TJBA - 8049977-40.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 03:39
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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20/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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02/04/2024 22:48
Decorrido prazo de MARIO OLIVEIRA NETO em 26/03/2024 23:59.
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02/04/2024 22:48
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:02
Baixa Definitiva
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11/03/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 01:32
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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08/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8049977-40.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mario Oliveira Neto Advogado: Thiago Calmon De Araujo (OAB:BA35365) Reu: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8049977-40.2019.8.05.0001 AUTOR: MARIO OLIVEIRA NETO REU: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
Tratam os presentes de embargos declaratórios opostos pela parte Autora, ora Embargante, ID. 421577395, contra a sentença (ID. 416036766) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa Ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral e o valor de R$ 2.942,87 (dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos) a títulos de danos materiais emergentes, em favor do autor, com juros moratórios na razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão até o efetivo pagamento.
Aduz a parte embargante que a decisão ora objurgada fora omissa, sob o fundamento que as partes firmaram acordo livremente nos autos, em 01/11/2023, com protocolo no sistema PJE em 14/11/2023, antes da prolatação da sentença recorrida.
Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes.
Regulamente intimado, o Embargado, Réu, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, ID. 423799497.
Importante ressaltar que o Réu/Embargado antes da oposição dos embargos de declaração, por meio das petições de ID´s. 421551095 e 421571211, informa a formalização de acordo anteriormente à sentença, contudo, assevera a existência de cláusula de invalidade do acordo firmado na hipótese de prolatação de sentença de procedência com condenação em valor inferior à obrigação de pagar estabelecida na avença, e, por fim requereu a invalidação do termo de acordo. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.
Assiste razão a pretensão da parte embargante/parte autora.
Verifico que anteriormente à sentença de ID. 416036766 as partes firmaram acordo nos autos, ID. 420279000, sem a devida apreciação pelo Juízo, o que configura omissão.
Neste sentido a Jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso, verificada a existência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.396.069/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 3/6/2022.) Destarte, a omissão verificada impõe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração e a decretação da nulidade da sentença objurgada.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PROTOCOLADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
POSSIBILIDADE. 1.
Juntado aos autos o Termo de Acordo realizado entre as partes antes da prolação da sentença de mérito, julgando procedentes os pedidos iniciais, a r. sentença merece ser cassada e, observado, o disposto no art. 515, §3°, do CPC, a apreciação do mérito por esta Corte é medida que se impõe, com a homologação da avença assinada pelas litigantes, preservando devidamente os seus interesses. 2.
Tratando-se de extinção do processo, fundamentada em acordo celebrado pelas partes litigantes, deve ser observada a regra inserta no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, com a resolução do mérito. 3.
Preservados os interesses das partes, afigura-se possível a homologação de acordo realizado entre as litigantes, assinado pela Autora e pelos advogados constituídos com poderes específicos. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Processo extinto com resolução do mérito (art. 269, III, CPC), em virtude de acordo extrajudicial celebrado pelas partes. (Acórdão 865711, 20130310349927APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/5/2015, publicado no DJE: 11/5/2015.
Pág.: 168) Saliente-se que a nulidade da r. sentença objurgada impõe que outra seja proferida, haja vista a nulidade absoluta em razão da ausência de apreciação da composição firmada entre as partes.
Ademais, conforme entendimento já pacificado pelo C.
STJ, Informativo nº 750, de 26 de setembro de 2022 - Quarta Turma STJ, não se permite o arrependimento ou desistência de acordo firmado entre as partes, ainda que inexistente homologação judicial.
Por tais razões explanadas, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora para anular a sentença de ID. 416036766.
Destarte, indefiro o pedido de invalidação da minuta de acordo formulado pelo Réu/Embargado, ID´s. 421551095 e 421571211.
Ausentes questões processuais pendentes, passo ao julgamento do feito.
Consoante se verifica no ID. 420279000, as partes transacionaram acerca do objeto da presente demanda e formularam requerimento de extinção do feito.
