TJBA - 8001344-92.2021.8.05.0044
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 14:58
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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19/07/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001344-92.2021.8.05.0044 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADEILDA LOPES DE SANTANA e outros (29) Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (OAB:PR43837), RONY BACELAR GRAMACHO (OAB:BA78690) REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a Certidão de ID 500909249 noticiou o óbito da parte autora, Sr.
Jairo Rosa da Conceição.
A Certidão de Óbito confirma que o falecimento do Sr.
Jairo ocorreu em 24 de março de 2021.
Assim, para que o processo possa ter seu regular prosseguimento e que se decida sobre os pedidos que remanescem, é imprescindível a habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido.
Desse modo, intime-se o advogado da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a devida habilitação dos sucessores de Jairo Rosa da Conceição, juntando aos autos a documentação necessária para comprovar a capacidade para serem parte e estarem em juízo (ex: certidão de inventariante, ou certidão de dependentes habilitados junto à previdência, ou declaração de inexistência de bens a inventariar e rol de herdeiros com respectivas qualificações e anuência para a sucessão etc.).
Ressalte-se que a ausência de regularização do polo ativo poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, no que tange aos pedidos transmissíveis.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
16/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 22:11
Juntada de Certidão óbito
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15/05/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8001344-92.2021.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Autor: Adeilda Lopes De Santana Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Ademilton Samuel Da Conceicao Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Adriano Martins Dos Santos Bastos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Agnaldo Florencio Da Silva Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Ailton Goncalves Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Ailton Pereira Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Advogado: Rony Bacelar Gramacho (OAB:BA78690) Autor: Alderiva Goncalves Reboucas Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Advogado: Rony Bacelar Gramacho (OAB:BA78690) Autor: Alice Santos Dos Anjos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Advogado: Rony Bacelar Gramacho (OAB:BA78690) Autor: Amado Carvalho Santana Filho Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Advogado: Rony Bacelar Gramacho (OAB:BA78690) Autor: Ana Lucia Dos Santos Rosalvo Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Angela Dos Santos Chagas Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Advogado: Rony Bacelar Gramacho (OAB:BA78690) Autor: Antonio Sales De Santana Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Barbara Dos Santos Conceicao Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Advogado: Rony Bacelar Gramacho (OAB:BA78690) Autor: Claudinei Da Cruz Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Eunice Rosario Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Jairo Rosa Da Conceicao Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Joana Angelica De Carvalho Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Jocilene Pires Gomes Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Advogado: Rony Bacelar Gramacho (OAB:BA78690) Autor: Jose Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Advogado: Rony Bacelar Gramacho (OAB:BA78690) Autor: Maria De Lourdes Jesus Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Moacy Goncalves De Jesus Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Rosangela Rocha Da Silva Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Advogado: Rony Bacelar Gramacho (OAB:BA78690) Autor: Sandoval Dantas De Santana Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Silvaclei Dos Santos Conceicao De Oliveira Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Silvanice Pacheco Borges Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Valdeci Ribeiro De Araujo Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Valdemiro Evangelista Caldas Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Valdomiro Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Advogado: Rony Bacelar Gramacho (OAB:BA78690) Autor: Vera Lucia Das Neves De Jesus Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Walter De Lima Alves Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001344-92.2021.8.05.0044 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADEILDA LOPES DE SANTANA e outros (29) Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (OAB:PR43837), RONY BACELAR GRAMACHO (OAB:BA78690) REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação movida por vários autores contra a PETROBRAS, buscando compensação por danos morais e materiais sofridos.
Narram na inicial ao ID 105443678 que a parte Ré é responsável por um acidente que teve graves impactos ambientais, resultando em danos individuais para os Demandantes, que são pescadores e afirmam terem tido seu sustento prejudicado.
Declarada a incompetência do juízo (ID 105634406).
Os Autores AILTON PEREIRA DOS SANTOS, ALDERIVA GONÇALVES REBOUÇAS, ALICE SANTOS DOS ANJOS, AMADO CARVALHO SANTANA FILHO, ANGELA DOS SANTOS CHAGAS, BARBARA DOS SANTOS CONCEIÇÃO, JOCILENE PIRES GOMES, JOSÉ DOS SANTOS, ROSANGELA ROCHA DA SILVA e VALDOMIRO DOS SANTOS peticionaram aos IDs 427419725, 427425260 e 427425260, informando que teriam revogado a procuração constituída ao advogado CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIESWSKI, e constituído novos patronos, colacionando aos autos substabelecimento de ID 4427425262, e procurações de IDs 427425266, 427425267, 427425269, 427425270, 427425271, 427425273, 427425274, 427425276, 427425278 e 427425280.
