TJBA - 8006310-83.2021.8.05.0146
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:57
Baixa Definitiva
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12/03/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:14
Expedição de intimação.
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31/01/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:13
Expedição de intimação.
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31/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 21:51
Juntada de Petição de 8006310_83.2021.8.05.0146
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13/11/2024 01:49
Decorrido prazo de NADIJACY LIMA DE SOUZA VIEIRA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:49
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:49
Decorrido prazo de CLAYTON ANDRE DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:49
Decorrido prazo de ALEX GUIMARAES VIEIRA em 11/11/2024 23:59.
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26/10/2024 21:06
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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26/10/2024 21:06
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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26/10/2024 21:06
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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26/10/2024 21:06
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006310-83.2021.8.05.0146 Divórcio Litigioso Jurisdição: Juazeiro Requerente: Nadijacy Lima De Souza Vieira Advogado: Rodrigo Nunes Da Silva (OAB:BA23096) Requerido: Alex Guimaraes Vieira Advogado: Clayton Andre Dos Santos (OAB:BA44317) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8006310-83.2021.8.05.0146 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO Parte Autora: NADIJACY LIMA DE SOUZA VIEIRA Parte Ré: ALEX GUIMARÃES VIEIRA * SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc., NADIJACY LIMA DE SOUZA VIEIRA, devidamente qualificada na peça proemial, ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso em face de ALEX GUIMARÃES VIEIRA, também qualificado nos autos, pelos motivos alinhados na inicial, com pedidos cumulados de partilha de bens, guarda, alimentos e regulamentação de convivência de filho menor.
Em síntese, a parte autora afirma que se casou em 19/03/1991, sob o regime de separação de bens, encontrando-se separados de fato desde 2021, inexistindo possibilidade de reconciliação.
No que refere ao nome, a divorcianda acresceu ao seu nome o patronímico de seu esposo, no entanto, deseja retornar ao uso do nome de solteira, qual seja: NADIJACY LIMA DE SOUZA.
Destaca que da união adveio o nascimento de 03 (três) filhos, a saber, Alesnade de Souza Vieira, nascida em 25/05/1991; Alexia Renata de Souza Vieira, nascido em 14/05/1998 e Alex Guimarães Vieira Filho, menor, nascido em 04/06/2007.
Informa que, com a saída da parte ré do lar, todas as despesas domésticas e sustento do filho menor, recaíram exclusivamente sobre a parte autora, requerendo a fixação de alimentos no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), para atender as necessidades básicas do adolescente sem prejuízo do próprio sustento do requerido, asseverando que este é proprietário de empresa de pintura automotiva, auferindo cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais, e não possui outros filhos.
Requereu, também, a regulamentação da guarda unilateral do filho menor em seu favor, assegurando ao genitor o direito livre de convivência.
Assevera, ainda, que, na constância do casamento, o casal adquiriu apenas bens móveis a serem partilhados, a saber: 01 veículo S-10 e 01 veículo Ford Ka.
O pedido veio instruído com procuração e documentos exigidos por lei.
Em decisão interlocutória de ID 156486503, deferiu-se a gratuidade judiciária, fixou-se os alimentos provisórios no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à data de cada pagamento e designou-se audiência de conciliação, a qual se realizou, sem êxito na composição amigável, abrindo-se prazo para apresentação de defesa, conforme Termo de ID 183006810.
Devidamente citado, o demandado apresentou Contestação (ID 186446681), através de advogados constituídos, inicialmente, arguindo a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de partilha de bens, alegando que o regime de bens do casal é o de separação de bens.
Entretanto, aduziu que o veículo Ford Ka a que se refere a autora, era de propriedade de seu filho, o qual já vendeu o bem.
Acerca do veículo S-10, afirmou que apenas tem a posse do automóvel, o qual é de propriedade de terceira pessoa, a saber: Thiago Ítalo Almeida Nascimento.
No mais, insurgiu-se quanto ao valor requerido a título de alimentos à prole, afirmando que trabalha com pequenos reparos de pintura de veículos, auferindo mensalmente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), necessitando arcar com R$ 1.000,00 (um mil reais) referente ao aluguel do seu ambiente de trabalho, R$ 300,00 (trezentos reais) com despesas de energia e água para manutenção do local de labor, e, por fim, informou que resta apenas R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para arcar com suas despesas pessoais e auxiliar no sustento do filho menor, narrando que este passa o dia com o requerido, em sua oficina, retornando somente à noite para a casa da requerente, de forma que arca com as despesas diárias daquele.
