TJBA - 8095608-02.2022.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 16:50
Juntada de petição inicial
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18/06/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/05/2024 23:59.
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26/05/2024 10:38
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO TRINDADE MOREIRA em 30/04/2024 23:59.
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20/05/2024 04:18
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/05/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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13/04/2024 01:22
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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13/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 21:05
Expedição de decisão.
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04/04/2024 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 13:01
Conclusos para decisão
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21/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2024 05:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8095608-02.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Paulo Fernando Trindade Moreira Advogado: Catharina Araujo Lisboa (OAB:BA55506) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8095608-02.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: PAULO FERNANDO TRINDADE MOREIRA Advogado(s): CATHARINA ARAUJO LISBOA (OAB:BA55506) Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município do Salvador contra a parte executada PAULO FERNANDO TRINDADE MOREIRA.
Devidamente citado em ID 227254211 (fl.08), o Executado requereu o parcelamento judicial do débito (ID 236093043 - fl.10), acostando comprovantes de depósitos nos ID's 236093052 (fl.16), 270645391 (fl.20) e 295390485 (fl.26).
Em ID 296711281 (fl.27), foi proferida decisão indeferindo o parcelamento judicial formulado, orientando que este fosse requerido de forma administrativa como prevê a lei municipal; ainda foi determinado que ao fim da execução fiscal, os valores depositados fossem convertidos em renda em favor do exequente; e que o Ente Credor apresentasse o valor atualizado do crédito exequendo, abatendo a quantia já depositada em juízo.
O executado não atendeu a decisão de ID 296711281 (fl.27) e continuou a depositar em juízo o pagamento do crédito, como se vê dos ID's 341547063 (fl.31) e 353650845 (fl.36).
Em ID 355809919, o Fisco informou que os valores depositados não cobriam integralmente o valor do tributo, além de não estarem incluídos os honorários advocatícios.
Em ID 355825239 (fl.41), o executado interpôs Embargos de Declaração, requerendo mais uma vez o deferimento do parcelamento.
Em ID 367409219 (fl.45), vê-se novo depósito judicial realizado pelo Executado.
O Município do Salvador apresentou as contrarrazões aos embargos de declaração em ID 368449032 (fl. 47), pugnando pela rejeição.
Em ID 375278296 (fl.48), o executado requereu a extinção da execução fiscal, pelo pagamento integral do débito, acompanhado do comprovante de depósito em ID 375278304 (fl.50).
Em ID 375282609 (fl.52), foi proferida decisão rejeitando os Embargos de Declaração e determinando o prosseguimento do feito, com a intimação do Fisco para manifestação expressa acerca da petição que informava sobre a quitação de débito, sob pena de anuência tácita e extinção da presente execução fiscal em razão do pagamento do débito.
O Ente Credor, em ID 388826982 (fl.55), informou que os valores depositados contemplam a integralidade do débito exequendo, já acrescido do valor equivalente a 20% a título de honorários.
Em ID 402752543 (fl. 57) foi exarada sentença, extinguindo a presente Exação fiscal e convertendo todos os valores depositados em renda.
A parte executada informa nos autos que as custas judiciais foram depositadas junto com a obrigação principal ID 404866974 (fll. 59).
O prazo para a parte executada recorrer da sentença findou-se em 28/08/2023.
O ente federativo reitera a informação de que os valores depositados são suficientes para cobrir o valor da obrigação exigida, ID 409345298 (fl. 60).
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O processo de execução visa a satisfazer crédito consistente em quantia líquida e certa.
Por duas vezes, inclusive por sentença, o presente juízo determinou que os todos os depósitos realizados pela parte executada fossem convertidos em renda para satisfazer a obrigação tributária.
Após sentença, a parte executada informa ao juízo em ID 404866974 (fl. 59) que as custas judiciais foram depositadas junto com a obrigação principal irregularmente parcelada.
Entretanto, a referida petição não se confunde com qualquer tipo de recurso, seja horizontal ou vertical, razão pela qual a sentença transitou em julgado para a executada em 28/08/2023, conforme informação do sistema PJE.
Deste modo, o comando judicial já se tornou coisa julgada material, não podendo mais ser modificado, o que se impõe a conversão de todos os depósitos realizados em renda com a consequente expedição de alvará em favor do Município do Salvador.
Por fim, é de sabença geral que as custas e emolumentos são pagos por Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE, nunca por depósito judicial.
Assim, INDEFIRO o pedido da parte executada para reserva das custas cartorárias dos valores vinculados em juízo.
Expeça-se alvará para liberação de todos os valores vinculados ao presente feito em favor do Município do Salvador, encerando-se a conta judicial.
Se satisfeitas todas as formalidades legais, inclusive no que toca às custas e despesas processuais (cuja quitação deve ser aferida e, se for o caso, certificada pela Secretaria da Vara), arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Certifique-se o que mais for pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 16 de novembro de 2023.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
16/11/2023 20:43
Expedição de decisão.
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16/11/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 20:43
Outras Decisões
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20/09/2023 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:33
Conclusos para decisão
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11/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 18:58
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO TRINDADE MOREIRA em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 05:20
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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26/08/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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14/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:47
Expedição de sentença.
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02/08/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2023 02:17
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO TRINDADE MOREIRA em 08/05/2023 23:59.
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22/05/2023 12:59
Conclusos para decisão
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19/05/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2023 06:02
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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07/05/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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06/05/2023 17:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 10:14
Expedição de sentença.
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11/04/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 20:04
Expedição de despacho.
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10/04/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 22:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2023 23:59.
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21/03/2023 13:58
Embargos de declaração não acolhidos
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20/03/2023 13:39
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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10/03/2023 21:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:12
Conclusos para decisão
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27/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 23:19
Expedição de despacho.
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09/02/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 18:08
Conclusos para decisão
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24/01/2023 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 01:45
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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21/12/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 09:25
Expedição de decisão.
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11/12/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2022 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 13:27
Conclusos para decisão
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19/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 05:23
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO TRINDADE MOREIRA em 26/08/2022 23:59.
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16/07/2022 07:14
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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16/07/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 23:22
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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