TJBA - 8000214-53.2022.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000214-53.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: DANIELLY SANTANA MOREIRA Advogado(s): VALTER SANTANA PINHEIRO JUNIOR (OAB:BA48740) REU: TAMOIO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LIMITADA - ME Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial formulada pelo Danielly Santana Moreira. em face de Tamoio Empreendimentos e Incorporações LTDA-ME. Conforme alegações da exordial (ID 185855987), a parte autora ressaltou que, em 15/07/2019, celebrou com o réu Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel com Alienação Fiduciária, sendo a construtora responsável, consoante cláusula 1ª, parágrafo 2, pela entrega dos serviços de água, esgotamento sanitário, energia elétrica e pavimentação asfáltica. Salientou que, quando da assinatura do contato e consequente efetivação da posse do bem imóvel, o loteamento já contava com todo aparato da rede elétrica instalado, bem como pavimentação em pedras de paralelepípedo, razão pela qual acreditou a requerente que o imóvel já possuía as condições necessárias habitação. Sustentou que solicitou a ligação de água, que prontamente foi atendida, contudo, ao realizar a solicitação para ligação de energia, foi surpreendido com a informação da Coelba de que a rede elétrica do loteamento não atendia as especificações da companhia. Destacou que, ao entrar em contato com o sócio/proprietário da Tamoio, o Sr.
Izaias Coelho de Araújo, demandante foi informada que a situação já estava sendo resolvida pela Construtora e a Coelba, tendo apresentado como solução provisória puxar a energia do escritório da construtora, para atender as necessidades da moradora até a efetiva instalação elétrica no lote comprado. Todavia, asseverou que, no mês de março, funcionários da Coelba realizaram inspeção no loteamento e, após constatar a irregularidade da transmissão de energia elétrica, realizaram o "corte" de energia de todos os lotes. Afirmou ainda que, em que pese o contrato estipular o prazo de até 18 (dezoito) meses para entrega de ligação de rede elétrica, já se passaram mais de 45 (quarenta e cinco) meses, sem que a situação tenha sido resolvida. Nesse ínterim, requereu a concessão da gratuidade da justiça, bem como a concessão de tutela antecipada, para que seja determinada a regularização da rede elétrica, arcando a ré com o pagamento do aluguel, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), até a efetiva instalação da rede elétrica. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais, assim como pelo pagamento de penalidade Condenar a Ré ao pagamento de penalidade de 2% (dois por cento) sobre o preço corrigido do contrato. A parte ré, por sua vez, apresentou Contestação de ID 212769296, arguindo a necessidade de denunciação a lide da COELBA. Alegou que, desde 2013, quando foi idealizado o loteamento, a reclamada providenciou o projeto elétrico, que foi encaminhado para a COELBA.
Afirmou que, para dar celeridade, a demandada adquiriu um transformador, o qual foi doado para a concessionária denunciada. Aduziu que, em 03/01/2014 o projeto do loteamento foi devidamente apreciado e aprovado pela concessionária, e mesmo nestas condições, não houve a entrega da energização da rede. Assim, asseverou que o inadimplemento contratual da ré decorre de um ato ilícito praticado pela concessionária, terceiro à lide, que tem a responsabilidade de proceder com a distribuição de energia elétrica no Estado. No mais, pugnou pela realização de prova pericial no loteamento com a finalidade de verificar, ou não, a existências de pendências na obra e/ou rede elétrica que justifique o impedimento na ligação da rede elétrica. Réplica de ID 443639791. Vistos, etc. A requerente pugnou pela inversão do ônus da prova, servindo-se para tanto do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, estabeleceu-se entre as partes uma relação de consumo, sendo inegável a qualidade de consumidor d requerente e de fornecedor do réu, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, pelas provas já carreadas até o momento, se apresentam verossímeis as alegações da requerente, ao que inverto o ônus da prova, fixando que cabe ao requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora. Outrossim, em alusão ao princípio da celeridade e economia processual, não há que se falar em denunciação à lide. Em se tratando de relação consumerista, o art. 88 do CDC veda expressamente a denunciação da lide em qualquer ação de responsabilidade civil que envolva relação de consumo, o que confere uma tutela judicial mais célere ao consumidor.