Disse que, na realidade, o filho menor está matriculado na rede pública de ensino e não possui despesas com transporte.
Ofertou o percentual de 18% (dezoito por cento) do salário mínimo, requerendo, na oportunidade, a redução da decisão interlocutória de alimentos.
No tocante à guarda do filho, requereu a fixação da modalidade compartilhada, tendo o adolescente como referência a residência materna.
Ademais, formulou pedido Reconvencional para que a requerente restitua o imóvel dos genitores do requerido, onde as partes residiram quando eram casadas e, atualmente, a suplicante alugou a terceira pessoa, auferindo para si os valores do aluguel.
Houve Réplica (ID 188229587), onde a autora impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, rebateu as informações prestadas na peça de defesa e reiterou a inicial em todos os seus termos.
Acerca da Reconvenção, asseverou a autora/reconvinda que o imóvel a que se refere o réu-reconvinte lhe foi doado pela genitora do demandado, acostando Termo de Doação aos autos.
Com a Réplica, juntou documentos.
O requerido manifestou-se sobre os documentos acostados em réplica, requerendo que fosse designada audiência instrutória, para fins de oitiva do menor, filho do casal (ID 237763280).
Estudo Social realizado (ID 352609138), deixando as partes de se manifestarem acerca da perícia e de informarem se possuíam interesse na produção de outras provas, apesar de devidamente intimadas (ID 382554830 / 418991629).
Em despacho de ID 432463360 a Douta Juíza anunciou o julgamento do feito no estado em que se encontra o processo, tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Parecer final do Ministério Público, ao ID 445820032, pugnando pela procedência parcial do pedido, de forma que: a) sejam transformados os alimentos provisórios em definitivos, arbitrando-se o valor da pensão em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, além do rateio em 50% (cinquenta por cento) entre os genitores em relação às despesas com medicamentos, material e fardamento escolar; b) a guarda seja regulamentada na modalidade compartilhada, tendo o menor como referência a residência da genitora, tendo o genitor direito à livre visitação; e c) seja alterado o nome da autora, voltando a usar o nome de solteira: NADIJACY LIMA DE SOUZA.
Com relação à partilha dos bens, o Parquet absteve de se manifestar.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
DECIDO.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Ab initio, é de se registrar que o processo seguiu o trâmite legal, sendo a todo instante facultado às partes a produção probatória, além das demais prerrogativas processuais pertinentes.
Entretanto, intimadas a dizerem se pretendiam a produção de outras provas, inclusive testemunhal, as partes mantiveram-se silentes, razão pela qual anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra.
III - DO MÉRITO III.I - DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO: O divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a novas núpcias.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, foi suprimido o lapso temporal de separação, não mais sendo necessária a comprovação de estarem os divorciandos separados há mais de dois anos.
Insta acentuar que as partes concordam com a decretação do divórcio, inclusive, com o retorno da autora ao nome de solteira, de modo que o pedido de decretação do divórcio e extinção do vínculo matrimonial deve ser deferido.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja NADIJACY LIMA DE SOUZA.
III.II - DA GUARDA E CONVIVÊNCIA DO FILHO: Com relação à guarda e direito de convivência do filho menor do casal, ALEX GUIMARÃES VIEIRA FILHO, levando-se em consideração que houve consenso com relação a esta matéria, determino que seja mantida a sugestão constante do parecer do Ministério Público, ou seja, o adolescente permanecerá sob a guarda compartilhada entre os genitores, com fixação de residência no lar materno, tendo o genitor o direito de convivência de forma livre.
III.III - DOS ALIMENTOS: No que se refere ao dever alimentar, é de se destacar que constitui uma obrigação constitucionalmente imposta aos genitores em relação a seus filhos (artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal).
Trata-se de efetivação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, na medida em que se estabelece que os pais (o homem e a mulher) ficam proibidos de deixar de prover a subsistência de seus descendentes, ao menos até que adquiram condições de prover a própria subsistência, decorrendo do poder familiar a obrigação de prestar alimentos ao filho menor.
Assim, o réu possui o dever de pagar, auxiliando no sustento do adolescente.