Na petição de ID 433531251, o patrono CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI informou que o Autor José dos Santos, inscrito sob o cpf nº*08.***.*80-30, é homônimo do revogante inscrito sob o cpf nº*38.***.*65-00, afirmando ser inválida a revogação.
Na mesma petição, relatou ainda irregularidade quanto ao termo de revogação da autora ANGELA DOS SANTOS CHAGAS, o qual somente consta com impressão digital, sem assinatura de duas testemunhas, requerendo a invalidade de ambos e termos, e a sua manutenção como representante das partes.
DECIDO.
Conforme o artigo 113 do Código de Processo Civil, as partes podem litigar em litisconsórcio desde que uma das hipóteses previstas em seus incisos esteja presente.
Vejamos: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
No presente caso, surge uma questão de fato comum referente ao suposto dano ambiental causado pela parte Ré e seus impactos individuais sobre cada um dos demandantes.
Portanto, é justificável que os direitos individuais em questão sejam reivindicados em litisconsórcio.
Entretanto, o §1º do artigo 113 do CPC estipula que o litisconsórcio pode ser limitado se sua formação puder comprometer valores protegidos pelo processo, como sua razoável duração e o direito à ampla defesa.
Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Dado que se trata de uma demanda individual em litisconsórcio, e não de uma ação coletiva, a análise dos pedidos apresentados neste processo requer a consideração das questões individuais de cada um dos autores, como a prática da atividade de pesca, a residência na área afetada e a alegação de terem suportado os danos alegados. É evidente que essa análise individual é incompatível com o grande número de autores nesta demanda.
Na verdade, manter o litisconsórcio prejudicaria a rápida resolução do litígio e o direito de defesa, haja vista a dificuldade em analisar individualmente cada caso, bem como no exercício de defesa da Ré.
Portanto, diante de um litisconsórcio com muitos autores, é viável estabelecer uma limitação ao número de ocupantes do polo ativo.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - REPARAÇÃO CIVIL - LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - DESMEMBRAMENTO - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊCIA - IMPOSSIBILIDADE.- De acordo com os termos do artigo 113, §1°, do CPC, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.- A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de caráter absoluto, prevalecendo sobre as normas de distribuição processual baseadas na prevenção, conforme delineado no artigo 286, do Código de Processo Civil. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.305860-1/000, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) À vista disso, torna-se imperiosa a limitação do litisconsórcio ativo a um grupo de 10 (dez) litigantes, promovendo-se o devido desmembramento do processo.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, apresentar relação dos integrantes de cada um dos grupos, bem como para que informe qual grupo permanecerá no polo ativo destes autos.
Quanto à constituição de novos patronos informada nas petições de ID 427419725, 427425260 e 427425260, saliento a necessidade de que, cada grupo seja composto, se possível, pelas partes patrocinadas pelos mesmos advogados.
Na oportunidade, quanto aos novos patronos constituídos, deverão ser juntadas procurações devidamente atualizadas, sob pena de invalidação do termo de revogação, visto que os termos e as procurações juntadas datam do ano de 2022, e somente foram colacionadas no corrente ano.
No caso da Sra.
ANGELA DOS SANTOS CHAGAS, o termo de revogação e procuração deverão ainda constar assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Após, expeça-se ofício ao setor de distribuição para que promova a criação de novos processos para cada grupo de 10 Acionantes.
