TJBA - 8022669-28.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 17/06/2025 23:59.
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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14/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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14/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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14/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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12/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:55
Expedição de intimação.
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06/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:54
Expedição de intimação.
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06/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:54
Expedição de citação.
-
06/06/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:51
Expedição de citação.
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06/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:42
Expedição de citação.
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27/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:40
Expedição de citação.
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27/03/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:55
Expedição de citação.
-
16/01/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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25/11/2024 10:12
Expedição de citação.
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25/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:11
Desentranhado o documento
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25/11/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:10
Expedição de citação.
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21/11/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 18:06
Decorrido prazo de RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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02/11/2024 18:06
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 30/10/2024 23:59.
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02/11/2024 18:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 19:42
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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26/10/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8022669-28.2023.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139) Reu: Pedra Bruta Construtora E Empreendimento Ltda Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Advogado: Radhami Chaves De Aguiar Oliveira (OAB:BA54835) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8022669-28.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB:BA55139) REU: PEDRA BRUTA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTO LTDA Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003) DECISÃO Trata-se de ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO VOLKSWAGENS S/A em face de PEDRA BRUTA CONST E MPREENDIMENTO LTDA, devidamente qualificados nos autos, visando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente, mediante contrato de financiamento, aduzindo, em síntese, que a parte ré se encontra inadimplente.
Junta documentos.
O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3.º que: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” A Súmula 72 do STJ estabelece: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Ressalto, ainda, que a mora, nos termos do Decreto-Lei, poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69).
Cumpre destacar que o STJ, no Tema Repetitivo 1.132, firmou a tese que: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Da análise dos autos, observa-se que já tramita ação revisional do contrato, objeto da presente busca e apreensão, sob nº º 8021173-61.2023.8.05.0150.
No entanto, a discussão revisional do contrato não impede que sejam aplicadas as medidas necessárias em caso de inadimplência do devedor, devidamente constituído em mora.
Cabe, ainda, ressaltar o conteúdo da súmula 380 do STJ, a qual estabelece que “a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” O inadimplemento das parcelas do financiamento contratado é incontroverso, sendo certo, ainda, que, a despeito do ajuizamento da ação revisional, o ora réu não se utilizou, nos autos da ação revisional, de qualquer meio idôneo para afastar os efeitos da mora, qual seja, o depósito em juízo das prestações ou sequer dos valores tidos como devidos.
Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão do bem, descrito na inicial (segue anexa a esta decisão), porque constituída a mora ex ré com o envio e a entrega da notificação, no endereço da parte acionada.
Executada a liminar, depositando-se o bem com o (a) Banco/Financeira autor (a) ou a quem este determinar, CITE(M)-SE o (a)(s) Ré(u)(s) para, em 15 (quinze) dias, contestar(em), ou se, no prazo do §1.º(cinco dias), pagar a integralidade da dívida(vencidas+vincendas), requerer(em) a restituição do bem (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º, alterado pela Lei n.º 10.931/04), e S. 283/STF. “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2.
Recurso especial provido. (REsp. n.º 1.418.593 – MS (2013/0381036-4), rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 14-05-2014).
Cientifiquem-se os avalistas, se for o caso.
Insira-se a restrição no RENAVAM, conforme já requerido.
Esta decisão vale como mandado e ofício à autoridade policial (sua cópia equivalente ao ofício dirigido à companhia de polícia da área/cidade da apreensão, para requisição da força pública, em apoio ao oficial de justiça em diligência).
Assim, o(a) Juiz(a) de Direito manda o oficial de justiça proceder a busca e apreensão do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, devendo o meirinho certificar se houve a citação do(a) acionado(a), bem como juntar o auto de apreensão, acaso apreendido(s) o(s) bem(ns).
Apreendido o bem, após a venda, se for o caso, deverá a parte autora informar saldo remanescente(credor ou devedor), no prazo de dez dias após o evento, juntando o comprovante de alienação acompanhado de planilha atualizada.
Impende destacar que a ação de busca e apreensão, consoante decidido no TJ-ADM-2020/45732, pelo Corregedor Geral da Justiça, José Alfredo Cerqueira da Silva, ao acolher o parecer da Juíza Assessora Sílvia Lícia Bonifácio Andrade de Carvalho, a qual esclareceu: " ...o mandado de busca e apreensão de veículos na alienação fiduciária não se reveste do caráter de urgência, a exigir o cumprimento presencial e imediato, na conformidade art. 2.º, § 9.º, do Ato Conjunto nº 007, de 29.04.2020, da Portaria n.º CGJ-121/2020-GSEC, disponibilizada no DJE de 10.07.2020, e do Ato Normativo Conjunto n.º 20, de 29.09.2020..." DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos aos autos para os fins tão só dos embargos aclaratórios, dando azo a recurso dirigido à instância superior.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito -
18/10/2024 13:55
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:49
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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23/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:06
Expedição de intimação.
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14/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:33
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:55
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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16/05/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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14/05/2024 05:10
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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13/05/2024 16:42
Conclusos para decisão
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12/03/2024 18:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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11/03/2024 17:56
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2024 12:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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11/02/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:24
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 07:04
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2023 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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