TJBA - 8002794-60.2024.8.05.0078
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:54
Baixa Definitiva
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13/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:03
Expedição de intimação.
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12/03/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 23:36
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 14:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
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18/02/2025 11:24
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 13/02/2025 12:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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13/02/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 13:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 08:10
Juntada de Certidão
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09/12/2024 08:24
Recebidos os autos.
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06/12/2024 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA
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06/12/2024 17:26
Expedição de intimação.
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06/12/2024 17:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 13/02/2025 12:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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01/11/2024 06:46
Concedida a gratuidade da justiça a ELISSANDRO DE MACEDO GAMA - CPF: *48.***.*23-28 (REQUERENTE).
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24/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8002794-60.2024.8.05.0078 Petição Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Elissandro De Macedo Gama Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida (OAB:BA38904) Requerido: Empresa Gontijo De Transportes Limitada Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002794-60.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: ELISSANDRO DE MACEDO GAMA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA (OAB:BA38904) REQUERIDO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto de devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Não foi apresentado comprovante de residência em nome próprio, tampouco comprovado o grau de parentesco com o titular da conta.
Importante destacar, que o número de ações desta natureza teve um elevado crescimento e com isso também houve um acréscimo nas tentativas de burla ao princípio do juiz natural, sendo assim, a mera declaração de residência não será admitida para comprovação de residência, podendo ser apresentada faturas de conta consumo, fatura de cartão de crédito.
Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias PROCEDA A EMENDA DA INICIAL, apresentando: I - comprovante de residência em nome próprio ou demonstre o grau de parentesco com o titular da fatura (admitindo-se apenas parentesco de 1º grau na linha reta), II - bem como deverá comprovar a hipossuficiência alegada, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, 18 de setembro de 2024.
Sirlei Caroline Alves Santos Juíza de Direito -
16/10/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2024 09:47
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/09/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 09:30
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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17/09/2024 01:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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