TJBA - 0000247-43.2017.8.05.0010
1ª instância - Vara Criminal de Andarai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 11:18
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:12
Expedição de ofício.
-
16/12/2024 11:11
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 19:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000247-43.2017.8.05.0010 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Andaraí Reu: Jose Neto Teixeira Reu: Jodair Carlos Dos Santos Terceiro Interessado: Manoel Messias Bispo Dos Santos Terceiro Interessado: Manoel Fortunato Da Cruz Sena Terceiro Interessado: Gilson Moreira De Oliveira Terceiro Interessado: Normando Bispo Dos Santos Terceiro Interessado: Creuza Batista De Oliveira Advogado: Jamille Maria Pimentel Moreira (OAB:BA38655) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000247-43.2017.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE NETO TEIXEIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de processo migrado para o Sistema PJE em que figuram as partes acima citadas.
Os autos se encontram pendente de validação no sistema, bem como sem as peças processuais.
Oficiado para informar acerca do andamento da digitalização e juntada das peças constitutivas do processo, o UNIJUD Núcleo da Central de Digitalização do TJBA quedou-se inerte. É o relatório.
Considerando os diversos casos nesta comarca de migração para o sistema Pje, em que os dados não foram alimentados neste sistema, tem-se, assim, três possibilidades: 1) os autos do processo foram extraviados; 2) o processo tramitou regularmente, com sentença e arquivamento dos autos físicos, todavia, por inabilidade do serventuário, o Cartório Judicial não lançou as movimentações no sistema SAIPRO; 3) o sistema SAIPRO foi alimentado indevidamente, sem que alguém tenha, de fato, exercido o direito de ação.
A partir dos esforços, mormente por ocasião da última inspeção realizada na comarca, não há como afirmar, com segurança, que os autos do processo em epígrafe foram extraviados .
De mais a mais, é sabido que o magistrado pode, à luz do artigo 712 do Código de Processo Civil, promover a ação de restauração de autos.
Sucede, entretanto, que este Juízo não dispõe de elementos suficientes (qualificação, endereço, telefone, etc) para embasar eventual procedimento de restauração de autos.
Por tudo que foi dito até aqui, nota-se que não há informações suficientes para concluir por uma ou outra possibilidade sobre o que pode ter acontecido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 .
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a atipicidade da situação posta.
A presente extinção não prejudica o direito da parte em propor, no futuro, ação de restauração de autos, caso a parte comprove a situação de extravio, e desde que observado o prazo prescricional.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
ANDARAÍ/BA, 15 de outubro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:46
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 11:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:00
Determinado o Arquivamento
-
05/10/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 06:51
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
27/04/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
19/04/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 12:26
Expedição de ofício.
-
19/04/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 11:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/02/2019 10:53
RECEBIMENTO
-
24/09/2018 11:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/05/2018 07:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/05/2018 10:50
MANDADO
-
16/05/2018 10:49
MANDADO
-
16/05/2018 10:48
MANDADO
-
16/05/2018 10:47
MANDADO
-
16/05/2018 10:46
MANDADO
-
16/05/2018 10:44
MANDADO
-
16/05/2018 10:44
MANDADO
-
07/05/2018 09:14
MANDADO
-
07/05/2018 09:14
MANDADO
-
07/05/2018 09:13
MANDADO
-
07/05/2018 09:12
MANDADO
-
07/05/2018 09:12
MANDADO
-
07/05/2018 09:11
MANDADO
-
07/05/2018 09:10
MANDADO
-
04/05/2018 08:28
MANDADO
-
04/05/2018 08:28
MANDADO
-
04/05/2018 08:28
MANDADO
-
04/05/2018 08:27
MANDADO
-
04/05/2018 08:27
MANDADO
-
04/05/2018 08:27
MANDADO
-
04/05/2018 08:24
MANDADO
-
06/04/2018 12:52
CONCLUSÃO
-
28/03/2018 12:08
MANDADO
-
28/03/2018 12:07
MANDADO
-
23/02/2018 15:30
MANDADO
-
23/02/2018 15:30
MANDADO
-
22/02/2018 13:49
MANDADO
-
22/02/2018 13:49
MANDADO
-
31/10/2017 11:13
MANDADO
-
31/10/2017 11:12
MANDADO
-
16/08/2017 08:28
CONCLUSÃO
-
16/08/2017 08:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006758-40.2020.8.05.0001
Elza Maria Carneiro de Moraes
Elinalda Oliveira da Boa Morte
Advogado: Edilene Cardoso Lima Cope
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2020 15:52
Processo nº 8000890-41.2022.8.05.0218
Mirian Marques de Azevedo Silva
Mk Eletrodomesticos Mondial S.A.
Advogado: Pedro Leal e Almeida Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2022 16:19
Processo nº 0170352-95.2008.8.05.0001
O Estado da Bahia
L.j. Comercio e Servicos Fotograficos Lt...
Advogado: Juliana de Caires Bonfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2008 10:32
Processo nº 8003429-16.2021.8.05.0088
Pedro Souza Batista
Vagner Ribeiro Batista
Advogado: Arliane Normanha de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2021 21:05
Processo nº 0787580-82.2018.8.05.0001
Estado da Bahia
Praxedes Comercio e Servicos LTDA - ME
Advogado: Fernando Antonio da Silva Neves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/09/2018 07:27