TJBA - 8005908-10.2022.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:28
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 09:28
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 09:28
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 04:10
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 06/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:30
Expedição de intimação.
-
28/03/2025 17:30
Expedição de intimação.
-
28/03/2025 17:30
Expedição de intimação.
-
19/03/2025 22:26
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:56
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 12:56
Expedição de intimação.
-
19/02/2025 17:35
Expedição de intimação.
-
19/02/2025 17:35
Expedição de intimação.
-
19/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 21:50
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 28/01/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 18:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:30
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 13:30
Expedição de intimação.
-
19/12/2024 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 18:27
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
05/12/2024 12:26
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 14:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:19
Expedição de intimação.
-
14/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8005908-10.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Gilvandro De Jesus Andrade Reu: Municipio De Santo Antonio De Jesus Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8005908-10.2022.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Garantias Constitucionais, Atos Administrativos, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: GILVANDRO DE JESUS ANDRADE REU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS, ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em que foi deferida a medida e determinado ao ente réu que fornecesse, no prazo de 05 (cinco) dias, os medicamentos solicitados na exordial, sob pena de multa diária.
A decisão deferindo a tutela provisória de urgência foi proferida no dia 16 de janeiro de 2023 (Id 351980131) e os réus foram devidamente para efetuar o cumprimento da obrigação.
A parte autora vem desde então apresentando petições que informam o descumprimento total ou parcial da decisão que antecipou os efeitos da tutela, o que voltou a ocorrer na petição de Id 426054888, em que se alegou que o autor segue sem acesso à Testosterona e ao Carbonato de Cálcio 500mg + Vitamina D 400Ui, necessitando haver complementação do valor depositado em juízo pelo Estado da Bahia para aquisição das medicações.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, observa-se que o entes réus, embora regularmente intimados para cumprimento da obrigação de fazer deferida em favor da parte autora em sede de tutela provisória de urgência, vêm recalcitrando em cumpri-la.
Recorde-se que o comando judicial de Id 351980131 determina o fornecimento dos medicamentos solicitados na inicial de forma contínua e sem atrasos, enquanto perdurar a prescrição médica, não cabendo aos requeridos exigirem a apresentação de prescrições médicas atualizadas para cada fornecimento dos medicamentos, tal como efetuado pelo Estado da Bahia na petição de Id 423825052.
Dessa forma, não se mostra razoável, sob qualquer fundamento, que o ente réu atrase ou de qualquer outra forma dificulte a continuidade do tratamento, sob pena de colocar em risco a vida e a saúde do requerente.
Assim, não havendo prova nos autos de que todos os medicamentos solicitados foram efetivamente fornecidos, bem como considerando a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, resta demonstrada a urgência para que sejam tomadas medidas que assegurem o resultado útil do processo, garantindo o cumprimento da liminar deferida.
Quanto à possibilidade de bloqueio de verba pública, com vistas a se efetivar o cumprimento de decisões judiciais, pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a sua viabilidade.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 2.
Assim, embora seja possível o bloqueio de verbas, para compelir o réu a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, a adoção daquela medida coercitiva dependeria do juízo de convencimento do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade de sua imposição no caso concreto, se porventura houver resistência ao cumprimento da ordem judicial. 3.
Nesse sentido, destaco que, "conforme dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, cabe ao magistrado, à luz dos fatos delimitados na demanda, determinar a medida que, a seu juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela almejada.
Vale dizer, se, de um lado, pode o juiz determinar a implementação de medida, ainda que não expressa na lei, como o bloqueio de contas públicas,
por outro lado, é-lhe também lícito rejeitar o pedido, se entender pela sua desnecessidade.
O que a ordem jurídica não tolera é que o juiz seja compelido a determinar a adoção de cautelas que não reputou necessárias, apenas para satisfazer o desejo das partes" (RMS 33.337/GO, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 25.5.2012). 4.
Ademais, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não infirma o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "o bloqueio de verbas não integrou o pedido inicial".
Aplicação da Súmula 283/STF. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1469034 GO 2014/0174906-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2014) Na espécie, diante do elevado lapso temporal desde a ciência da decisão que concedeu a tutela de urgência, sem o cumprimento integral por parte do réus, verifico que o bloqueio judicial, via SISBAJUD, de verba suficiente a custear o tratamento que o autor pleiteia, se perfaz na única medida capaz de garantir o fiel cumprimento do decisum.
Proceda-se, portanto, ao sequestro da quantia de R$ 933,44 (novecentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), montante necessário à aquisição das medicações faltantes, nos termos requeridos pelo autor na petição de Id 426054888.
Realize-se a diligência por intermédio do sistema SISBAJUD em face do CNPJ do Estado da Bahia e do Município de Santo Antônio de Jesus, em partes iguais.
Efetuada a medida, deverá a quantia ser transferida para conta judicial vinculada a estes autos, ficando desde já deferida a expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora, ou de seu Defensor.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora, ou de seu Defensor, dos valores já depositados nos autos.
Fica a parte autora desde já cientificada de que deverá prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento das quantias, promovendo a juntada aos autos do comprovante de pagamento do tratamento reivindicado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 26 de fevereiro de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
18/10/2024 15:25
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 14:53
Expedição de petição.
-
18/10/2024 14:53
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 14:53
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:55
Juntada de informação
-
05/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 22:25
Expedição de intimação.
-
21/05/2024 22:25
Expedição de intimação.
-
21/05/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 23:36
Decorrido prazo de ALICE DA CRUZ DE JESUS em 08/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 23:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 20:36
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/04/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
21/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:56
Juntada de informação
-
18/03/2024 14:55
Juntada de informação
-
15/03/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:29
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 17:29
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:33
Expedição de intimação.
-
29/09/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:02
Expedição de intimação.
-
31/08/2023 17:02
Expedição de intimação.
-
31/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 20:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 19:30
Expedição de intimação.
-
22/05/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 20:20
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 06/02/2023 23:59.
-
20/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 09:25
Conclusos para despacho
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07/03/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 14:03
Expedição de intimação.
-
17/01/2023 14:03
Expedição de intimação.
-
16/01/2023 19:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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