Contudo, nada impede que a parte ré exerça o seu direito regressivo em ação autônoma. Ademais, diante de prova documental carreada, vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Nestes termos, determino: I) Intimação das partes (requerente e requerido) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diante da possibilidade de julgamento ao antecipado da lide, manifestem-se e, em caso de requerimento de produção de outras provas, observem o seguinte: a) Havendo requerimento de produção de prova oral, a ser colhida em audiência instrutória, qualificar devidamente as testemunhas já arroladas e especificar seus respectivos endereços, sob pena de indeferimento e inviabilização de oitiva da testemunha; b) Deverão os nobres advogados, caso requeiram a produção de prova oral, observarem o que dispõe o artigo 455 do NCPC, in verbis: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Somente nos casos excepcionados pelo referido artigo é que se admitirá a intimação pelo juízo, advertindo-se, desde já, que o endereço da testemunha deve estar completo, com todos os dados necessários para sua localização, inclusive, mencionando-se ponto de referência para melhor localização. No caso da testemunha residir em Zona Rural, indicar o nome da propriedade de sua residência, a região em que tal se localiza e, em sendo possível, os confrontantes da propriedade rural. II) Também, no mesmo prazo assinalado, deverão os nobres advogados, em sendo requerida a produção de outras provas, especificar e delimitar a questão de fato que desejam verem demonstradas com a prova requerida. Por fim, advirto as partes do disposto no artigo 443 do NCPC, sendo que, serão indeferidas as oitivas de testemunhas que venham a depor sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou exame pericial possa ser comprovado. O não atendimento das determinações acima, conduzirá este julgador a apreciar de imediato o mérito da causa, visto já haver prova documental suficiente a extrair uma conclusão meritória. Transcorrido o prazo assinalado, voltem conclusos os autos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Iguaí, datado e assinado digitalmente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito DX 10 -
18/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000214-53.2022.8.05.0102 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iguai Autor: Danielly Santana Moreira Advogado: Valter Santana Pinheiro Junior (OAB:BA48740) Reu: Tamoio Construtora E Empreendimentos Limitada - Me Advogado: Joao Xavier Dos Santos (OAB:BA31240) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000214-53.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: DANIELLY SANTANA MOREIRA Advogado(s): VALTER SANTANA PINHEIRO JUNIOR (OAB:BA48740) REU: TAMOIO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LIMITADA - ME Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial formulada pelo Danielly Santana Moreira. em face de Tamoio Empreendimentos e Incorporações LTDA-ME.
Conforme alegações da exordial (ID 185855987), a parte autora ressaltou que, em 15/07/2019, celebrou com o réu Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel com Alienação Fiduciária, sendo a construtora responsável, consoante cláusula 1ª, parágrafo 2, pela entrega dos serviços de água, esgotamento sanitário, energia elétrica e pavimentação asfáltica.
Salientou que, quando da assinatura do contato e consequente efetivação da posse do bem imóvel, o loteamento já contava com todo aparato da rede elétrica instalado, bem como pavimentação em pedras de paralelepípedo, razão pela qual acreditou a requerente que o imóvel já possuía as condições necessárias habitação.
Sustentou que solicitou a ligação de água, que prontamente foi atendida, contudo, ao realizar a solicitação para ligação de energia, foi surpreendido com a informação da Coelba de que a rede elétrica do loteamento não atendia as especificações da companhia.
Destacou que, ao entrar em contato com o sócio/proprietário da Tamoio, o Sr.
Izaias Coelho de Araújo, demandante foi informada que a situação já estava sendo resolvida pela Construtora e a Coelba, tendo apresentado como solução provisória puxar a energia do escritório da construtora, para atender as necessidades da moradora até a efetiva instalação elétrica no lote comprado.
Todavia, asseverou que, no mês de março, funcionários da Coelba realizaram inspeção no loteamento e, após constatar a irregularidade da transmissão de energia elétrica, realizaram o “corte” de energia de todos os lotes.
Afirmou ainda que, em que pese o contrato estipular o prazo de até 18 (dezoito) meses para entrega de ligação de rede elétrica, já se passaram mais de 45 (quarenta e cinco) meses, sem que a situação tenha sido resolvida.
Nesse ínterim, requereu a concessão da gratuidade da justiça, bem como a concessão de tutela antecipada, para que seja determinada a regularização da rede elétrica, arcando a ré com o pagamento do aluguel, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), até a efetiva instalação da rede elétrica.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais, assim como pelo pagamento de penalidade Condenar a Ré ao pagamento de penalidade de 2% (dois por cento) sobre o preço corrigido do contrato.
A parte ré, por sua vez, apresentou Contestação de ID 212769296, arguindo a necessidade de denunciação a lide da COELBA.