Por fim, os novos processos devem ser instruídos com toda documentação produzida até o presente momento nestes autos, e com a petição dos Autores com as relações de cada grupo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 15 de julho de 2024 GEANCARLOS DE SOUZA ALMEIDA Juiz de Direito -
27/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8001344-92.2021.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Autor: Adeilda Lopes De Santana Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Ademilton Samuel Da Conceicao Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Adriano Martins Dos Santos Bastos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Agnaldo Florencio Da Silva Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Ailton Goncalves Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Ailton Pereira Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Advogado: Rony Bacelar Gramacho (OAB:BA78690) Autor: Alderiva Goncalves Reboucas Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Advogado: Rony Bacelar Gramacho (OAB:BA78690) Autor: Alice Santos Dos Anjos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Advogado: Rony Bacelar Gramacho (OAB:BA78690) Autor: Amado Carvalho Santana Filho Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Advogado: Rony Bacelar Gramacho (OAB:BA78690) Autor: Ana Lucia Dos Santos Rosalvo Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Angela Dos Santos Chagas Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Advogado: Rony Bacelar Gramacho (OAB:BA78690) Autor: Antonio Sales De Santana Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Barbara Dos Santos Conceicao Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Advogado: Rony Bacelar Gramacho (OAB:BA78690) Autor: Claudinei Da Cruz Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Eunice Rosario Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Jairo Rosa Da Conceicao Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Joana Angelica De Carvalho Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Jocilene Pires Gomes Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Advogado: Rony Bacelar Gramacho (OAB:BA78690) Autor: Jose Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Advogado: Rony Bacelar Gramacho (OAB:BA78690) Autor: Maria De Lourdes Jesus Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Moacy Goncalves De Jesus Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Rosangela Rocha Da Silva Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Advogado: Rony Bacelar Gramacho (OAB:BA78690) Autor: Sandoval Dantas De Santana Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Silvaclei Dos Santos Conceicao De Oliveira Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Silvanice Pacheco Borges Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Valdeci Ribeiro De Araujo Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Valdemiro Evangelista Caldas Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Valdomiro Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Advogado: Rony Bacelar Gramacho (OAB:BA78690) Autor: Vera Lucia Das Neves De Jesus Dos Santos Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Autor: Walter De Lima Alves Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:PR43837) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001344-92.2021.8.05.0044 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADEILDA LOPES DE SANTANA e outros (29) Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (OAB:PR43837), RONY BACELAR GRAMACHO (OAB:BA78690) REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação movida por vários autores contra a PETROBRAS, buscando compensação por danos morais e materiais sofridos.
Narram na inicial ao ID 105443678 que a parte Ré é responsável por um acidente que teve graves impactos ambientais, resultando em danos individuais para os Demandantes, que são pescadores e afirmam terem tido seu sustento prejudicado.
Declarada a incompetência do juízo (ID 105634406).
Os Autores AILTON PEREIRA DOS SANTOS, ALDERIVA GONÇALVES REBOUÇAS, ALICE SANTOS DOS ANJOS, AMADO CARVALHO SANTANA FILHO, ANGELA DOS SANTOS CHAGAS, BARBARA DOS SANTOS CONCEIÇÃO, JOCILENE PIRES GOMES, JOSÉ DOS SANTOS, ROSANGELA ROCHA DA SILVA e VALDOMIRO DOS SANTOS peticionaram aos IDs 427419725, 427425260 e 427425260, informando que teriam revogado a procuração constituída ao advogado CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIESWSKI, e constituído novos patronos, colacionando aos autos substabelecimento de ID 4427425262, e procurações de IDs 427425266, 427425267, 427425269, 427425270, 427425271, 427425273, 427425274, 427425276, 427425278 e 427425280.
Na petição de ID 433531251, o patrono CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI informou que o Autor José dos Santos, inscrito sob o cpf nº*08.***.*80-30, é homônimo do revogante inscrito sob o cpf nº*38.***.*65-00, afirmando ser inválida a revogação.
Na mesma petição, relatou ainda irregularidade quanto ao termo de revogação da autora ANGELA DOS SANTOS CHAGAS, o qual somente consta com impressão digital, sem assinatura de duas testemunhas, requerendo a invalidade de ambos e termos, e a sua manutenção como representante das partes.
DECIDO.
Conforme o artigo 113 do Código de Processo Civil, as partes podem litigar em litisconsórcio desde que uma das hipóteses previstas em seus incisos esteja presente.
Vejamos: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
No presente caso, surge uma questão de fato comum referente ao suposto dano ambiental causado pela parte Ré e seus impactos individuais sobre cada um dos demandantes.
Portanto, é justificável que os direitos individuais em questão sejam reivindicados em litisconsórcio.
Entretanto, o §1º do artigo 113 do CPC estipula que o litisconsórcio pode ser limitado se sua formação puder comprometer valores protegidos pelo processo, como sua razoável duração e o direito à ampla defesa.
Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Dado que se trata de uma demanda individual em litisconsórcio, e não de uma ação coletiva, a análise dos pedidos apresentados neste processo requer a consideração das questões individuais de cada um dos autores, como a prática da atividade de pesca, a residência na área afetada e a alegação de terem suportado os danos alegados. É evidente que essa análise individual é incompatível com o grande número de autores nesta demanda.
