TJBA - 8096956-84.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:55
Decorrido prazo de DIANA SORAYA CARDOSO BRANDAO LIMA em 22/04/2025 23:59.
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18/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/04/2025 23:59.
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17/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:34
Expedição de ato ordinatório.
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17/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:06
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 06:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8096956-84.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Diana Soraya Cardoso Brandao Lima Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:BA12629) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA Processo: 8096956-84.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA SORAYA CARDOSO BRANDAO LIMA REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Afirma a autora que é servidora pública estadual (professora) aposentada em agosto de 2021, e relata que na ativa havia adquirido o direito de gozar licença-prêmio por cinco períodos a respeito dos quais a Administração não lhe propiciou o devido gozo.
Requer sua conversão em pecúnia.
Pleiteia ainda gratuidade judiciária.
O pedido de gratuidade foi deferido (evento 456608824).
O Estado da Bahia apresentou contestação no evento 458106596, impugnando preliminarmente o pedido de gratuidade e pugnando pelo reconhecimento da prescrição quinquenal.
No mérito, reconheceu ter existido previsão legal que autorizasse o gozo da licença em questão à servidora, mas alegou que a lei regente, aplicável aos servidores do magistério, além de limitar a possibilidade de gozo a um prazo de cinco anos subsequentes, exigia que isso se desse até a inativação do servidor, sob pena de se configurar renúncia àquele direito.
Acrescentou que a lei regente admitia a conversão do direito em pecúnia em duas hipóteses específicas, sendo que para se enquadrar em ambas deveria o servidor se encontrar em atividade, não havendo previsão que autorize a conversão das licenças em questão em pecúnia para quem se encontre na condição da autora, que é inativa.
Sustentou não haver provas da aposentadoria sem prévio gozo de licenças-prêmio.
Arguiu a impossibilidade de cômputo de certas verbas não permanentes na base de cálculo do benefício.
Pugnou por ressalva de valores pagos extrajudicialmente.
Réplica apresentada no evento 465061918.
Decido.
No tocante à gratuidade judiciária, a impugnação contra ela apresentada deve ser rejeitada, pois a requerente, ao declarar carência de recursos, passa a se valer de uma presunção decorrente de lei (atualmente, o CPC, em seus artigos 98 e seguintes), a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário (CPC, art. 99, §3º).
Como dos autos não se extrai evidência de que a parte autora detém condições de arcar com as despesas do processo – notadamente ante o elevado valor da causa, o que aumenta de modo expressivo o valor das custas iniciais – deve lhe ser garantido o referido benefício.
Quanto à alegada prescrição, também não se verifica, eis que o que pretende a autora é o exercício de um direito que, segundo sustenta, surgiu no momento de sua aposentadoria, a qual se deu, segundo os documentos apresentados, havia menos de cinco anos, considerando-se como marco a data do ajuizamento da ação.
Afastadas as preliminares e estando madura a causa, cumpre julgá-la (art. 355, I, do CPC).
O debate em questão já foi objeto de análise por parte do Supremo Tribunal Federal, que sobre ele adotou a seguinte tese com repercussão geral: "Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte." [ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, DJe de 07/03/2013] O que se tem então é que, conforme precedente vinculante do Plenário do STF, os servidores que se aposentam sem gozar férias, licenças ou direitos afins fazem jus a uma posterior compensação financeira.
A autora comprovou, ao exibir certidão de histórico funcional completo (doc. 454590299), que laborou investida no cargo durante mais de vinte e cinco anos, sendo que ali não consta afastamento algum a título de gozo de licença-prêmio.
Isso é suficiente para que se conclua que a Administração não lhe propiciou o afastamento pertinente.
A razão pela qual as licenças não foram gozadas é irrelevante.
O que importa é verificar se a requerente deixou de usufruir de um direito cujo gozo lhe deveria ter sido proporcionado pela Administração, notadamente porque esta, ao se utilizar da mão-de-obra daquela pelos períodos em que deveria ter havido o afastamento, foi favorecida em detrimento do exercício de um direito que assistia à servidora.
E é por isso que a jurisprudência vem mitigando os rigores do princípio da legalidade nesses casos, admitindo a conversão em pecúnia para o servidor como forma de evitar que a Administração enriqueça indevidamente.
Além do julgado já mencionado, vale transcrever os seguintes: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA QUE DEIXOU DE GOZAR DE TRÊS PERÍODOS DE LICENÇA PRÊMIO QUANDO EM ATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Uma vez comprovado o vínculo jurídico da servidora com o poder público local, bem como que deixou de gozar três períodos de licença prêmio quando em atividade – fato este reconhecido pela própria Administração e tendo o servidor passado à inatividade sem usufruí-las, é devida a sua conversão em pecúnia. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (STJ - REsp: 1662749 SE 2017/0064537-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017). 3.
Sentença mantida. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." [TJ/BA, Apelação 0542082-15.2016.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, publicado em: 06/02/2019] "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO.
NÃO FRUIÇÃO.
CONVERSÃO.
PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
I - A licença prêmio, quando configurada já direito adquirido pelo servidor em decorrência do exercício das suas atividades laborais por período superior a cinco anos, deve ser convertida em pecúnia, quando não foi possível a sua fruição nos períodos regulares, por motivo alheio à sua vontade.
II - Na hipótese, demonstrada a natureza do vínculo estatutário da Autora e que o seu direito a licença prêmio não foi usufruído até o momento da sua exoneração, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento da indenização correlata.
RECURSO NÃO PROVIDO." [TJ/BA, Número do Processo: 0302943-61.2014.8.05.0146, Relator(a): Heloisa Pinto De Freitas Vieira Graddi, Publicado em: 25/09/2018] Merece acolhimento, pois, o pedido de conversão.
No que toca à base de cálculo aplicável, deve se aplicar o entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão do benefício em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação e o abono de permanência” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2092896, 1ª Turma, DJe de 16/8/2023), afastadas aquelas de caráter transitório, não-permanente.
No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, 2ªT urma, DJe de 26/6/2023.
Quanto à ressalva de eventuais parcelas já pagas administrativamente, não trouxe o réu nenhuma notícia concreta de pagamento, limitando-se a aventar essa tese de forma genérica, o que conduz à sua automática rejeição.
Diante do exposto, julgo procedente a demanda, condenando o Estado da Bahia a converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio cujo direito a gozo foi adquirido pela autora, montante a ser apurado em liquidação, utilizando para seu cálculo todas as parcelas componentes da remuneração, à exceção daquelas de caráter transitório.
Sobre o montante devido devem incidir juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, momento em que foi constituído o réu em mora, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que nasceu a obrigação, qual seja, a data em que se aposentou a autora (STJ, REsp 1.492.221/PR, j. em 22/02/2018).
Esses parâmetros, contudo, devem ser observados apenas até o dia 08/12/2021, já que para o período iniciado em 09/12/2021 a atualização deve se dar apenas pela Taxa SELIC - que já engloba juros e correção (EC 113/2021, art. 3°).
Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que, por se tratar de sentença ilíquida, sua definição, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado.
Sem custas, pois o réu é isento.
Sentença sujeita a reexame necessário.
P.R.I.
Salvador, 15 de outubro de 2024.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
18/10/2024 09:24
Expedição de sentença.
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17/10/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 13:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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20/09/2024 21:27
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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