TJBA - 0030861-64.1994.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:02
Decorrido prazo de FORMAGRAF INFORMATICA LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:36
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
03/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0030861-64.1994.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Formagraf Informatica Ltda Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0030861-64.1994.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: FORMAGRAF INFORMATICA LTDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, em face de FORMAGRAF INFORMATICA LTDA, para fins de cobrança de débito fiscal, com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de id(s). 280121895.
A presente Ação de Execução Fiscal foi distribuída em 11.10.1994, sendo exarado o despacho de citação na mesma data, conforme ids. 280121877 e 280121890.
Expedido mandado de citação, retornou certidão positiva do Oficial de Justiça.
Diante do não pagamento da dívida nem garantia do juízo, tentou-se a penhora de bens da empresa executada.
Contudo, foi cientificado pelo Oficial que a empresa havia sido sucedida por outra, em que os mesmo sócios deram continuidade à atividade empresarial, consoante id. 280122178.
Assim, após intimado, o Exequente requereu a penhora sobre bens da nova empresa, sob o fundamento de ter havido sucessão empresarial (id. 280122303).
Ato contínuo, foi realizada a penhora de bens da parte devedora, conforme id. 280122577, contudo a penhora restou insuficiente para quitar o débito cobrado.
Em posteriores tentativas de penhora de outros bens, foi certificado pelo Oficial de Justiça, em 18.09.2003, que a empresa executada não se encontrava mais no endereço indicado (vide id. 280122819), sendo incerto o seu paradeiro, intimando-se o Exequente acerca da certidão em 10.10.2003 (vide id 280122822).
Ademais, seguindo a sistemática do Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários, tentou-se a conciliação entre as partes no ano de 2012, porém sem êxito ante a ausência da parte executada.
Não obstante, daí em diante, restou o processo sem movimentação produtiva e/ou relevante por mais de 10 (dez) anos, quando, em 2022, intimou-se o Exequente para manifestar-se e impulsionar o feito, inclusive alertando-o acerca do reconhecimento da prescrição, conforme id. 280123035.
Este limitou-se a arguir a não prescrição (vide id. 280123136).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relato.
DECIDO.
Considerando o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF (RE 636562, em repercussão geral - Tema 390), além da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Recurso Especial 1.340.553/RS, no rito de recursos repetitivos (Tema 566), conclui-se que o crédito tributário em execução está extinto por prescrição intercorrente.
Sucede que, houve, inequivocamente, uma postura inerte do Exequente em relação ao impulsionamento do feito.
Isso porque, o processo hibernou por mais de 10 (dez) anos sem nenhum estímulo por parte do credor, quando este deveria ter comportamento ativo na persecução da satisfação do crédito exequendo.
Ora, após as tentativas de conciliação pelo CEJUSC, ocorridas no ano de 2012, não houve qualquer manifestação das partes, no sentido promover a marcha processual, até o ano de 2022, ainda devido à intimação por parte do Juízo para que o Exequente impulsionasse o feito.
Não obstante, vale ressaltar que, antes mesmo de aderir à sistemática do CEJUSC, este processo já se encontrava paralisado, sem nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição desde 2003, haja vista que: 1.
A penhora realizada foi insuficiente para quitar a dívida (vide id. 280122597), portanto incapaz de interromper a prescrição, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 2.
Foi certificado pelo Oficial de Justiça acerca da não localização da empresa executada em 18.09.2003 (vide id. 280122819), dando-se ciência ao Exequente em seguida (id. 280122822), sem qualquer diligência futura apta a suspender ou interromper a prescrição.
Nesse contexto, muitos são os fundamentos para reconhecer a prescrição intercorrente no caso concreto.
Ademais, tem-se que durante os mais de 10 (dez) anos em que o processo restou paralisado, face à inércia do exequente, iniciou-se o prazo de suspensão da execução e, findado este, o prazo prescricional, conforme previsto no art. 40 da LEF.
Pois, consoante preveem os itens 3, 4.1 e 4.3 do REsp 1340553/RS, TEMA 566/STJ, a fluência do prazo de suspensão e prescricional é automática após a intimação do Exequente acerca da não localização do devedor ou de seus bens.
No que tange a isso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
Ainda nesse sentido, o STJ sedimentou os seguintes entendimentos: "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente". "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ).
Consequentemente, como não houve movimentação útil do processo num período de mais de 10 (dez) anos, restou o Feito paralisado por prazo superior ao da prescrição quinquenal.
Conclui-se, portanto, pela ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto.
Cabendo, inclusive, o seu reconhecimento ex officio pelo Juízo, consoante assentado pela jurisprudência pátria.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1.
A questão atinente às regras da contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal acabou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp nº 1340553/RS, TEMAS 566. 2.
