TJBA - 8026700-61.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:03
Baixa Definitiva
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30/04/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:02
Recebido do STJ - AI não provido
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12/02/2025 11:26
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:26
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:26
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:26
Decorrido prazo de DAIANA CONCEICAO DE HUNGRIA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:26
Decorrido prazo de DAIANA DOS SANTOS SILVA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:26
Decorrido prazo de GILMARIA DE MELO SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:26
Decorrido prazo de IVONICE MARQUES OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:26
Decorrido prazo de JANETE DA ANUNCIACAO SACRAMENTO em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:26
Decorrido prazo de LUCIANE SANTOS DE JESUS em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:26
Decorrido prazo de MAGNO DE JESUS DO ROSARIO em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:26
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS SILVA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:26
Decorrido prazo de ROSE MEIRE PEREIRA DA SILVA SENA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:26
Decorrido prazo de TAIANE DOS SANTOS DE LIMA em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0011560-6)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8026700-61.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Agravante: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravante: Votorantim Energia Ltda Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravado: Daiana Conceicao De Hungria Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravado: Daiana Dos Santos Silva Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravado: Gilmaria De Melo Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravado: Ivonice Marques Oliveira Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravado: Janete Da Anunciacao Sacramento Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravado: Luciane Santos De Jesus Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravado: Magno De Jesus Do Rosario Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravado: Mauricio Dos Santos Silva Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravado: Rose Meire Pereira Da Silva Sena Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravado: Taiane Dos Santos De Lima Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8026700-61.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) AGRAVADO: DAIANA CONCEICAO DE HUNGRIA e outros (9) Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899-A), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573-A), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-A), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797-A), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841-A) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 72834811), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 71278150), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), em 17 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adbfd -
19/12/2024 01:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:56
Outras Decisões
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16/12/2024 16:21
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DAIANA CONCEICAO DE HUNGRIA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ROSE MEIRE PEREIRA DA SILVA SENA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:30
Decorrido prazo de TAIANE DOS SANTOS DE LIMA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCIANE SANTOS DE JESUS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MAGNO DE JESUS DO ROSARIO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:30
Decorrido prazo de IVONICE MARQUES OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GILMARIA DE MELO SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JANETE DA ANUNCIACAO SACRAMENTO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DAIANA DOS SANTOS SILVA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:14
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 01:44
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:32
Decorrido prazo de DAIANA CONCEICAO DE HUNGRIA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:32
Decorrido prazo de DAIANA DOS SANTOS SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:32
Decorrido prazo de GILMARIA DE MELO SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:32
Decorrido prazo de IVONICE MARQUES OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JANETE DA ANUNCIACAO SACRAMENTO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCIANE SANTOS DE JESUS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MAGNO DE JESUS DO ROSARIO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ROSE MEIRE PEREIRA DA SILVA SENA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:32
Decorrido prazo de TAIANE DOS SANTOS DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8026700-61.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Agravante: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravante: Votorantim Energia Ltda Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravado: Daiana Conceicao De Hungria Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravado: Daiana Dos Santos Silva Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravado: Gilmaria De Melo Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravado: Ivonice Marques Oliveira Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravado: Janete Da Anunciacao Sacramento Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravado: Luciane Santos De Jesus Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravado: Magno De Jesus Do Rosario Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravado: Mauricio Dos Santos Silva Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravado: Rose Meire Pereira Da Silva Sena Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Agravado: Taiane Dos Santos De Lima Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8026700-61.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, VOTORANTIM ENERGIA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: DAIANA CONCEICAO DE HUNGRIA, DAIANA DOS SANTOS SILVA, GILMARIA DE MELO SANTOS, IVONICE MARQUES OLIVEIRA, JANETE DA ANUNCIACAO SACRAMENTO, LUCIANE SANTOS DE JESUS, MAGNO DE JESUS DO ROSARIO, MAURICIO DOS SANTOS SILVA, ROSE MEIRE PEREIRA DA SILVA SENA, TAIANE DOS SANTOS DE LIMA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64063982) interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.
A., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 10996076): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREJUÍZOS AMBIENTAIS REFLEXOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS PELO COMPLEXO DE PEDRA DO CAVALO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO, CONFORME RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 2084648 - BA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA/AGRAVADA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO AMBIENTAL.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECAI SOBRE A OPERADORA DA USINA HIDRELÉTRICA O ENCARGO DE DEMONSTRAR A SEGURANÇA DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 64120257): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1022, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO AMBIENTAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. 2.
Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Alega o recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 7, 11, 45, 339, 485, inciso IV, 487, inciso II, 489, §1º, 926, 927, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 206, §3º, do Código Civil.
Pela alínea c, o apelo está calcado no dissídio de jurisprudência.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 65682705). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade aos arts. 489, §1º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: De início, o acórdão recorrido não violou os dispositivos de lei federal acima mencionados, quando se verifica que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) 2.
Da contrariedade aos arts. 7°, 11, 45, 339, 485, inciso IV, 926 e 927 e 206, §3º, do Código Civil e ao art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil: Com efeito, os dispositivos de lei federal, acima mencionado, supostamente contrariados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 3.
Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea c, do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 04/11/2021). 4.
Da concessão do efeito suspensivo: Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Especial.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos. 2. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado" (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). 3.
A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutCautAnt n. 407/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Ante o exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ficando indeferido, por consequência, o pleito de atribuição de efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 14 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
18/10/2024 01:09
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/10/2024 10:08
Recurso Especial não admitido
-
19/07/2024 11:24
Conclusos #Não preenchido#
-
19/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSE MEIRE PEREIRA DA SILVA SENA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:08
Decorrido prazo de TAIANE DOS SANTOS DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIANE SANTOS DE JESUS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MAGNO DE JESUS DO ROSARIO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:08
Decorrido prazo de IVONICE MARQUES OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:08
Decorrido prazo de GILMARIA DE MELO SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:08
Decorrido prazo de JANETE DA ANUNCIACAO SACRAMENTO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:08
Decorrido prazo de DAIANA DOS SANTOS SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/06/2024 05:59
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
22/06/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
18/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ROSE MEIRE PEREIRA DA SILVA SENA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de DAIANA DOS SANTOS SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de JANETE DA ANUNCIACAO SACRAMENTO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de GILMARIA DE MELO SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de IVONICE MARQUES OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MAGNO DE JESUS DO ROSARIO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCIANE SANTOS DE JESUS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de DAIANA CONCEICAO DE HUNGRIA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:24
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
04/04/2024 19:33
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 19:33
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 16:18
Conhecido o recurso de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/12/2023 16:17
Conhecido o recurso de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/12/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2023 12:29
Deliberado em sessão - julgado
-
23/11/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:33
Incluído em pauta para 04/12/2023 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
22/11/2023 09:38
Solicitado dia de julgamento
-
30/10/2023 15:09
Conclusos #Não preenchido#
-
30/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para TITULARIDADE EM PROVIMENTO 9
-
11/07/2023 23:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - REsp nº 2084648 / BA (2023/0238427-4) autuado em 10/07/2023
-
27/04/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:41
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 00:17
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:17
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:17
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:17
Decorrido prazo de DAIANA CONCEICAO DE HUNGRIA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:17
Decorrido prazo de DAIANA DOS SANTOS SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:17
Decorrido prazo de GILMARIA DE MELO SANTOS em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:17
Decorrido prazo de IVONICE MARQUES OLIVEIRA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:17
Decorrido prazo de JANETE DA ANUNCIACAO SACRAMENTO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:17
Decorrido prazo de LUCIANE SANTOS DE JESUS em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:17
Decorrido prazo de MAGNO DE JESUS DO ROSARIO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:17
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:17
Decorrido prazo de ROSE MEIRE PEREIRA DA SILVA SENA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:17
Decorrido prazo de TAIANE DOS SANTOS DE LIMA em 15/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 21:55
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 10:52
Expedição de decisão.
