TJBA - 0000299-23.2011.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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15/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:42
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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08/08/2024 16:40
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 08/08/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ, #Não preenchido#.
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08/08/2024 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2024 08:19
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 08/08/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ, #Não preenchido#.
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25/07/2024 17:52
Expedição de intimação.
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25/07/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2024 17:38
Conclusos para despacho
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22/07/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 08:36
Juntada de Petição de citação
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19/07/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 11:07
Expedição de intimação.
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17/01/2024 05:47
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 13/12/2023 23:59.
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23/12/2023 02:49
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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23/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ DESPACHO 0000299-23.2011.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736) Executado: Jailson Do Santos Custodio Alimentos - Me Executado: Eliton Ribeiro Da Rocha Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000299-23.2011.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736) EXECUTADO: JAILSON DO SANTOS CUSTODIO ALIMENTOS - ME e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial por quantia certa, na qual o Exequente objetiva a satisfação do montante indicado na memória de cálculos colacionada à inicial. 2.
A petição reúne os requisitos legais para sua admissão, pelo que a recebo na presente ocasião. 3.
CITE-SE o Executado para pagar a quantia averbada na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC). À vista do que está insculpido no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. 4.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). 5.
Registre-se, por oportuno, que, caso os embargos eventualmente opostos à execução sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados até o patamar de 20% (vinte por cento), levando-se em conta o trabalho do advogado do Exequente, sendo que a majoração ocorrerá ao final do procedimento, caso não opostos os embargos. 6.
O mandado de CITAÇÃO serve também como ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, incumbindo ao Oficial de Justiça para o qual for sorteado o mandado o cumprimento da ordem, caso não realizado o pagamento voluntário do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias. 7.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da quantia reclamada, devidamente atualizada e acrescida de juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação. 8.
O (a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça fica autorizado a intimar o(a) Oficial(a) do Registro de Imóveis para, no prazo de 05 dias, fornecer certidão de propriedade de bens imóveis em nome do(s) executado(s).
Se acaso existir bens imóveis em nome dos(s) executado(s), deverá lavrar auto/termo de penhora do imóvel (833 do CPC), devendo intimar o(s) executado(s) e o(s) respectivo(s) cônjuge(s) sobre a penhora realizada, consoante artigos 841 e 842 do CPC.
Desde logo, fica autorizado o registro da penhora na matrícula do(s) imóvel(eis) localizados em nome do(s) executado(s), nos termos do artigo 844 do CPC. 9.
Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, a fim de formalizar sua citação.
Não sendo encontrado o Executado, tal circunstância deverá ser certificada e promovida a citação por hora certa, em havendo suspeita de ocultação. 10.
Caso infrutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer a(s) providência(s) que entender útil(eis) ao processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá este como MANDADO SENTO SÉ/BA, 16 de novembro de 2023.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito -
16/11/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 21:34
Conclusos para despacho
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01/08/2023 05:17
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 03:33
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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01/07/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 14:55
Expedição de despacho.
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29/06/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
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10/01/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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21/11/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2018 13:12
Juntada de petição inicial
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25/01/2018 10:05
RECEBIMENTO
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25/01/2018 09:29
MERO EXPEDIENTE
-
13/12/2017 08:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/12/2017 08:47
CONCLUSÃO
-
27/11/2017 11:57
PETIÇÃO
-
27/11/2017 11:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/08/2011 16:38
MANDADO
-
01/07/2011 14:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/05/2011 14:50
MERO EXPEDIENTE
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02/05/2011 16:44
CONCLUSÃO
-
28/04/2011 11:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2011
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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