TJBA - 8111247-26.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/11/2024 22:59
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 19:47
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 19:45
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 18:54
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8111247-26.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Valdeci De Jesus Almeida Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8111247-26.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA VALDECI DE JESUS ALMEIDA Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA (OAB:BA59643) REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 448970033), opostos pela ré, em face da decisão de ID 446625108, alegando, em síntese, que há “omissão na sentença quanto a apreciação das provas apresentadas pela própria parte autora, já que em nenhum momento essa r. julgadora se atentou aos documentos juntados na peça inicial”, além da aplicabilidade da SELIC, requerendo, por fim, “que seja considerado o ora embargante no patamar mínimo a título de honorários advocatícios, vez que o percentual se mostra demasiado às especificidades apresentadas no bojo da demanda”.
Intimada, a parte autora manifestou-se no ID 463655962.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
In casu, em que pese o esforço do embargante, nota-se que este persegue a utilização dos presentes recursos para o fim de rever o mérito da decisão proferida, já que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado.
Ensina a doutrina que "Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usados por qualquer das partes, desde que presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Porém, os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, porventura existentes no pronunciamento embargado, “não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso”.
Como é de se aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial.". (CAMBI, Eduardo et al.
Curso de Processo Civil Completo.
São Paulo/SP: Editora Revista dos Tribunais. 2022.
Assim, como pontuam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que "os embargos declaratórios não se prestam à alteração do julgado embargado" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil . 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020).
De fato, como registrado inicialmente, a ausência dos vícios legalmente previstos afasta a procedência dos embargos.
A parte que busque reanálise do contexto fático-probatório ou a reforma do mérito da sentença deve, portanto, ajuizar o recurso adequado e submetê-lo ao órgão ad quem.
O posicionamento adotado na decisão ora embargada, encontra-se expresso nesta última, pretendendo o embargante promover a rediscussão da matéria deduzida, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a este desiderato.
A partir de tais considerações, verifica-se que a argumentação da embargante é toda no sentindo de modificação da decisão, não tendo evidenciado nenhuma situação de omissão, obscuridade, erro ou contradição na sentença.
A irresignação deve ser atacada pela via própria, notadamente, a apelação.
Ressalte-se que, a pretensão de reformar o julgado – o que, de fato, busca o embargante – não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
Como visto, exige-se deste Julgador o reexame do mérito, no entanto este foi devidamente apreciado, mas interpretado de modo contrário aos interesses da parte embargante.
O inconformismo deste último não procede, repita-se, em razão da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC/2015, no julgado.
E aqui, frise-se, os órgãos jurisdicionais não se constituem órgãos consultivos, não sendo compelidos a esgotar toda a carga argumentativa deduzida pelos litigantes, caso enfrentadas e solvidas as questões jurídicas litigiosas desveladas na causa.
Em face das considerações expostas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão guerreada, conforme proferida.
P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de outubro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
09/10/2024 20:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 11:58
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:08
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
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31/12/2023 17:12
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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31/12/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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11/12/2023 02:22
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 23:51
Decorrido prazo de MARIA VALDECI DE JESUS ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 15:38
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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31/08/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 12:29
Expedição de decisão.
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23/08/2023 16:38
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA VALDECI DE JESUS ALMEIDA - CPF: *53.***.*90-91 (AUTOR).
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23/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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