TJBA - 8023243-67.2023.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
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20/01/2025 21:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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20/01/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 09:33
Juntada de Petição de contra-razões
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29/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARDOSO SILVA em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:49
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8023243-67.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Maria Jose Cardoso Silva Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB:ES19462) Requerido: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8023243-67.2023.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença ID. 461554004, alegando a requerida, em síntese, omissão em relação à necessária análise do histórico de negativação e do score da parte autora para concluir pela abusividade dos juros ou não, bem como contradição no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais.
Devidamente intimado, a requerente apresentou contrarrazões (ID. 465638599), alegando inadequação da via eleita para o manejo da irresignação e reforma da sentença pretendida. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração podem ser interpostos nas seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Na espécie, verifica-se que não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, contraditório ou com erro material, perseguindo a embargante apenas a reforma do julgado, por suposto error in judicando, medida que somente poderá ser alcançada através de recurso vertical, no caso, o de apelação, sob pena de haver o desvirtuamento da via estreita dos embargos declaratórios.
Por tais razões, REJEITO, como acima exposto, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
19/10/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARDOSO SILVA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARDOSO SILVA em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARDOSO SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 08:29
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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12/10/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 13:07
Juntada de Petição de contra-razões
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19/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 01:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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19/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 14:31
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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07/09/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 08:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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05/05/2024 16:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARDOSO SILVA em 29/04/2024 23:59.
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05/05/2024 16:50
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/04/2024 23:59.
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21/04/2024 10:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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21/04/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:52
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 02/04/2024 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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02/04/2024 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:41
Recebidos os autos.
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27/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:26
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/02/2024 23:59.
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15/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:28
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2023 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
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08/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA)
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06/12/2023 11:25
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 02/04/2024 14:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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16/11/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 09:43
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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28/10/2023 00:11
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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28/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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11/10/2023 19:45
Juntada de Certidão
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11/10/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 09:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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