TJBA - 0002836-37.2011.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DESPACHO 0002836-37.2011.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Reu: Marizete Pereira Machado Advogado: Paulo Braga Da Silva (OAB:BA42081) Advogado: Weslwy Machado Silva (OAB:BA44493) Autor: Municipio De Santo Estevao Advogado: Ricardo Oliveira Rebelo De Matos (OAB:BA32148) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0002836-37.2011.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO OLIVEIRA REBELO DE MATOS - BA32148 REU: MARIZETE PEREIRA MACHADO Advogados do(a) REU: PAULO BRAGA DA SILVA - BA42081, WESLWY MACHADO SILVA - BA44493 [] § § DESPACHO
Vistos.
Expeça-se alvará em favor do Bel.
Paulo Braga da Silva, para levantamento do valor depositado em juízo pela parte executada e vinculado a este processo, referente a condenação em honorários sucumbenciais, conforme comprovante de ID 443627473, devendo o valor ser transferido para a conta corrente indicada na petição de ID 443630531.
Após, junte-se aos autos o respectivo comprovante da transferência realizada.
Aproveitando a oportunidade e considerando que o Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 922144/MG (Tema 865), não determinou a suspensão de processos que tratem da matéria discutida nos presentes autos.
Nesse sentido: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INVIABILIDADE.
RE 922.144 RG/MG.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE A QUESTÃO, MAS SEM EFEITO SUSPENSIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SOBRE VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PERCENTUAL RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Fica prejudicado o julgamento do Agravo Interno manejado, quando decidido o mérito do recurso principal. 2.
Não há falar em suspensão do feito até o julgamento, pelo Supremo, do Recurso Extraordinário nº 922144/MG, haja vista que, a despeito de ter sido reconhecida a repercussão geral do tema por sua relevância econômica, social e jurídica (Tema 865), constata-se que não foi determinada, pela Suprema Corte, a suspensão de processos que tratem daquela matéria. 3.
Segundo o atual entendimento jurisprudencial, o regime de precatórios não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações advindas de ações de desapropriação por utilidade pública, sob pena de afronta ao inciso XXIV do artigo 5º da Constituição Federal, que busca equilibrar o interesse público e o interesse privado e propiciar o pagamento aos expropriados de forma célere, justa e eficaz. 4. uma vez afastado o adimplemento por meio do regime de precatório, o termo inicial da incidência dos juros moratórios deve corresponder à data do apossamento do bem pela municipalidade, que, in casu, ocorreu em 13/06/1997, data de publicação da Lei Municipal 1.623/1997, de modo que, tendo o acórdão, que reformou a sentença, fixado a sua aplicação a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, ou seja, 01/01/1998, à proporção de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 15-B do Decreto Lei 3.365/1941, não comporta acolhida a pretensão recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 5134744-83 , acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso e PREJUDICAR o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
O Desembargador Norival Santomé adotou o relatório da Dra.
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade Votaram com o relator a Juíza Substituta em Segundo Grau Dra.
Camila Nina Erbertta Nascimento e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Participou da sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra.
Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias.
Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) (TJ-GO - AI: 51347448320218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade, registra-se que, malgrado o artigo 1.021 do Código de Processo Civil possibilite a apresentação de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, contra decisão liminar, referido recurso torna-se prejudicado, quando observado que o Agravo de Instrumento se encontra pronto para julgamento. 2.TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA.
Demonstrado, de plano, a probabilidade do direito invocado em juízo de cognição não exauriente requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela rogada, uma vez que constatado não haver razão para o sobrestamento do presente feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 922144/MG, haja vista que, a despeito de ter sido reconhecida a repercussão geral do tema por sua relevância econômica, social e jurídica (Tema 865: Compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro ( CF/88, art. 5º, XXIV) com o regime de precatórios ( CF/88, art. 100), não foi determinada, pela Suprema Corte, a suspensão de processos em curso que tratem da matéria versada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 56183613720218090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) (grifo nosso) Desta forma, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender pertinente.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta E -
17/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:46
Expedição de despacho.
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25/09/2024 21:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 15/07/2024 23:59.
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25/09/2024 21:45
Decorrido prazo de MARIZETE PEREIRA MACHADO em 12/06/2024 23:59.
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16/05/2024 14:36
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
16/05/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:21
Expedição de despacho.
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09/05/2024 16:03
Expedição de intimação.
-
09/05/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 20:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 18:09
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:06
Expedição de intimação.
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04/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
06/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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05/08/2023 21:36
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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05/08/2023 14:22
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:40
Expedição de intimação.
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03/08/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2023 10:29
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
25/01/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2021 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 15/05/2020 23:59.
-
20/03/2021 15:36
Publicado Despacho em 22/04/2020.
