TJBA - 8000244-83.2021.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:59
Processo Desarquivado
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000244-83.2021.8.05.0212 Interdição/curatela Jurisdição: Riacho De Santana Requerente: Elizete Lopes De Oliveira Silva Advogado: Marcia Graziele De Castro Viana (OAB:BA35751) Requerido: Mateus Oliveira Santos Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Secretaria De Assistencia Social Riacho Terceiro Interessado: Centro De Atendimento Psicossocial Caps Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000244-83.2021.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA REQUERENTE: ELIZETE LOPES DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): MARCIA GRAZIELE DE CASTRO VIANA (OAB:BA35751) REQUERIDO: MATEUS OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA 0 Vistos, etc.
ELIZETE LOPES DE OLIVEIRA SILVA ajuizou a presente ação, pretendendo, em síntese, a interdição de seu sobrinho MATEUS OLIVEIRA SANTOS, sob a alegação de que a parte interditanda não possui condições de gerir os atos da vida civil.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O Ministério Público manifestou-se nos autos.
Foi concedida a liminar nomeando a requerente como curadora provisória da parte requerida.
Há nos autos relatórios médicos, relatório de estudo social, dentre outros.
Houve audiência para entrevista da parte interditanda, tendo esta respondido as perguntas que lhe foram feitas.
Manifestação final do Ministério Público pela procedência do pedido autoral. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Defiro os benefício das justiça gratuita face ao preenchimento dos requisitos legais.
O pedido é procedente.
Consoante dispõe a lei, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 2º da Lei13.146/15).
Por expressa disposição legal, "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", mas, sempre que necessário, "será submetida à curatela, conforme a lei", como "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso", pelo "menor tempo possível" (art. 84, "caput", §1º e 3º, da Lei 13.146/15).
Conforme laudo pericial produzido, a pessoa da parte requerida está incapacitada para praticar os atos da vida civil.
Os elementos de prova constantes dos autos são mais do que suficientes para o reconhecimento de que a parte requerida, por enfermidade, tem impedimento de longo prazo, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Portanto, à luz das necessidades e circunstâncias do caso, a fim de facilitar o acesso da parte interditanda aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e, em busca de seu melhor interesse, deve ser protegida pelo instituto da curatela.
Saliente-se que a medida afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme as necessidades e possibilidades do curatelado (art. 85, "caput" e §1º, da Lei13.146/15).
Outrossim, claro está que a parte interditanda está sendo auxiliada pela Requerente, pessoa de seu vínculo familiar, sem impugnação de demais parentes, não havendo razões para alterar tal quadro.
Através do estudo social verificou-se que a parte interditanda mora com sua tia (a requerente) e primo desde o falecimento de sua genitora, cuja renda familiar atual é unicamente o quanto recebido pela requerente como doméstica e auxílio mensal do Governo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Há no relatório social anexo aos autos a informação de que a Requerente é quem cuida da parte requerida.
Posto isso, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de MATEUS OLIVEIRA SANTOS, portadora de doença que compromete o exercício habitual de suas funções, afetando todos os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe a pessoa de ELIZETE LOPES DE OLIVEIRA SILVA como sendo sua curadora.
A Requerente fica cientificada de que poderá vir a prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida, se e quando instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Obviamente que, inexistindo bens e rendimentos em nome da parte interditada não há a necessidade de prestação de contas.
Serve esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como de cópias dos assentos de casamento e/ou nascimento de MATEUS OLIVEIRA SANTOS como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr.
Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas face ao deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Atribua-se a esta sentença força de ofício/mandado judicial/carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 29 de janeiro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
18/10/2024 16:46
Baixa Definitiva
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18/10/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 16:44
Expedição de sentença.
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18/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 07:13
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 08:52
Expedição de sentença.
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21/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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01/02/2024 12:29
Expedição de sentença.
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01/02/2024 10:05
Expedição de termo.
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01/02/2024 10:05
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZETE LOPES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *36.***.*57-02 (REQUERENTE).
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01/02/2024 10:05
Determinado o Arquivamento
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01/02/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 13:14
Conclusos para decisão
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25/01/2024 13:13
Expedição de termo.
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25/01/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 10:43
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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28/10/2023 11:48
Expedição de termo.
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29/09/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 04:16
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
01/08/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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27/07/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 14:37
Expedição de ofício.
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25/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:38
Conclusos para despacho
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25/07/2023 12:34
Juntada de Ofício
-
08/05/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 12:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/05/2023 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 10:07
Expedição de ofício.
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27/04/2023 17:01
Expedição de ofício.
-
27/04/2023 17:01
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 14:14
Decorrido prazo de CENTRO DE ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL CAPS em 06/09/2022 23:59.
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15/07/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 10:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/07/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 13:20
Expedição de ofício.
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13/07/2022 13:09
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 13:09
Expedição de Ofício.
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07/07/2022 14:48
Juntada de Termo de audiência
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07/07/2022 14:31
Audiência Entrevista pessoal realizada para 07/07/2022 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
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27/06/2022 09:20
Juntada de Outros documentos
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19/05/2022 18:06
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/05/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/05/2022 21:28
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
17/05/2022 10:23
Expedição de intimação.
-
17/05/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 09:59
Audiência Entrevista pessoal designada para 07/07/2022 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
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12/05/2022 11:39
Expedição de ofício.
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12/05/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 03:56
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL RIACHO em 02/05/2022 23:59.
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11/04/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 05:58
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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19/02/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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17/02/2022 10:54
Expedição de ofício.
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17/02/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 10:18
Expedição de Ofício.
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17/02/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2022 13:20
Conclusos para decisão
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10/02/2022 22:30
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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09/02/2022 10:51
Expedição de termo.
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09/05/2021 07:24
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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09/05/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
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04/05/2021 17:02
Expedição de intimação.
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04/05/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2021 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 23:49
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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