TJBA - 8000511-84.2024.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:56
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 26/11/2024 14:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
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16/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:52
Decorrido prazo de PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA em 02/05/2025 06:00.
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03/05/2025 06:59
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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03/05/2025 06:58
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:45
Conclusos para decisão
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05/12/2024 21:06
Juntada de Termo de audiência
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26/11/2024 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000511-84.2024.8.05.0233 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Felipe Autor: Peterson Ramos Barbosa Rocha Advogado: David Miranda Astolfo (OAB:BA43195) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: INTIMAÇÃO da advogada, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB/BA nº 29.442, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 26/11/2024, às 14:20h, que será realizada por videoconferência.
Caso utilize um computador, a orientação é utilizar um navegador Google Chrome e o Link para realização da audiência é: https://call.lifesizecloud.com/5711745.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 5711745.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000511-84.2024.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: PETERSON RAMOS BARBOSA ROCHA Advogado(s): DAVID MIRANDA ASTOLFO registrado(a) civilmente como DAVID MIRANDA ASTOLFO (OAB:BA43195) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, manejada por PETERSON RAMOS BARBOSA ROCHA, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
Em síntese, sustenta o autor que após a instalação de energia elétrica em sua residência em abril de 2024, recebeu faturas com valores regulares nos meses de maio, junho e julho.
Contudo, foi surpreendido por uma cobrança excessiva de R$ 1.216,91 na fatura de agosto.
O autor também alega que a ré agiu de má-fé, fornecendo informações enganosas, sugerindo a existência de uma ligação clandestina e coagindo-o a pagar valores indevidos sob ameaça de suspensão do fornecimento de energia.
Deste modo, pleiteia tutela antecipada com o intuito de não negativar o Titular do contrato no cadastro de inadimplentes e para que seja determinado que a requerida se abstenha de realizar a suspensão no fornecimento de energia no contrato de nº 7083540782, sob pena de multa diária.
Ao final, pugna pela procedência da ação, para que se declare inexistente qualquer débito, já que inexistente ligação de energia clandestina, bem como pagamento de indenização por danos morais.
Recebo a peça inicial pelo rito da Lei. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da lei 9099/95.
Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, verifica-se que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, de modo que a quaestio sob apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90.
Do exame sumário das alegações autorais extrai-se verossimilhança de sorte que CONSIGNO a inversão do ônus da prova, razão pela qual o fornecedor só não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No que tange ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora, insta rememorar que o art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, verifico a presença dos requisitos legais: Quanto à plausibilidade do direito vindicado, conforme se sabe, é entendimento reiterado do STJ que "é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em Juízo, decorrentes de suposta fraude no medidor de consumo." (neste sentido, cf.
REsp 1016741/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008, REsp 819.004/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008, REsp 962.631/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 19/09/2007 p. 261).
Nestes casos, havendo interesse de recuperação de consumo eventualmente não-faturado por falha ou fraude no medidor, deve se valer a requerida dos procedimentos ordinários de cobrança dos créditos apurados, sempre sob crivo da ampla defesa e do contraditório, considerando que a suspensão de serviço essencial, como é o fornecimento de energia elétrica, não pode decorrer de débitos antigos.
Sobre a matéria, inclusive, firmou o STJ precedente, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." (Tema 699).
Deste modo, somente após exercício do direito de defesa é que será possível aferir se o princípio do contraditório foi, de fato, observado na apuração da diferença de consumo.
Noutro giro e sob novo prisma de análise, o perigo de demora é evidente, considerando que eventual suspensão trará prejuízos evidentes ao autor, que poderá ficar sem o fornecimento de energia elétrica, até deliberação final.
A inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, por sua vez, poderá resultar em violação dos direitos de imagem do acionante, restringindo seu acesso ao mercado de consumo, sem restar salutar a concretização dos fatores necessários para anotação da dívida.
A medida ora deferida, por fim, é reversível, considerando a possibilidade de cobrança, com os devidos juros e correção, pelas vias ordinárias, ou mesmo de suspensão do fornecimento, se evidenciado futuramente ser o caso, sem prejuízo da aplicação de multa por eventual litigância de má-fé, em caso de constatação de malversação dos fatos.
Face ao exposto, defiro a tutela provisória de urgência requerida, determinando que a requerida que se abstenha de efetivar a suspensão da energia elétrica pelo débito indicado sob ID nº 458776375, bem como deixe de inscrever o nome do acionante nos cadastros de inadimplentes, com base na dívida sob lume.
Eventualmente já tendo sido efetivado o corte ou a inscrição, deverá ocorrer a religação / cancelamento da anotação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as partes.
Para seguimento do feito, remetam-se os autos para audiência de conciliação.
Cite-se o Réu para que, até a data da assentada, apresente a Contestação.
Não havendo acordo, fica de logo intimada a parte autora para que, no prazo de dez dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Instruído o feito com os documentos acima mencionados, ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Dou a este força de mandado / ofício / carta para todos os fins.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 20/08/2024 09:35:41 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 459003201 -
14/10/2024 11:19
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 26/11/2024 14:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
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30/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:37
Expedição de intimação.
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20/08/2024 09:35
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 15:44
Conclusos para decisão
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16/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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