do art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor a respeito de natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados acerca de produtos e serviços. 5.
Ademais, modificar premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve propaganda enganosa pela omissão de diversos elementos essenciais do produto em questão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.016.282/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 15 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp -
26/06/2024 00:29
Decorrido prazo de JOARA MARA MORAES LINS ALVES em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:22
Juntada de Petição de recurso especial
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03/06/2024 11:28
Baixa Definitiva
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03/06/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 11:27
Juntada de certidão
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30/05/2024 01:28
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 11:09
Juntada de certidão
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27/05/2024 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/05/2024 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/05/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2024 12:35
Deliberado em sessão - julgado
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18/04/2024 17:32
Incluído em pauta para 30/04/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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15/04/2024 01:05
Solicitado dia de julgamento
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05/06/2023 03:17
Decorrido prazo de JOARA MARA MORAES LINS ALVES em 17/05/2023 23:59.
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05/06/2023 00:18
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 17/05/2023 23:59.
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04/06/2023 15:18
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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15/05/2023 17:33
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2023 13:53
Juntada de Petição de contra-razões
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11/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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11/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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09/05/2023 09:48
Juntada de certidão
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07/05/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:38
Conclusos #Não preenchido#
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03/05/2023 10:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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