Assinale-se, ainda, que os alimentos objetivam a satisfazer as necessidades vitais de uma pessoa em desenvolvimento destinadas à alimentação, vestuário, assistência médica e instrução escolar.
Com isto, para resguardar o equilíbrio exigido pela lei, os alimentos devem ser fixados em observância ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, pois são prestações que objetivam atender às necessidades vitais e sociais básicas, como estabelece a norma insculpida do art. 1.695, do CC.
No caso sub examinem, a parte autora alega que o réu é comerciante e tem remuneração mensal que gira em torno de r$ 8.000,00 (oito mil reais), obtidos através da administração de uma oficina de pintura de automóveis, requerendo a fixação de alimentos no valor não inferior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos trinta reais), em favor do filho.
Os Alimentos Provisórios foram fixados em 50% (trinta por cento) do salário mínimo, correspondendo, à época, ao importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
De outra banda, o réu insurgiu-se quando ao valor pleiteado a título de pensão, inclusive ao valor arbitrado em caráter provisório, alegando que, em verdade, trabalha com pequenos reparos de pintura automotiva, sendo sua renda equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ofertou, assim, o percentual de 18% (dezoito por cento) do salário mínimo vigente a título de alimentos.
Importante frisar que o demandado sequer trouxe aos autos documentos capazes de comprovar o alegado, a exemplo de extrato bancário, declaração de imposto de renda, comprovante de gastos extraordinários, ou qualquer outro que demonstrasse a frágil situação econômica alegada, ônus que lhe incumbia.
Entretanto, informou que o menor alimentando o auxilia em sua oficina, passando o dia inteiro em sua companhia, informando que paga um valor simbólico pela ajuda do filho, aduzindo que é quem arca com as despesas diárias do adolescente, que estuda em escola pública e não faz uso de transporte para ir à instituição de ensino.
Ensina Jander Maurício Brum, em sua obra Alimentos, Aide Ed., p. 230: "[...] ao analisar o pedido, o juiz fixará um valor suportável pelo requerido e, se possível, satisfatório ao requerente".
Ademais, é certo que o juiz não está adstrito ao quantum alimentar pleiteado na exordial pela representante do alimentando, devendo atender ao binômio possibilidade e necessidade das partes, na forma do art. 400 do Código Civil, não se verificando decisão extrapetita, pois o julgador, em matéria alimentar, não fica adstrito aos valores indicados pelas partes, levando-se em conta as condições sociais do alimentando, uma vez que o pedido inicial serve, apenas, de mera estimativa.
Os alimentos devem ser fixados de modo a atender às necessidades do filho menor, assegurando-lhe condições de vida assemelhadas às do pai, mas sem sobrecarregá-lo em demasia.
Outrossim, é cediço que compete a ambos os genitores o dever de sustentar o filho menor e, enquanto a guardiã presta alimentos in natura ao filho que com ela reside, cabe ao genitor prestar-lhe pensão in pecunia, em valor suficiente para suprir-lhe as necessidades.
Assim, considerando que a documentação constante dos autos não é suficiente para demonstrar, neste momento processual, a impossibilidade do genitor em arcar com a pensão no valor pretendido pela autora e deferido em caráter provisório, isto porque não reflete a atual situação econômica do promovido, bem como a carência alimentar presumida do filho menor, em que pese parecer ministerial, entendo que os alimentos devem ser arbitrados no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, a ser pago à genitora do menor, até o dia 10(dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser informada nos autos.
Ressalte-se que os alimentos ofertados pelo demandado fogem à verdade real trazida aos autos, tornando-se inadequado ao binômio possibilidade e necessidade, ao tempo em que veio aos autos elementos de convicção que justificam a adequação.
Sobre o tema, o seguinte entendimento jurisprudencial: (TJPE-0114045) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
OFERTA DE ALIMENTOS.
NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUPERADA.
FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE FORMA DIVERSA DA POSTULADA.
VIABILIDADE.
VALOR EM PECÚNIA DESTINADO A SUPRIR AS NECESSIDADES DO FILHO MENOR DO CASAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nulidade da decisão: Não merece acolhimento a preliminar quando, em cotejo dos autos, verifica-se que a decisão recorrida, apesar de sucinta, cumpriu o requisito constitucional do art. 93, inciso IX, da CF. 1.1.