Hipótese em que resulta configurada a prescrição intercorrente, já que, distribuída a execução fiscal em 2004 e efetivada a citação da devedora no mesmo ano, não houve nenhuma diligência útil que, frutífera, desse azo a nova interrupção do lapso prescricional. 3.
Decurso de prazo superior a seis anos (01 de suspensão somado ao de 05 de prescrição), consoante preveem os itens 3, 4.1 e 4.3 do REsp 1340553/RS, TEMA 566/STJ, já que a fluência do prazo de suspensão e prescricional é automática.
Constatada, de ofício, a paralisação do feito e ausente qualquer indicativo de prejuízo, descabe cogitar da impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
JULGADA EXTINTA A AÇÃO E PREJUDICADO O RECURSO. (Processo: AI 5054013-48.2023.8.21.7000, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data de julgamento: 18/05/2023, Relator: Ricardo Torres Hermann) (Grifei) Ademais, é dever do exequente fornecer os dados corretos para localização da parte executada ou de bens passíveis de penhora.
Assim, a paralisação do processo ocorreu devido ao não cumprimento desse dever pela parte autora, não se aplicando ao caso concreto o disposto na Súmula 106 do STJ.
Diante do longo período em que o processo permaneceu sem movimentação, por economia processual, fica diferido o contraditório, nada impedindo que o exequente, dentro do prazo recursal, comprove a ocorrência de causa de suspensão ou interrupção da prescrição no período delimitado.
Isso posto, com base no Artigo 487, II, do CPC, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, reconhecendo a extinção do crédito tributário em questão devido à ocorrência de prescrição intercorrente.
Sem custas e honorários.
Sentença sujeita a reexame necessário, caso o crédito tributário em discussão seja superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe.
Dê-se baixa em eventual restrição, gravame e/ou penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
18/10/2024 07:38
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 13:14
Expedição de sentença.
-
16/10/2024 13:14
Declarada decadência ou prescrição
-
30/08/2024 22:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2022 00:00
Petição
-
20/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
16/08/2022 00:00
Publicação
-
10/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 00:00
Mero expediente
-
06/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/02/2012 09:40
Remessa
-
09/02/2012 09:21
Mero expediente
-
09/02/2012 09:20
Expedição de documento
-
09/02/2012 09:17
Audiência
-
30/01/2012 10:52
Remessa
-
30/01/2012 10:35
Expedição de documento
-
30/01/2012 10:21
Audiencia - designada
-
24/01/2012 10:44
Mero expediente
-
24/01/2012 10:43
Expedição de documento
-
24/01/2012 10:41
Audiência
-
09/01/2012 09:48
Remessa
-
09/01/2012 09:47
Expedição de documento
-
09/01/2012 09:25
Audiencia - designada
-
14/12/2011 12:10
Recebimento
-
15/09/2011 08:46
Remessa
-
02/05/2006 15:08
Publicado no dpj
-
28/04/2006 11:05
Para publicação dpj
-
18/04/2005 12:27
Publicado no dpj
-
15/04/2005 12:27
Para publicação dpj
-
14/04/2005 12:02
Autos - devolvidos ao cartorio
-
11/04/2005 18:20
Autos - vista faz. publica
-
14/10/2003 10:00
Publicado no dpj
-
13/10/2003 11:18
Para publicação dpj
-
27/11/2000 16:53
Mandado - entregue ao oficial
-
20/10/2000 17:49
Mandado - expedido
-
05/09/2000 15:59
Publicado no dpj
-
09/06/2000 17:09
Publicado no dpj
-
20/06/1996 16:00
Publicação no dpj
-
21/05/1996 16:07
Mandado - entregue ao oficial
-
14/05/1996 17:01
Publicação no dpj
-
24/11/1995 15:43
Mandado - entregue ao oficial
-
25/10/1994 13:01
Mandado - entregue ao oficial
-
27/09/1994 10:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/1994
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000244-83.2021.8.05.0212
Elizete Lopes de Oliveira Silva
Mateus Oliveira Santos
Advogado: Marcia Graziele de Castro Viana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2021 23:48
Processo nº 8000135-36.2023.8.05.0265
Mateus Gomes Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2023 13:11
Processo nº 0000385-05.2020.8.05.0010
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Edmilson Santos de Jesus
Advogado: Ivan Alves Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2020 11:49
Processo nº 8007000-37.2020.8.05.0150
Bruna Oliveira do Carmo
Jose Carlos Goncalves do Carmo
Advogado: Rafael de Brito Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2022 08:38
Processo nº 8000859-87.2023.8.05.0120
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Aloisio Caldeira Moreau Junior
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2023 10:54