-
22/01/2023 12:55
Recurso especial admitido
-
18/01/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 08:55
Conclusos #Não preenchido#
-
03/10/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 01:57
Decorrido prazo de ROSE MEIRE PEREIRA DA SILVA SENA em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:57
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS SILVA em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:57
Decorrido prazo de MAGNO DE JESUS DO ROSARIO em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:57
Decorrido prazo de LUCIANE SANTOS DE JESUS em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:57
Decorrido prazo de JANETE DA ANUNCIACAO SACRAMENTO em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:57
Decorrido prazo de IVONICE MARQUES OLIVEIRA em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:57
Decorrido prazo de GILMARIA DE MELO SANTOS em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:57
Decorrido prazo de DAIANA DOS SANTOS SILVA em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:57
Decorrido prazo de DAIANA CONCEICAO DE HUNGRIA em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:57
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:57
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:57
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:18
Decorrido prazo de TAIANE DOS SANTOS DE LIMA em 08/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 04:15
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
17/08/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
10/08/2022 20:21
Expedição de decisão.
-
10/08/2022 15:03
Prejudicado o recurso
-
12/04/2021 21:06
Conclusos #Não preenchido#
-
25/02/2021 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/02/2021 00:02
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
01/02/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2021 20:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/12/2020 23:05
Movimento lançado no processo 8026700-61.2020.8.05.0000.1.ED: Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2020 00:12
Decorrido prazo de TAIANE DOS SANTOS DE LIMA em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 00:12
Decorrido prazo de ROSE MEIRE PEREIRA DA SILVA SENA em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 00:12
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS SILVA em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 00:12
Decorrido prazo de MAGNO DE JESUS DO ROSARIO em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 00:12
Decorrido prazo de LUCIANE SANTOS DE JESUS em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 00:12
Decorrido prazo de JANETE DA ANUNCIACAO SACRAMENTO em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 00:12
Decorrido prazo de IVONICE MARQUES OLIVEIRA em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 00:12
Decorrido prazo de GILMARIA DE MELO SANTOS em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 00:12
Decorrido prazo de DAIANA DOS SANTOS SILVA em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 00:12
Decorrido prazo de DAIANA CONCEICAO DE HUNGRIA em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 00:12
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 00:12
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 00:12
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 27/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:19
Publicado Ementa em 05/11/2020.
-
04/11/2020 14:48
Conhecido o recurso de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e provido
-
04/11/2020 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 22:17
Conhecido o recurso de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e provido
-
03/11/2020 19:48
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2020 15:14
Incluído em pauta para 03/11/2020 13:30:00 Sala 5ª CCível.
-
19/10/2020 21:31
Solicitado dia de julgamento
-
14/10/2020 00:07
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 00:07
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 00:05
Decorrido prazo de TAIANE DOS SANTOS DE LIMA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 00:05
Decorrido prazo de ROSE MEIRE PEREIRA DA SILVA SENA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 00:05
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 00:05
Decorrido prazo de MAGNO DE JESUS DO ROSARIO em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 00:05
Decorrido prazo de LUCIANE SANTOS DE JESUS em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 00:05
Decorrido prazo de JANETE DA ANUNCIACAO SACRAMENTO em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 00:05
Decorrido prazo de IVONICE MARQUES OLIVEIRA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 00:05
Decorrido prazo de GILMARIA DE MELO SANTOS em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 00:05
Decorrido prazo de DAIANA DOS SANTOS SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 00:05
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 16:54
Conclusos #Não preenchido#
-
13/10/2020 16:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/09/2020 00:48
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
18/09/2020 17:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 12:01
Juntada de Ofício
-
17/09/2020 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2020 10:26
Conclusos #Não preenchido#
-
17/09/2020 10:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 09:11
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
08/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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