TJBA - 0003805-18.2013.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 08:53
Baixa Definitiva
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10/12/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 08:53
Transitado em Julgado em 17/11/2024
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17/11/2024 14:00
Decorrido prazo de DILSON HUBNER em 13/11/2024 23:59.
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27/10/2024 18:34
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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27/10/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 0003805-18.2013.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Dilson Hubner Advogado: Tito Alcides Bucco (OAB:PR59321) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003805-18.2013.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: DILSON HUBNER Advogado(s): TITO ALCIDES BUCCO (OAB:PR59321) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de “revogação do mandado de prisão civil” proposta por Dilson Hubner, partes já qualificadas.
Compulsando os autos, extrai-se que, ao ID. 219315186, o autor foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedando-se inerte.
Além disso, foi extinto por abandono da causa o processo de execução de n. 0001424-08.2011.8.05.0154, que deu origem ao mandado de prisão e motivou a existência deste feito.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
A possibilidade de decretação de prisão civil do devedor de alimentos encontra amparo legal no ordenamento jurídico brasileiro, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, que expressamente permite a prisão civil do inadimplente em relação às prestações alimentícias.
Essa exceção à regra da vedação da prisão civil visa assegurar a efetividade do direito à alimentação, que possui caráter alimentar e urgente, indispensável para a subsistência do credor de alimentos, geralmente um menor ou pessoa em situação de vulnerabilidade.
A prisão civil, neste contexto, reveste-se de natureza coercitiva e não punitiva, sendo um meio processual destinado a compelir o devedor ao cumprimento de sua obrigação alimentar, conforme previsto também no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil.
A medida busca garantir a tutela dos direitos fundamentais à vida e à dignidade do credor de alimentos, sendo aplicada como último recurso, quando demonstrado o inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a prisão civil pode ser imposta no caso de inadimplemento das três últimas parcelas vencidas, ou das parcelas vincendas durante o trâmite da execução, reafirmando o caráter excepcional e urgente da medida.
No caso em apreço, contudo, tendo em vista a extinção do processo de execução, não subsiste razão para o prosseguimento deste feito.
Ora, a extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, gera a perda de eficácia de todas as decisões e medidas cautelares proferidas ao longo de seu trâmite, incluindo os mandados de prisão civil eventualmente deferidos.
Isso ocorre porque a extinção sem resolução de mérito implica na cessação dos efeitos processuais anteriormente concedidos, uma vez que o processo é encerrado sem julgamento do pedido principal.
Assim, os mandados de prisão civil expedidos em razão do inadimplemento de obrigações alimentares perdem sua força executiva, não podendo ser mantidos após a extinção, suplantando, portanto, o interesse processual do autor nestes autos.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, extingo, sem resolução do mérito, este feito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas, em face da gratuidade da justiça a que faz jus o autor.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
17/10/2024 19:18
Expedição de despacho.
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17/10/2024 19:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2024 22:20
Decorrido prazo de DILSON HUBNER em 01/04/2024 23:59.
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11/07/2024 14:16
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:16
Expedição de despacho.
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21/05/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 17:36
Expedição de despacho.
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30/03/2024 09:42
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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30/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 15:35
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 11:37
Decorrido prazo de DILSON HUBNER em 31/08/2022 23:59.
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06/09/2022 13:37
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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06/09/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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04/08/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 16:32
Conclusos para despacho
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19/11/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 18:15
Conclusos para despacho
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26/04/2019 01:07
Decorrido prazo de TITO ALCIDES BUCCO em 29/10/2018 23:59:59.
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28/11/2018 01:08
Publicado Intimação em 22/10/2018.
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12/10/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2018 09:53
Expedição de intimação.
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10/10/2018 09:51
Juntada de Certidão
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02/03/2017 13:45
RECEBIMENTO
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17/01/2017 10:25
CONCLUSÃO
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13/11/2013 14:48
RECEBIMENTO
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12/11/2013 15:39
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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29/10/2013 14:55
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2013
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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