Nesse sentido, o referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes ou seus procuradores com poderes específicos, como se infere dos instrumentos de procuração das partes, respectivamente Autor e Réu, ID. 36107821 e 115094372/ 115094373 .
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 842 do Código Civil e 515, II, do CPC, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, exceto no tocante ao prazo para pagamento, o qual iniciará a partir da publicação da presente sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por consequência, extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Despesas processuais na forma do artigo 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após as formalidades de estilo, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMA -
28/02/2024 20:14
Homologada a Transação
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28/02/2024 20:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/01/2024 20:05
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 11:54
Conclusos para decisão
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08/12/2023 17:22
Juntada de Petição de contra-razões
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03/12/2023 13:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
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03/12/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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29/11/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8049977-40.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mario Oliveira Neto Advogado: Thiago Calmon De Araujo (OAB:BA35365) Reu: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8049977-40.2019.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO OLIVEIRA NETO REU: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por AUTOR: MARIO OLIVEIRA NETO em face da REU: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduziu a parte autora que, no dia 26/07/2019, ao entrar no estabelecimento da empresa ré na Av.
Antônio Carlos Magalhães para realizar compras, acabou escorregando em uma área de piso molhado não sinalizado, batendo com força seu cotovelo no chão.
Afirma que sentiu dor muito forte o que motivou uma visita ao médico e, após os devidos exames, fora constatada fratura na cabeça do osso rádio.
Afirma que não recebeu nenhum socorro ou auxílio de prepostos da empresa demandada.
Ademais, reitera os gastos médicos decorrentes deste acidente que, outrossim, o impossibilitou de trabalhar por diversos dias.
Ao final, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento da importância de danos emergentes no valor de R$ 1.942,87 (hum mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos), lucros cessantes no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Documentos pertinentes de ID 35781065 a 35781753.
Em decisão de ID 39785079, gratuidade da justiça e inversão do ônus foram deferidos, bem como fora determinada a citação do réu.
Contestação apresentada em ID 54985021, na qual alega a parte ré que entrou em contato com o autor após o acidente, porém que não logrou êxito em uma composição administrativa tendo em vista que a parte demandante não respondeu aos seus chamados.
Manifestação acerca da contestação em ID 62290932.
Tentativa de conciliação em ID 180068533 e audiência de instrução em ID 201668733.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto relato.
Decido.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, na conformidade do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a presente ação sobre pedido de indenização em que a parte autora alega ter sofrido danos morais emergentes, lucros cessantes e danos morais em razão de acidente ocorrido nas dependência da empresa ré que o deixou impossibilitado de trabalhar Da análise dos autos verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma.
Assim, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte autora, hipossuficiente frente à ré, uma vez que a referida empresa apresenta maiores meios técnicos para produção de provas.
Assim, presente o requisito autorizador da hipossuficiência, cabível, pois, a inversão do ônus da prova em favor da parte acionante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Consumidor.
A ré limita-se, em sua contestação, à afirmação de que tentou entrar em contato com o autor após o ocorrido para prestar o devido auxílio, entretanto não logrou êxito por ter seu contato ignorado pelo autor.
O artigo 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Restou demonstrado tal direito pela comprovação da parte autora de que houve falha na prestação dos serviços contratados.
Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim não fez a parte ré, a qual deveria ter demonstrado efetivamente as diferentes tentativas de contato com o autor.
Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido.
No caso sub examine, dispensa-se a comprovação de culpa, vez que se trata de responsabilidade objetiva regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O ato ilícito nada mais é do que um acontecimento cujos potenciais efeitos são opostos ao ordenamento jurídico, bem como são passíveis de gerar danos à esfera patrimonial e/ou extrapatrimonial de outrem.
Na presente demanda, o fato ilícito ficou concretamente demonstrado, tendo em vista que a parte autora comprova que passou por uma longa espera para retornar o Estado em que reside, tendo que custear inclusive com a sua alimentação.