Em se tratando de alimentos, o Juiz não se acha adstrito ao pedido, podendo fixá-los acima do limite ofertado, acaso entenda mais vantajoso ao alimentado, como é o caso de fixação em pecúnia com desconto em folha. 1.2.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito: A pensão alimentícia, como cediço, deve se subordinar a dois pressupostos básicos: (I) necessidade do alimentando e (II) capacidade econômica do alimentante.
O primeiro deve ser exercido sem provocar desfalque do necessário ao próprio sustento do obrigado, ao passo que o segundo refere-se à proporcionalidade na sua fixação. 2.1.
Decisão que fixou os alimentos em percentual do salário do agravante determinando que o pagamento seja efetivado através de desconto em folha de pagamento. 2.3.
A fixação em pecúnia, na ordem de 25% dos vencimentos brutos do ofertante, deduzidos os descontos legais, e não in natura, como requerido, não se mostra desarrazoada, até porque cuidam de alimentos provisórios, fixados em conformidade com a prova dos autos e visam atender as necessidades da filha menor. 3. À unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 0004866-47.2016.8.17.0000, 4ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Jones Figueirêdo. j. 28.07.2016, unânime, DJe 17.08.2016). [grifei] Destaque-se que a fixação de alimentos no percentual do salário mínimo, quando o demandado é autônomo e não há comprovação da renda percebida, é medida proporcional e razoável, realizada em observância ao trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade, que assegura à autora a recomposição do valor real (Art. 1.710 do CC).
Sobre o tema, os seguintes entendimentos jurisprudenciais: (TJDFT-0481655) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIMENTOS.
VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS.
TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado nos artigos 1.699 e 1.703 do Código Civil. 2.
A fixação da verba alimentar baseada em percentual do salário mínimo, quando o apelante é autônomo e não há comprovação da renda percebida, é medida proporcional e razoável, realizada em observância ao trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade. 3.
Nas ações de alimentos, a revelia do réu opera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Ou seja, os efeitos da revelia não se operam plenamente em causas dessa natureza, posto que se discute acerca de direitos indisponíveis 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Processo nº 07105001620178070003 (1131175), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Eustáquio de Castro. j. 17.10.2018, DJe 22.10.2018). (TJDFT-0432558) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIMENTOS.
REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS.
DESEMPREGO.
SITUAÇÃO PROVISÓRIA.
DEVER DE SUSTENTO.
TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado nos artigos 1.699 e 1.703 do Código Civil. 2.
A obrigação de alimentos vincula-se a cláusula rebus sic stantibus, porém, a revisão deve ater-se ao surgimento de fato superveniente que venha a alterar o trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade. 3.
A alegação de desemprego é insuficiente para ilidir o dever de prestar alimentos ou minorá-los significativamente, tendo em vista tratar-se de situação transitória, que não impede o exercício de outras atividades destinadas à obtenção de renda. 4.
A fixação da verba alimentar baseada em percentual do salário mínimo é medida proporcional e razoável, realizada em observância ao trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Processo nº 20.***.***/0086-32 (1059287), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Eustáquio de Castro. j. 09.11.2017, DJe 20.11.2017).
Logo, tenho que o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, é valor que pode ser suportado pelo alimentante, e auxilia a manutenção do alimentando, ALEX GUIMARÃES VIEIRA FILHO, ainda menor.
III.IV - DA PARTILHA DE BENS: Verifica-se que as partes casaram-se sob o regime de separação obrigatória de bens, que é aquele imposto por lei e, no caso em voga, ocorreu em razão dos nubentes serem menores de 18 (dezoito) anos à época do casamento (art. 1.641, inciso III, do Código Civil).
Segundo este regime, nenhum patrimônio do casal se comunica, ou seja, tanto os bens adquiridos depois do casamento, quanto os bens adquiridos antes, permanecerão sendo particulares de cada cônjuge.
Não haverá, a princípio, bens comuns, ainda que tenham sido adquiridos durante o casamento.
Ocorre que, ao longo dos anos, muito se discutiu sobre as regras aplicáveis na dissolução das relações regidas por este regime de bens e, após inúmeras discussões, a fim de que se evitasse o enriquecimento de um dos cônjuges às custas do outro, "o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é necessária a comprovação da participação no esforço para a aquisição onerosa de determinado bem que se pretende partilhar (EREsp 1171821/PR).
Portanto, dependendo do caso, os envolvidos poderão, ou não, ter direitos sobre eventuais bens"1.
