TJBA - 8001522-53.2016.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:10
Baixa Definitiva
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07/05/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 00:36
Decorrido prazo de LEONEL SILVA PESSOA em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS JOSE DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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17/02/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS JOSE DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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14/02/2025 18:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/02/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001522-53.2016.8.05.0032 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Brumado Exequente: Leonel Silva Pessoa Advogado: Arivelton Tanajura Martins (OAB:BA28599) Executado: Antonio Carlos Jose De Souza Intimação: DESPACHO Processo nº.: 8001522-53.2016.8.05.0032 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, haverá a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando se foi ajuizada ação de habilitação, pela parte, em relação aos sucessores do falecido; ou pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Em caso positivo, proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; em caso de falecimento do réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação dos interessados mencionados acima, no prazo de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses.
Portanto, suspendo o feito por 60 (sessenta) dias.
Transcorrido o prazo sem providências, determino ao cartório que, observando as diretrizes estabelecidas acima, tome uma das seguintes providências: a) Intimem-se, por edital, o espólio do autor, de quem for seu sucessor ou dos herdeiros, para, no prazo de 30 dias, manifestarem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; b) Intime-se o autor para que promova a citação do réu, do seu sucessor, ou dos seus herdeiros para no prazo de 2 (dois) meses.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
18/10/2024 15:20
Expedição de Edital.
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11/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/05/2024 16:32
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:38
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:24
Decorrido prazo de ARIVELTON TANAJURA MARTINS em 06/03/2024 23:59.
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18/02/2024 22:25
Decorrido prazo de LEONEL SILVA PESSOA em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/02/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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11/02/2024 20:56
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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11/02/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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18/01/2024 17:15
Expedição de despacho.
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18/01/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 18:34
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
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23/08/2023 01:10
Decorrido prazo de ARIVELTON TANAJURA MARTINS em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:18
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 15:00
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
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14/02/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 09:20
Conclusos para decisão
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04/02/2022 09:17
Juntada de Certidão
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02/02/2022 04:32
Decorrido prazo de ARIVELTON TANAJURA MARTINS em 31/01/2022 23:59.
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04/12/2021 10:06
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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04/12/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 21:57
Expedição de intimação.
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01/12/2021 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 21:43
Juntada de Petição de petição
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01/05/2019 00:11
Decorrido prazo de ARIVELTON TANAJURA MARTINS em 12/12/2018 23:59:59.
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22/04/2019 17:08
Conclusos para despacho
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04/04/2019 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/03/2019 14:49
Expedição de intimação.
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28/03/2019 14:49
Expedição de intimação.
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20/03/2019 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 11:21
Conclusos para despacho
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18/03/2019 11:21
Juntada de Certidão
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05/12/2018 02:09
Publicado Intimação em 05/12/2018.
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05/12/2018 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2018 17:19
Expedição de intimação.
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03/12/2018 17:17
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2018 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2016 18:01
Conclusos para despacho
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04/04/2016 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2016
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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