O nexo de causalidade reside, em suma, na constatação de que do ato ilícito decorreu um dano passível de gerar a responsabilidade de indenizar ou, nas palavras de Caitlin Mulholland, refere-se à "ligação jurídica realizada entre a conduta ou atividade antecedente e o dano, para fins de imputação da obrigação".
Indiscutivelmente, há nexo de causalidade entre a conduta comissiva da acionada e os prejuízos morais (transtornos, contrariedades e constrangimentos) sofridos pelo autor.
O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado à diminuição do bem jurídico da vítima.
Sendo assim, in casu, existe a obrigação de reparar, pois o dano moral pode ser presumido (in re ipsa), tendo em vista que as consequências do dano sobre as variáveis subjetivas da vítima são intangíveis.
Sobre o dano moral a lição doutrinária ensina: “O dano moral dispensa a prova do prejuízo em concreto, sua existência é presumida, por verificar-se na “realidade fática” e emergir da própria ofensa, já que exsurge da violação a um direito da personalidade e diz respeito à “essencialidade humana” (cf.
Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 208-18).
Essa presunção é adequada à natureza do direito lesado, no caso a integridade física, que compõe a personalidade humana, de modo a surgir ipso facto a necessidade de reparação, sem que haja necessidade de adentrar no psiquismo humano.” (in Código Civil comentado, coordenador Ricardo Fiúza, SP, Saraiva, 2002, p. 849).
O valor da compensação deve ser fixado, considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando-se, por um lado, o enriquecimento sem causa do autor, com fixação de quantia vultuosa, e, por outro, o esvaziamento da função da medida, com um valor irrisório.
Dessa forma, para fixar o quantum devido a título de danos morais, deve-se considerar a existência nos autos de evidências de que a autora sofreu inconvenientes em decorrência da negativação indevida.
Neste sentido é o ensinamento da doutrina: “(...) a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a “inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade”, traduzindo-se em “montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo” (cf.
Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 247 e 233; v., também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit., p. 33-34; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 3. ed., São Paulo, 2001, p. 174-84; v. acórdãos em JTJ, 199/59; RT 742/320).” (in Novo Código Civil comentado, coordenador Ricardo Fiúza, SP, Saraiva, 2002, p. 842).
Em casos como o dos autos, deve o juiz, fixar o valor da reparação pelo dano.
Tal valor, evidentemente, não pode ser irrisório, mas também não pode se constituir instrumento de enriquecimento sem causa.
Deve atender, como já dito, ao caráter pedagógico, servindo de sanção para o ofensor, bem como uma satisfação que atenue o dano sofrido.
A respeito dos lucros cessantes, é assente nos nossos tribunais que o atraso na entrega do imóvel importa, além da responsabilidade contratual, o ressarcimento do autor pelo período que deixou de laborar.
Entretanto, mister se faz a comprovação de que, em circunstâncias normais, o valor pleiteado de fato seria percebido.
Conforme análise dos documentos juntados aos autos, não há qualquer prova acostada que corrobore o pleito da parte autora.
Sobre o tema: PROCESSUAL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LESÕES E ALEIJÕES DECORRENTES DE PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
SÚMULA N. 418 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
TEMPESTIVIDADE DAS APELAÇÕES DOS CORRÉUS.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DOTE DISCIPLINADO NO ART. 1.538, § 2º, DO CC/1916.
NATUREZA DE DANO MORAL.
MULHER QUE, POSTERIORMENTE AO FATO, VEIO A SE CASAR E SE SEPAROU.
BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO.
EXCLUSÃO DE LUCROS CESSANTES. [...] 9.
Os lucros cessantes representam aquilo que, após o fato danoso, deixou o ofendido de receber à luz de uma previsão objetiva, que não confunde com meras hipóteses.
Dependem, portanto, para sua concessão, da preexistência de circunstâncias e de elementos seguros que, concreta e prontamente, demonstrem que a lucratividade foi interrompida ou que não mais se iniciaria em decorrência especificamente do infortúnio, independente de outros fatores. 10.