Alegou que, desde 2013, quando foi idealizado o loteamento, a reclamada providenciou o projeto elétrico, que foi encaminhado para a COELBA.
Afirmou que, para dar celeridade, a demandada adquiriu um transformador, o qual foi doado para a concessionária denunciada.
Aduziu que, em 03/01/2014 o projeto do loteamento foi devidamente apreciado e aprovado pela concessionária, e mesmo nestas condições, não houve a entrega da energização da rede.
Assim, asseverou que o inadimplemento contratual da ré decorre de um ato ilícito praticado pela concessionária, terceiro à lide, que tem a responsabilidade de proceder com a distribuição de energia elétrica no Estado.
No mais, pugnou pela realização de prova pericial no loteamento com a finalidade de verificar, ou não, a existências de pendências na obra e/ou rede elétrica que justifique o impedimento na ligação da rede elétrica.
Réplica de ID 443639791.
Vistos, etc.
A requerente pugnou pela inversão do ônus da prova, servindo-se para tanto do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, estabeleceu-se entre as partes uma relação de consumo, sendo inegável a qualidade de consumidor d requerente e de fornecedor do réu, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, pelas provas já carreadas até o momento, se apresentam verossímeis as alegações da requerente, ao que inverto o ônus da prova, fixando que cabe ao requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora.
Outrossim, em alusão ao princípio da celeridade e economia processual, não há que se falar em denunciação à lide.
Em se tratando de relação consumerista, o art. 88 do CDC veda expressamente a denunciação da lide em qualquer ação de responsabilidade civil que envolva relação de consumo, o que confere uma tutela judicial mais célere ao consumidor.
Contudo, nada impede que a parte ré exerça o seu direito regressivo em ação autônoma.
Ademais, diante de prova documental carreada, vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Nestes termos, determino: I) Intimação das partes (requerente e requerido) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diante da possibilidade de julgamento ao antecipado da lide, manifestem-se e, em caso de requerimento de produção de outras provas, observem o seguinte: a) Havendo requerimento de produção de prova oral, a ser colhida em audiência instrutória, qualificar devidamente as testemunhas já arroladas e especificar seus respectivos endereços, sob pena de indeferimento e inviabilização de oitiva da testemunha; b) Deverão os nobres advogados, caso requeiram a produção de prova oral, observarem o que dispõe o artigo 455 do NCPC, in verbis: “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
Somente nos casos excepcionados pelo referido artigo é que se admitirá a intimação pelo juízo, advertindo-se, desde já, que o endereço da testemunha deve estar completo, com todos os dados necessários para sua localização, inclusive, mencionando-se ponto de referência para melhor localização.
No caso da testemunha residir em Zona Rural, indicar o nome da propriedade de sua residência, a região em que tal se localiza e, em sendo possível, os confrontantes da propriedade rural.
II) Também, no mesmo prazo assinalado, deverão os nobres advogados, em sendo requerida a produção de outras provas, especificar e delimitar a questão de fato que desejam verem demonstradas com a prova requerida.
Por fim, advirto as partes do disposto no artigo 443 do NCPC, sendo que, serão indeferidas as oitivas de testemunhas que venham a depor sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou exame pericial possa ser comprovado.
O não atendimento das determinações acima, conduzirá este julgador a apreciar de imediato o mérito da causa, visto já haver prova documental suficiente a extrair uma conclusão meritória.
Transcorrido o prazo assinalado, voltem conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Iguaí, datado e assinado digitalmente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito DX 10 -
14/10/2024 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 13:37
Decorrido prazo de VALTER SANTANA PINHEIRO JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
27/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
06/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 06:33
Decorrido prazo de TAMOIO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LIMITADA - ME em 01/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 13:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2022 12:50
Expedição de citação.
-
11/05/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8013852-97.2024.8.05.0001
Gilmar Borges dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2024 09:17
Processo nº 8000109-19.2018.8.05.0134
L.a Locacao de Maquinas e Servicos de Te...
Procuradoria Geral do Estado da Bahia
Advogado: Jose Antonio Borges Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2018 11:42
Processo nº 0303121-23.2013.8.05.0250
Banco do Brasil
Comercial de Alimentos Sanlin LTDA.EPP
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2013 15:51
Processo nº 8000413-78.2021.8.05.0274
Municipio de Vitoria da Conquista
Deusdete Andrade Galvao
Advogado: Juraci Francisco Novais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2023 14:57
Processo nº 8005245-86.2023.8.05.0274
Alzenir Tavares Pereira
Banco Pan S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2023 19:22