TJBA - 8000244-40.2015.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/11/2024 19:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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14/11/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000244-40.2015.8.05.0165 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Silvana Carvalho Da Silva Advogado: Benielton De Souza Augusto (OAB:BA49767) Reu: Ary Dos Santos Peixoto Advogado: Herton Amarante Santos Teixeira (OAB:BA27468) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000244-40.2015.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: SILVANA CARVALHO DA SILVA Advogado(s): BENIELTON DE SOUZA AUGUSTO (OAB:BA49767) REU: ARY DOS SANTOS PEIXOTO Advogado(s): HERTON AMARANTE SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA27468) DESPACHO COLOQUE-SE O FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
INTIME-SE a parte devedora pessoalmente para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito alimentar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do artigo 911 c/c artigo 528, ambos do CPC e constituir novo advogado, no prazo de 15(quinze) dias, em razão da renúncia do patrono, conforme id: 433885513.
CONSIGNE-SE no mandado que o não atendimento do comando anterior no prazo concedido acarretará o encaminhamento da decisão para protesto, sem prejuízo da decretação da prisão civil por até 03 (três) meses, na forma dos §§ 1º e 3º do art. 528 do CPC.
Em caso de cumprimento espontâneo pelo devedor, EXPEÇA-SE o necessário para levantamento de valores eventualmente depositados em favor da parte credora.
Havendo nos autos elementos que evidenciam os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte exequente, com espeque no artigo 98 do Código de Processo Civil. 5 – Transcorrido o prazo do item “1”, INTIME-SE à exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito visando ao prosseguimento do feito.
Em seguida, VISTAS ao Ministério Público para intervir no feito, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Havendo necessidade, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os meios necessários para viabilizar a citação/intimação por e-mail, telefone ou whatsapp, ou outro meio eletrônico pertinente.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente decisão/despacho.
MEDEIROS NETO/BA, data da assinatura eletrônica.
WILLIAM BOSSANELI ARAUJO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO [1] Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. (...) -
18/10/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 09:28
Expedição de intimação.
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17/10/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 20:25
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 20:19
Decorrido prazo de HERTON AMARANTE SANTOS TEIXEIRA em 06/05/2024 23:59.
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05/06/2024 17:16
Conclusos para despacho
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11/04/2024 19:43
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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11/04/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 15:59
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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28/05/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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24/05/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 09:30
Expedição de intimação.
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14/02/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 17:09
Conclusos para despacho
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04/07/2022 12:09
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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28/04/2022 05:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/04/2022 23:59.
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28/02/2022 18:04
Expedição de intimação.
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19/01/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 20:48
Conclusos para despacho
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17/08/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 05:08
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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13/08/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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07/08/2021 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 16:57
Expedição de intimação.
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04/08/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 18:27
Conclusos para despacho
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26/10/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 10:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/10/2020 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2020 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2020 12:19
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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26/08/2020 13:21
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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07/07/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 11:31
Conclusos para despacho
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11/02/2019 09:46
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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29/11/2018 13:27
Expedição de intimação.
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29/11/2018 13:25
Ato ordinatório praticado
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19/10/2018 12:49
Juntada de Petição de petição inicial
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11/04/2016 12:07
Mandado devolvido para decisão
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07/04/2016 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2015 11:16
Expedição de citação.
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04/08/2015 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2015 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2015 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2015 11:34
Conclusos para despacho
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26/05/2015 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2015 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/05/2015 12:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVANA CARVALHO DA SILVA - CPF: *40.***.*97-04 (AUTOR).
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19/05/2015 15:20
Conclusos para despacho
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12/05/2015 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2015
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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