No presente caso, o recebimento de lucros cessantes está baseado em danos meramente remotos, hipotéticos, vinculados a um sucesso profissional decorrente de curso universitário no qual a autora pretendia ingressar antes do infortúnio.
A ocorrência dos respectivos danos, sem dúvida, dependeria de outras circunstâncias e fatores alheios ao infortúnio.
Em tal situação, não cabe a condenação em lucros cessantes nem, pior ainda, como fez o Tribunal de origem, fixá-los com base nas mensalidades (despesas) destinadas ao pagamento do pretendido curso superior. [...] (REsp n. 1.080.597/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 4/11/2015.) Ademais, é devida a indenização por danos materiais emergente quando o consumidor arca com o pagamento de prejuízos efetivos após o evento danoso, seguindo o preceituado no art. 402 a 404 do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Art. 404.
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Nesse sentido, a parte autora faz jus à restituição dos valores efetivamente pagos os tratamentos e exames médicos e fisioterapêuticos, conforme demonstra valores e quitação em ID 35781488, 35781608, 35781684 e 35781753. À vista do exposto, com fulcro no artigo 5º, X, da Constituição Federal c/c artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a empresa ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral e o valor de R$ 2.942,87 (dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos) a títulos de danos materiais emergentes, em favor do autor, com juros moratórios na razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão até o efetivo pagamento, e JULGO EXTINTA A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC.
Por último, considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais).
No entanto, suspendo a exigibilidade da cobrança no que concerne ao autor, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
16/11/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 14:42
Juntada de Termo de audiência
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24/05/2022 19:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2022 04:09
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 20/05/2022 23:59.
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22/05/2022 04:09
Decorrido prazo de MARIO OLIVEIRA NETO em 20/05/2022 23:59.
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10/05/2022 06:19
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 06/05/2022 23:59.
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10/05/2022 06:19
Decorrido prazo de MARIO OLIVEIRA NETO em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 05:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2022.
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29/04/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 04:43
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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29/04/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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26/04/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 20:54
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 15:56
Conclusos para decisão
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29/03/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 01:58
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 22/03/2022 23:59.
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17/03/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 05:49
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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15/03/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 18:52
Conclusos para despacho
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02/02/2022 22:44
Juntada de Certidão
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02/02/2022 22:43
Juntada de ata da audiência
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02/02/2022 05:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2022 04:49
Decorrido prazo de MARIO OLIVEIRA NETO em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 04:49
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 24/01/2022 23:59.
-
19/12/2021 02:43
Decorrido prazo de MARIO OLIVEIRA NETO em 16/12/2021 23:59.
-
19/12/2021 02:43
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 16/12/2021 23:59.
-
28/11/2021 11:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
-
28/11/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
25/11/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 09:30
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
25/11/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 07:50
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 12:37
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 12:37
Decorrido prazo de MARIO OLIVEIRA NETO em 08/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 21:28
Publicado Despacho em 20/05/2021.
-
25/05/2021 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
19/05/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/11/2020 00:16
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 06/10/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 00:18
Decorrido prazo de MARIO OLIVEIRA NETO em 06/10/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:16
Publicado Despacho em 14/09/2020.
-
02/10/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 19:04
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 25/08/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 06:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2020.
-
10/09/2020 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 21:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 21:05
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2020 20:57
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2020 06:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2020.
-
04/06/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2020 17:45
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
04/05/2020 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2020 03:26
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 22/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 00:49
Decorrido prazo de MARIO OLIVEIRA NETO em 17/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 00:49
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 17/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 00:31
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 17/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 00:31
Decorrido prazo de MARIO OLIVEIRA NETO em 17/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 04:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2019.
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25/11/2019 11:39
Publicado Decisão em 22/11/2019.
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22/11/2019 16:07
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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22/11/2019 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2019 09:26
Ato ordinatório praticado
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22/11/2019 09:23
Audiência conciliação designada para 15/04/2020 14:00.
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21/11/2019 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2019 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 18:58
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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