TJBA - 0502210-17.2018.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0502210-17.2018.8.05.0229 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Humberto Soares Leite Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Reu: Marcio Souza Garcia Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 0502210-17.2018.8.05.0229 Classe - Assunto: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: HUMBERTO SOARES LEITE, MARCIO SOUZA GARCIA O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou a presente Ação Civil de Improbidade Administrativa em face de Humberto Soares Leite e Márcio Souza Garcia, imputando-lhes a prática de atos que teriam causado dano ao erário e violado princípios administrativos.
O Ministério Público Estadual, por meio de petição apresentada em ID n. 309962170, requereu a homologação do Acordo de Não Persecução Cível firmado com o réu Márcio Souza Garcia, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 13.964/2019, e pleiteou a extinção do feito com resolução do mérito em relação ao mencionado réu, conforme art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Segundo os termos do acordo, restou ajustado que o réu Márcio Souza Garcia se comprometeu a: Pagar multa civil no valor correspondente a um percentual sobre os contratos administrativos impugnados na presente ação; Abster-se de firmar novos contratos com o Município de Santo Antônio de Jesus pelo prazo de 02 (dois) anos; Destinar a multa pactuada à entidade beneficente Lar dos Idosos Maria da Glória Oliveira, conforme qualificação constante do acordo.
O Ministério Público justificou a adequação do acordo ao caso concreto, ressaltando que não se verificou a comprovação de falta de prestação de serviços ou de sobrepreço na contratação do réu.
Assim, entendeu-se adequada a composição civil, a qual atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 8.429/92, com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019, admite a celebração de acordos de não persecução cível em ações de improbidade administrativa, desde que cumpridos os requisitos legais e observados os princípios que regem a Administração Pública.
O presente acordo segue essa diretriz, sendo benéfico tanto à Administração Pública quanto ao réu, que aceita as condições impostas.
Considerando que o acordo atende aos requisitos legais, entendo que deve ser homologado, conforme solicitado, por representar a solução mais adequada e célere ao presente caso, em consonância com o art. 17, § 1º, da Lei nº 8.429/92, vigente à época do acordo.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, homologo o acordo de não persecução cível celebrado entre o Ministério Público do Estado da Bahia e o réu Márcio Souza Garcia, e, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação ao réu Márcio Souza Garcia.
Prosseguirá o feito quanto ao réu Humberto Soares Leite.
Sem custas, nos termos da legislação vigente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 16 de outubro de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
17/10/2024 18:02
Juntada de Petição de Documento_1
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16/10/2024 14:30
Expedição de intimação.
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16/10/2024 11:44
Expedição de ato ordinatório.
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16/10/2024 11:44
Homologada a Transação
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29/08/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 17:29
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
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16/08/2023 17:22
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
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17/07/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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28/03/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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23/01/2023 17:18
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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20/01/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 11:00
Expedição de ato ordinatório.
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20/01/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/10/2020 00:00
Petição
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19/10/2020 00:00
Concluso para Sentença
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17/10/2020 00:00
Petição
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12/11/2018 00:00
Petição
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01/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/09/2018 00:00
Petição
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11/09/2018 00:00
Petição
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11/09/2018 00:00
Petição
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30/08/2018 00:00
Mandado
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30/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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23/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
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22/08/2018 00:00
Mero expediente
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22/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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