TJBA - 0000385-05.2020.8.05.0010
1ª instância - Vara Criminal de Andarai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000385-05.2020.8.05.0010 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Andaraí Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Edmilson Santos De Jesus Advogado: Ivan Alves Soares (OAB:BA10004) Advogado: Marcus Tadeu Galvao Mendes (OAB:BA26050) Vitima: Eunice Cruz Santos Testemunha: Rodolfo Dos Santos Marinho Testemunha: Arnold Pires Dos Santos Testemunha: Ailto Cruz Santos Testemunha: Alvelan Alves Pereira Autoridade: Dt Nova Redenção Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000385-05.2020.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDMILSON SANTOS DE JESUS Advogado(s): IVAN SOARES registrado(a) civilmente como IVAN ALVES SOARES (OAB:BA10004), MARCUS TADEU GALVAO MENDES (OAB:BA26050) SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de EDMILSON SANTOS DE JESUS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 129, §9º, do Código Penal, c/c art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006.
Narra a denúncia que, no dia 15 de janeiro de 2019, por volta das 17h00, no Povoado Peruca, Nova Redenção/BA, o denunciado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal e ameaçou causar mal injusto e grave à vítima EUNICE CRUZ SANTOS, sua companheira.
A denúncia foi recebida em 15/07/2020 (ID 144490612).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 219406043), alegando preliminarmente: a) nulidade do inquérito policial; b) nulidade do laudo pericial; c) parcialidade da testemunha arrolada pela acusação.
No mérito, pugnou pela improcedência da denúncia.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 26/09/2024, foram ouvidas a vítima, uma testemunha e procedeu-se ao interrogatório do réu.
O Ministério Público e a defesa desistiram da oitiva das demais testemunhas.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, reiterou as preliminares arguidas e, no mérito, pleiteou a absolvição do acusado. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pela defesa. 1.
Da alegada nulidade do inquérito policial A defesa alega nulidade do inquérito policial por violação ao art. 10, §4º da Lei Estadual nº 12.209/2011, que determina a numeração sequencial das páginas dos autos do processo administrativo.
Não assiste razão à defesa.
O inquérito policial é procedimento administrativo de natureza inquisitiva, que visa à colheita de elementos informativos para formação da opinio delicti do Ministério Público.
Eventuais irregularidades formais no inquérito não contaminam a ação penal dele decorrente, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Ademais, o próprio dispositivo legal invocado pela defesa prevê a aplicação subsidiária da lei aos processos administrativos com disciplina normativa específica, o que não é o caso do inquérito policial, regido pelo Código de Processo Penal.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade do inquérito policial. 2.
Da alegada nulidade do laudo pericial A defesa sustenta a nulidade do laudo pericial por ter sido realizado por apenas um perito, em violação ao art. 159, §1º do CPP.
De fato, o art. 159, §1º do CPP determina que o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
Contudo, o §2º do mesmo artigo prevê que, na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica.
No caso em tela, verifica-se que o exame foi realizado por médico da UBS local, na condição de perito ad hoc, diante da inexistência de Instituto Médico Legal na comarca.
Trata-se de situação excepcional, em que se busca viabilizar a produção da prova pericial em localidades desprovidas de estrutura oficial, não se podendo falar em nulidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a realização de exame de corpo de delito por apenas um perito não oficial, quando na localidade não existem peritos oficiais, não enseja nulidade" (AgRg no AREsp 1341706/PI).
Assim, rejeito a preliminar de nulidade do laudo pericial. 3.
Da alegada parcialidade da testemunha A defesa alega que a testemunha Rodolfo dos Santos Marinho, filho da vítima, não poderia prestar compromisso nem ser ouvida como testemunha, em razão do grau de parentesco.
Ocorre que o Ministério Público desistiu da oitiva da referida testemunha na audiência de instrução, tornando prejudicada a análise desta preliminar.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Do mérito A materialidade dos delitos está comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 144490350), pelo auto de exame de corpo de delito (ID 144490609), bem como pela prova oral colhida em juízo.
Quanto à autoria, esta restou igualmente demonstrada pela prova produzida, especialmente pelos depoimentos prestados em juízo.
A vítima Eunice Cruz Santos, em seu depoimento judicial, confirmou os fatos narrados na denúncia, relatando que o réu, seu ex-companheiro, a agrediu fisicamente com socos e chutes, além de ameaçá-la de morte caso não reatasse o relacionamento.
Afirmou que as agressões ocorreram na residência do casal e, posteriormente, na rua, quando tentava se afastar do acusado.
O depoimento da vítima encontra respaldo na palavra da testemunha Ailto Cruz Santos, que afirmou ter presenciado parte dos fatos, corroborando a versão apresentada pela ofendida.
O réu, por sua vez, em seu interrogatório, negou a prática dos crimes, alegando que apenas discutiu com a vítima, sem agredi-la fisicamente ou ameaçá-la.
Contudo, sua versão isolada não encontra amparo nos demais elementos de prova produzidos.
Ressalte-se que, em crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova, como ocorre no caso em tela.
Assim, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a condenação do réu é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu EDMILSON SANTOS DE JESUS como incurso nas penas dos artigos 147 e 129, §9º, do Código Penal, c/c art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena: 1.
Para o crime de ameaça (art. 147 do CP): Na primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Torno definitiva a pena de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção para o crime de ameaça. 2.
Para o crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, §9º do CP): Na primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Torno definitiva a pena de 3 (três) meses de detenção para o crime de lesão corporal. 3.
Do concurso material: Em razão do concurso material (art. 69 do CP), somo as penas aplicadas, totalizando 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
Considerando que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser especificada pelo Juízo da Execução.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral; c) Expeça-se guia de execução definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Andaraí/BA, 30 de setembro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito -
21/09/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 16:38
Juntada de Petição de procuração
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18/07/2022 17:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/06/2022 23:33
Conclusos para decisão
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18/05/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2022 16:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/03/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 13:03
Expedição de citação.
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22/03/2022 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2022 12:49
Citação
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01/10/2021 07:36
Devolvidos os autos
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03/09/2021 02:14
Decorrido prazo de EDMILSON SANTOS DE JESUS em 02/09/2021 23:59.
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22/08/2021 07:22
Publicado Despacho em 17/08/2021.
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22/08/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2021
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22/08/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2021
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16/08/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 13:05
Expedição de Ofício.
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05/08/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 08:26
Conclusos para despacho
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09/12/2020 10:46
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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15/07/2020 11:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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