Ora, conforme já dito, cabe à autora o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, do que não se desincumbiu a demandante, uma vez que não foram trazidos documentos que comprovassem a aquisição do bem, nem ao menos testemunhas que pudessem ratificar o argumentado.
Além disso, intimada a dizer se possuía interesse na produção de outras provas, inclusive testemunhal, a autora manteve-se silente.
Importante frisar que, via de regra, em se tratando de bens móveis, a transmissão da propriedade se dá pela tradição.
Entretanto, no caso em tela, verifica-se que um dos veículos indicados na exordial, a caminhonete GM/S10 Advantage, está registrada em nome de THIAGO ÍTALO ALMEIDA DAMASCENO, terceira pessoa que não integra a lide, conforme se vê no documento de ID 186446703.
Acerca do segundo veículo, Ford Ka, nada foi trazido aos autos.
Deste modo, não sendo demonstrada que a posse pertencia ao ex-casal, a fim de que se pudesse comprovar se houve ou não participação da autora para a aquisição onerosa do bem, além de não haver provas cabais de que a aquisição e posse do automóvel pertence ou pertenceu ao casal litigante, ou que propriedade tenha sido transmitida às partes durante a união, fica impossível realizar a partilha deste bem.
Torna-se inconcebível o deferimento de pretensões embasadas em meras conjecturas, carecedora de aparato probatório mínimo a lhes dar sustentação.
Assim, não havendo elementos probatórios acostados aos autos do que se alega, deve a parte autora buscar as vias ordinárias, através de ação própria, para dirimir as questões pertinentes ao bem móvel supramencionado, tão logo se consiga comprovar o período da aquisição e a posse e/ou propriedade dos bens.
Caso queiram, as partes poderão buscar as vias ordinárias, em ação autônoma, junto à vara cível competente para discutirem eventuais direitos sobre o bem móvel.
IV - DA RECONVENÇÃO: O réu, em sede de contestação, apresentou Reconvenção requerendo que a autora-reconvinda restitua o imóvel dos genitores do requerido.
Informou que, referido imóvel é o local onde as partes residiram quando eram casadas e, atualmente, a suplicante alugou a terceira pessoa, auferindo para si os valores do aluguel.
A autora-reconvinda insurgiu-se acerca do pedido reconvencional, alegando que referido pleito não pode ser tratado nestes autos, uma vez que não foi intitulada de Reconvenção, mas de pedido contraposto.
Outrossim, impugna o pedido de devolução da casa sob a alegação de que pertence aos pais deste, informando que os genitores do réu-reconvinte doaram o imóvel à autora-reconvinda em 2015, anexando Termo de Doação de ID 188231468, já que o bem não possui escritura pública por ausência de regularização fundiária do Distrito de Carnaíba do Sertão.
Em análise detida dos autos, vê-se que o pedido reconvencional não merece prosperar, máxime considerando que, na forma do art. 6º do CPC, o réu-reconvinte não pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo se autorizado por lei, o que não é o caso.
Sobre o tema, o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ART 6.º DO CPC/1973.
VEDAÇÃO DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
ART. 728 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO CASO CONCRETO. 1. "O ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei - legitimidade extraordinária ou substituição processual, ex vi do art. 6º do CPC/1973, correspondente ao art. 18 do NCPC" ( REsp 1401473/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1826889 MG 2019/0205253-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020) Assim, à guiza da ausência de provas de que o réu-reconvinte possui legitimidade ou autorização judicial para pleitear os direitos sobre o imóvel, o pedido reconvencional não merece prosperar.
IV - DO DISPOSITIVO: Pelos fundamentos expostos e considerando tudo mais que dos autos consta, inclusive parecer ministerial favorável, com base no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: 1- DECRETAR O DIVÓRCIO do casal NADIJACY LIMA DE SOUZA VIEIRA e ALEX GUIMARÃES VIEIRA, ambos qualificados na exordial, extinguindo o vínculo conjugal até então existente; 2 – DETERMINAR o retorno da divorcianda ao uso do nome de solteira, qual seja, NADIJACY LIMA DE SOUZA; 3 - CONCEDER A GUARDA COMPARTILHADA do filho menor do casal, ALEX GUIMARÃES VIEIRA FILHO, aos genitores, com fixação de residência no lar materno, regulamentando o direito de convivência do genitor com o filho adolescente, de forma livre, desde que não haja prejuízo ao desenvolvimento das atividades escolares; 4 - FIXAR O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, em favor do filho menor do casal, ALEX GUIMARÃES VIEIRA FILHO, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, a ser pago à genitora do menor, até o dia 10(dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser informada nos autos; 5 - DEIXAR DE PARTILHAR os bens móveis descritos na inicial.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito em sede de RECONVENÇÃO.