-
20/03/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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02/07/2020 09:24
Decorrido prazo de MARIZETE PEREIRA MACHADO em 22/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 16:20
Conclusos para despacho
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19/11/2019 16:19
Juntada de Ofício
-
20/08/2019 01:26
Devolvidos os autos
-
31/07/2019 09:15
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
26/04/2019 09:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/04/2019 10:02
RECEBIMENTO
-
17/04/2019 09:30
RECEBIMENTO
-
15/08/2018 13:19
CONCLUSÃO
-
15/08/2018 13:19
PETIÇÃO
-
26/07/2018 17:22
RECEBIMENTO
-
25/07/2018 10:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/07/2018 06:52
RECEBIMENTO
-
18/07/2018 14:28
MERO EXPEDIENTE
-
30/05/2018 11:51
CONCLUSÃO
-
24/04/2018 13:47
CONCLUSÃO
-
24/04/2018 13:47
DOCUMENTO
-
06/04/2018 17:21
CONCLUSÃO
-
06/04/2018 17:20
DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2018 13:54
DOCUMENTO
-
15/03/2018 13:22
MANDADO
-
15/03/2018 13:22
MANDADO
-
23/02/2018 13:36
CONCLUSÃO
-
23/02/2018 13:36
PETIÇÃO
-
23/02/2018 13:35
RECEBIMENTO
-
15/02/2018 11:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/02/2018 10:15
PETIÇÃO
-
01/02/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/02/2018 10:44
MANDADO
-
01/02/2018 06:59
RECEBIMENTO
-
31/01/2018 16:40
MERO EXPEDIENTE
-
31/01/2018 09:51
CONCLUSÃO
-
27/09/2017 14:35
CONCLUSÃO
-
27/09/2017 14:35
PETIÇÃO
-
27/09/2017 14:35
RECEBIMENTO
-
26/09/2017 09:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
20/09/2017 13:35
MERO EXPEDIENTE
-
12/07/2017 09:18
CONCLUSÃO
-
21/06/2017 08:34
CONCLUSÃO
-
03/05/2017 09:28
PETIÇÃO
-
03/03/2017 14:59
CONCLUSÃO
-
03/03/2017 14:59
RECEBIMENTO
-
03/03/2017 12:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/02/2017 11:26
CONCLUSÃO
-
09/02/2017 12:42
CONCLUSÃO
-
09/02/2017 12:42
DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2016 12:49
DOCUMENTO
-
22/11/2016 12:30
PETIÇÃO
-
22/11/2016 09:35
RECEBIMENTO
-
22/11/2016 09:32
RECEBIMENTO
-
16/11/2016 16:59
MANDADO
-
16/11/2016 16:48
MANDADO
-
09/11/2016 15:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/11/2016 14:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/11/2016 07:54
MANDADO
-
07/11/2016 07:11
Ato ordinatório
-
04/11/2016 07:30
Ato ordinatório
-
11/04/2016 09:32
REMESSA
-
07/04/2016 15:59
DOCUMENTO
-
16/02/2016 10:09
CONCLUSÃO
-
16/02/2016 09:59
DECURSO DE PRAZO
-
08/01/2016 13:19
MERO EXPEDIENTE
-
15/12/2015 09:30
CONCLUSÃO
-
15/12/2015 09:29
PETIÇÃO
-
11/12/2015 09:17
MANDADO
-
11/12/2015 09:16
MANDADO
-
10/12/2015 09:19
CONCLUSÃO
-
10/12/2015 09:18
PETIÇÃO
-
30/11/2015 09:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/11/2015 07:59
MANDADO
-
26/11/2015 06:26
Ato ordinatório
-
24/11/2015 13:18
MERO EXPEDIENTE
-
23/11/2015 17:13
CONCLUSÃO
-
23/11/2015 17:12
PETIÇÃO
-
23/11/2015 17:12
DOCUMENTO
-
16/11/2015 11:07
MANDADO
-
16/11/2015 11:07
MANDADO
-
09/11/2015 09:10
MANDADO
-
06/11/2015 06:34
Ato ordinatório
-
05/11/2015 15:47
PROCEDÊNCIA
-
05/11/2015 09:52
CONCLUSÃO
-
05/11/2015 09:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/11/2015 09:26
MERO EXPEDIENTE
-
08/10/2015 13:05
CONCLUSÃO
-
08/10/2015 10:34
PETIÇÃO
-
24/09/2015 13:36
MERO EXPEDIENTE
-
22/09/2015 10:04
CONCLUSÃO
-
22/09/2015 09:32
PETIÇÃO
-
27/07/2015 10:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/07/2015 07:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/07/2015 13:39
MERO EXPEDIENTE
-
09/07/2015 07:44
CONCLUSÃO
-
09/07/2015 07:43
PETIÇÃO
-
08/07/2015 17:49
RECEBIMENTO
-
08/07/2015 16:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/06/2015 16:42
