TJBA - 8020190-62.2023.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:47
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:32
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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19/12/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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28/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8020190-62.2023.8.05.0150 Petição Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Eduardo Rodrigues Da Silva Junior Advogado: Fabio Xavier Nobre (OAB:SE14901) Requerido: Gisleide Santos Da Silva Requerido: Crelisvaldo Santos De Sousa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8020190-62.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR Advogado(s): FABIO XAVIER NOBRE (OAB:SE14901) REQUERIDO: GISLEIDE SANTOS DA SILVA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ACAO DE BUSCA E APREENSAO DE MENOR, ajuizada, em sede de Plantão Judicial, por EDUARDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em face de GISLEIDE SANTOS DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Narra-se, na inicial, que, embora não haja regulamentação da guarda da filha das partes, a criança MARIA EDUARDA RODRIGUES DA SILVA, o genitor (Autor) ficava com a filha em finais de semana alternados.
Alega o Autor que, ao devolver a criança na residência da genitora, foi agredido fisicamente pelo atual companheiro desta.
Logo, registrou ocorrência e procurou o Conselho Tutelar.
Ocorre que, desde então, a genitora e a criança mudaram de endereço sem informar ao Autor.
Pugna pela determinação de busca e apreensão da criança que deverá ficar sob seus cuidados após ser encontrada.
O Juiz Plantonista, considerando que a prestação jurisdicional requerida não era passível de apreciação no Plantão Judiciário, determinou a remessa ao Juízo competente. (Id 410818559).
O feito foi distribuído para Vara da Infância e Juventude desta Comarca.
Em Decisão de Id 410843513, foi determinada a remessa dos autos ao Juízo desta Vara de Família.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por considerar não presentes os requisitos autorizadores da drástica medida de busca e apreensão, opinou pela improcedência do pedido.
Ainda salientou não se tratar de via adequada a discussão da fixação ou inversão da guarda da criança, matéria que já e objeto da ação de divórcio, autuada sob no 8020696-72.2022.8.05.0150. (Id 413465028).
Em petição de Id 414049192, o Autor informou que a Ré, junto com a criança, reside atualmente no seguinte endereço: ARSE 122, AL, 24, QI 32, LT, 1, CASA 2, Palmas/TO. (Id 414049192). É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se, nos autos, a informação que a criança reside, atualmente, com a genitora, na cidade de Palmas/TO.
Nessa esteira, o Estatuto da Criança e do Adolescente no Artigo 147 define a competência territorial para processar e julgar as ações relativas aos interesses da criança e do adolescente, qual seja: “Art. 147.
A competência será determinada: I) pelo domicílio dos pais ou responsável; II) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.” Quadra registrar, em se tratando de ações norteadas por matérias de interesse da criança, filha do Autor e da Ré, e a informação que a criança reside com a genitora, atualmente, na cidade de Palmas/TO, prevalece o entendimento da regra especial do foro do domicílio do alimentando, previsto no artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentindo julga o Nosso Egrégio Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8020662-62.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ORFÃOS E INTERDITOS AUSENTES DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMAÇARI Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OFERTA DE ALIMENTOS.
CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA CONTRA O JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA.
PARECER MINISTERIAL PELA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
ART. 53, II, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO PARA APRECIAR DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE ALIMENTOS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
PRECEDENTES.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
AÇÃO DE ALIMENTOS QUE FOI AJUIZADA PERANTE O JUÍZO SUSCITADO.
CONEXÃO.
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
ART. 55 DO CPC.
PREVENÇÃO.
ART. 58 DO CPC.
O JUÍZO SUSCITADO É COMPETENTE PARA APRECIAR AMBOS OS PROCESSOS QUE VERSAM SOBRE ALIMENTOS.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8020662-62.2022.8.05.0000, tendo, como Suscitante, o JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA e, como Suscitado, o JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA.
Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, __ de ______ de 2022.
PRESIDENTE DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - CC: 80206626220228050000 Gab.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Cíveis Reunidas, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/11/2022). (grifo nosso).
Ademais, é entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, envolvendo interesse de criança ou adolescente, é possível a modificação da competência no curso da ação, pois a solução do processo deve observar o princípio do melhor interesse do menor.
Vejamos: “É possível a modificação da competência no caso de alteração de domicílio do alimentando no curso da ação de alimentos, mormente em se tratando de filho menor e não constatada má-fé da detentora da guarda” (2020, AgInt no AREsp 1551305/ GO – STJ).
Diante do exposto, atendendo aos princípios protetivos da criança e do adolescente e, nos termos da legislação e jurisprudência mencionadas, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos presentes autos a uma das varas de família de Palmas/TO.
Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios, e força de mandado/ofício/comunicado a esta decisão, e azo ao recurso pertinente à instância superior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito -
18/11/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 15:45
Declarada incompetência
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18/10/2023 13:56
Conclusos para decisão
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09/10/2023 19:05
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 10:41
Juntada de Petição de PJe 80201906220238050150 INDEFERIMENTO de busca e apreensao de menor
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02/10/2023 14:01
Expedição de intimação.
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26/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:59
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 09:41
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE (1438) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/09/2023 08:44
Conclusos para decisão
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20/09/2023 06:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 06:50
Declarada incompetência
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20/09/2023 01:28
Conclusos para decisão
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20/09/2023 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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