V - DA AVERBAÇÃO: Após o trânsito em julgado da sentença, e em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de mandado, devendo ser procedida a averbação no Assento de Casamento realizado no dia 19 de março de 1991, sob o regime de comunhão parcial de bens e registrado sob a Matrícula nº 137653 01 55 1991 2 00004 260 0001842 12, no CRCPN do 2º Ofício, da Comarca de Juazeiro-BA, retornando a divorcianda ao uso do nome de solteira, qual seja: NADIJACY LIMA DE SOUZA.
Encaminhe o Cartório a presente sentença, ao Cartório de Registro Civil Competente para a realização dos atos, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
VI - DAS CUSTAS: Em relação à ação principal, condeno o réu nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação/do valor da causa, suspensa a exigibilidade de eventual recolhimento em decorrência do prelecionado no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, face a gratuidade requerida em sede contestatória, que ora defiro.
No que diz respeito à ação Reconvencional, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que os fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade de eventual recolhimento em decorrência do prelecionado no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, face a gratuidade requerida em sede reconvencional, que ora defiro.
Ressalte-se que o efeito da concessão do benefício da gratuidade da justiça é a suspensão da exigibilidade, durante o prazo de 05 (cinco) anos, das obrigações decorrentes de eventual sucumbência do beneficiário.
Caso se comprove, dentro desse prazo de 05 (cinco) anos, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, será possível proceder à execução.
Somente quando superado esse prazo é que as obrigações do beneficiário se extinguem.
VII - DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS: Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos Juíza de Direito 1https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-regime-da-separacao-obrigatoria-de-bens-atualizacoes/1738969399 -
16/10/2024 17:46
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 09:59
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 09:59
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 09:59
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 09:59
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 09:59
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 09:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 17/2024
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de NADIJACY LIMA DE SOUZA VIEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 22:44
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 22:44
Decorrido prazo de CLAYTON ANDRE DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 22:44
Decorrido prazo de ALEX GUIMARAES VIEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 10:40
Juntada de Petição de DIVÓRCIO LITIGIOSO PROC 8006310_83.2021.8.05.0146
-
19/05/2024 19:23
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:49
Expedição de intimação.
-
09/05/2024 12:49
Expedição de intimação.
-
09/05/2024 12:49
Expedição de intimação.
-
09/05/2024 12:49
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 17:02
Expedição de intimação.
-
07/11/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 00:57
Decorrido prazo de CLAYTON ANDRE DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:39
Juntada de Petição de DIVÓRCIO LITIGIOSO - PROC 8006310-83.2021.8.05.0146
-
25/07/2023 19:08
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 16:41
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 11:23
Expedição de intimação.
-
21/07/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/04/2023 17:45
Expedição de intimação.
-
21/04/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 18:13
Juntada de Outros documentos
-
01/01/2023 01:03
Decorrido prazo de CLAYTON ANDRE DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:01
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 22:06
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 14:58
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
07/10/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 14:57
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
07/10/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 10:01
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
30/09/2022 11:17
Expedição de intimação.
-
30/09/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2022 15:53
Expedição de intimação.
-
10/07/2022 15:53
Nomeado perito
-
13/04/2022 05:33
Decorrido prazo de NADIJACY LIMA DE SOUZA VIEIRA em 12/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 12:57
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
31/03/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 10:21
Expedição de intimação.
-
30/03/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2022 13:24
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
28/03/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
18/03/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 12:14
Expedição de decisão.
-
18/03/2022 12:14
Expedição de decisão.
-
18/03/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 11:54
Juntada de Termo de audiência
-
27/11/2021 19:26
Mandado devolvido Positivamente
-
25/11/2021 09:34
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
24/11/2021 10:19
Expedição de decisão.
-
24/11/2021 10:19
Expedição de decisão.
-
24/11/2021 10:02
Audiência Conciliação designada para 22/02/2022 11:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
-
18/11/2021 13:15
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
18/11/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2021 07:14
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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