PETIÇÃO
-
25/06/2015 16:28
RECEBIMENTO
-
09/06/2015 15:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/05/2015 07:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/05/2015 13:36
MERO EXPEDIENTE
-
07/05/2015 15:40
CONCLUSÃO
-
20/02/2015 17:34
CONCLUSÃO
-
20/02/2015 17:33
PETIÇÃO
-
20/02/2015 17:22
RECEBIMENTO
-
16/12/2014 09:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/12/2014 12:49
Ato ordinatório
-
02/12/2014 10:47
MERO EXPEDIENTE
-
27/11/2014 14:37
CONCLUSÃO
-
27/11/2014 14:15
PETIÇÃO
-
24/09/2014 10:12
RECEBIMENTO
-
18/09/2014 09:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/09/2014 15:42
PETIÇÃO
-
16/09/2014 08:17
PETIÇÃO
-
15/09/2014 17:47
RECEBIMENTO
-
09/09/2014 18:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/09/2014 11:31
DOCUMENTO
-
29/08/2014 08:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/08/2014 06:48
Ato ordinatório
-
27/08/2014 12:59
MERO EXPEDIENTE
-
09/05/2014 10:32
CONCLUSÃO
-
09/05/2014 10:26
PETIÇÃO
-
08/10/2013 13:20
CONCLUSÃO
-
08/10/2013 13:19
DOCUMENTO
-
17/09/2013 17:00
Ato ordinatório
-
07/08/2013 10:22
RECEBIMENTO
-
07/08/2013 10:14
RECEBIMENTO
-
18/07/2013 11:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/06/2013 13:38
Ato ordinatório
-
07/06/2013 09:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/04/2013 09:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/04/2013 10:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/03/2013 14:12
CONCLUSÃO
-
18/12/2012 07:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/12/2012 13:49
MERO EXPEDIENTE
-
02/10/2012 08:48
CONCLUSÃO
-
10/09/2012 17:25
MERO EXPEDIENTE
-
10/09/2012 16:17
CONCLUSÃO
-
10/09/2012 16:15
DOCUMENTO
-
10/08/2012 11:41
RECEBIMENTO
-
25/07/2012 13:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/07/2012 13:31
RECEBIMENTO
-
20/07/2012 16:01
MERO EXPEDIENTE
-
15/05/2012 12:07
CONCLUSÃO
-
23/04/2012 09:07
CONCLUSÃO
-
23/04/2012 09:04
PETIÇÃO
-
16/04/2012 16:27
MERO EXPEDIENTE
-
07/03/2012 13:30
CONCLUSÃO
-
07/03/2012 13:19
DECURSO DE PRAZO
-
06/03/2012 16:39
DECURSO DE PRAZO
-
24/02/2012 12:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/02/2012 15:55
DOCUMENTO
-
16/02/2012 09:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/01/2012 14:10
CONCLUSÃO
-
11/01/2012 15:15
RECEBIMENTO
-
23/11/2011 15:41
PETIÇÃO
-
21/11/2011 10:14
DOCUMENTO
-
21/11/2011 09:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/11/2011 10:26
PETIÇÃO
-
11/11/2011 13:47
Ato ordinatório
-
11/11/2011 13:42
Decisão ANTERIOR
-
03/11/2011 08:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/11/2011 16:23
DOCUMENTO
-
01/11/2011 13:02
RECEBIMENTO
-
01/11/2011 13:01
RECEBIMENTO
-
27/10/2011 11:37
CONCLUSÃO
-
27/10/2011 11:36
PETIÇÃO
-
26/10/2011 17:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/10/2011 17:12
MERO EXPEDIENTE
-
26/10/2011 13:30
CONCLUSÃO
-
26/10/2011 13:29
PETIÇÃO
-
26/10/2011 11:08
CONCLUSÃO
-
26/10/2011 10:59
RECEBIMENTO
-
26/10/2011 08:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/10/2011 08:54
PETIÇÃO
-
04/10/2011 15:27
CONCLUSÃO
-
19/09/2011 16:08
CONCLUSÃO
-
19/09/2011 16:08
DOCUMENTO
-
15/09/2011 11:47
CONCLUSÃO
-
15/09/2011 11:46
PETIÇÃO
-
04/08/2011 08:59
DOCUMENTO
-
02/08/2011 09:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/07/2011 09:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/07/2011 09:56
RECEBIMENTO
-
25/07/2011 12:45
CONCLUSÃO
-
25/07/2011 12:44
PETIÇÃO
-
19/07/2011 17:44
RECEBIMENTO
-
19/07/2011 17:06
MERO EXPEDIENTE
-
14/07/2011 12:33
CONCLUSÃO
-
14/07/2011 12:27
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2011
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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