TJBA - 0341419-50.2016.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 19:01
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
22/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0341419-50.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Marlene De Jesus Advogado: Adriana Araujo Tavares (OAB:BA30853) Executado: Carlos Herminio De Jesus Advogado: Adriano Hiran Pinto Sepulveda (OAB:BA23133) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0341419-50.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARLENE DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANA ARAUJO TAVARES - BA30853 EXECUTADO: CARLOS HERMINIO DE JESUS Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA - BA23133 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme petição de ID 396411391.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça.
Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
17/10/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 22:25
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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22/02/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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27/01/2024 07:25
Conclusos para despacho
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27/01/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 05:13
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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13/12/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 03:50
Decorrido prazo de Carlos Herminio de Jesus em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 03:34
Decorrido prazo de Carlos Herminio de Jesus em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 08:51
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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04/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/07/2022 00:00
Petição
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19/05/2022 00:00
Petição
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06/07/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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23/03/2017 00:00
Publicação
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22/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2017 00:00
Mero expediente
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16/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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16/01/2017 00:00
Recebimento
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20/12/2016 00:00
Remessa
-
20/12/2016 00:00
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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