Na verdade, manter o litisconsórcio prejudicaria a rápida resolução do litígio e o direito de defesa, haja vista a dificuldade em analisar individualmente cada caso, bem como no exercício de defesa da Ré.
Portanto, diante de um litisconsórcio com muitos autores, é viável estabelecer uma limitação ao número de ocupantes do polo ativo.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - REPARAÇÃO CIVIL - LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - DESMEMBRAMENTO - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊCIA - IMPOSSIBILIDADE.- De acordo com os termos do artigo 113, §1°, do CPC, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.- A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de caráter absoluto, prevalecendo sobre as normas de distribuição processual baseadas na prevenção, conforme delineado no artigo 286, do Código de Processo Civil. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.305860-1/000, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) À vista disso, torna-se imperiosa a limitação do litisconsórcio ativo a um grupo de 10 (dez) litigantes, promovendo-se o devido desmembramento do processo.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, apresentar relação dos integrantes de cada um dos grupos, bem como para que informe qual grupo permanecerá no polo ativo destes autos.
Quanto à constituição de novos patronos informada nas petições de ID 427419725, 427425260 e 427425260, saliento a necessidade de que, cada grupo seja composto, se possível, pelas partes patrocinadas pelos mesmos advogados.
Na oportunidade, quanto aos novos patronos constituídos, deverão ser juntadas procurações devidamente atualizadas, sob pena de invalidação do termo de revogação, visto que os termos e as procurações juntadas datam do ano de 2022, e somente foram colacionadas no corrente ano.
No caso da Sra.
ANGELA DOS SANTOS CHAGAS, o termo de revogação e procuração deverão ainda constar assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Após, expeça-se ofício ao setor de distribuição para que promova a criação de novos processos para cada grupo de 10 Acionantes.
Por fim, os novos processos devem ser instruídos com toda documentação produzida até o presente momento nestes autos, e com a petição dos Autores com as relações de cada grupo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 15 de julho de 2024 GEANCARLOS DE SOUZA ALMEIDA Juiz de Direito -
18/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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04/08/2024 08:27
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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14/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 13:46
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 18:30
Decorrido prazo de WALTER DE LIMA ALVES em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 18:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA DAS NEVES DE JESUS DOS SANTOS em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 18:30
Decorrido prazo de VALDOMIRO DOS SANTOS em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 18:30
Decorrido prazo de VALDEMIRO EVANGELISTA CALDAS em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 18:30
Decorrido prazo de VALDECI RIBEIRO DE ARAUJO em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 18:30
Decorrido prazo de SILVANICE PACHECO BORGES DOS SANTOS em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 18:30
Decorrido prazo de SILVACLEI DOS SANTOS CONCEICAO DE OLIVEIRA em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 18:27
Decorrido prazo de SANDOVAL DANTAS DE SANTANA em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 18:27
Decorrido prazo de ROSANGELA ROCHA DA SILVA em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 18:27
Decorrido prazo de MOACY GONCALVES DE JESUS em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 18:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES JESUS SANTOS em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 18:27
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 18:27
Decorrido prazo de JOCILENE PIRES GOMES em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 18:27
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA DE CARVALHO em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 18:27
Decorrido prazo de JAIRO ROSA DA CONCEICAO em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 18:27
Decorrido prazo de EUNICE ROSARIO DOS SANTOS em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 18:27
Decorrido prazo de CLAUDINEI DA CRUZ SANTOS em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 18:27
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS CONCEICAO em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 18:27
Decorrido prazo de ANTONIO SALES DE SANTANA em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 18:27
Decorrido prazo de ANGELA DOS SANTOS CHAGAS em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 18:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS ROSALVO em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 18:27
Decorrido prazo de AMADO CARVALHO SANTANA FILHO em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 18:27
Decorrido prazo de ALICE SANTOS DOS ANJOS em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 18:27
Decorrido prazo de ALDERIVA GONCALVES REBOUCAS em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 18:27
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DOS SANTOS em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 18:27
Decorrido prazo de AILTON GONCALVES DOS SANTOS em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 18:27
Decorrido prazo de AGNALDO FLORENCIO DA SILVA em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 10:25
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS DOS SANTOS BASTOS em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 10:25
Decorrido prazo de ADEMILTON SAMUEL DA CONCEICAO em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 10:25
Decorrido prazo de ADEILDA LOPES DE SANTANA em 15/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 04:40
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
24/05/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
18/05/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 19:29
Declarada incompetência
-
18/05/2021 01:46
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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