TJBA - 8023762-93.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Pedro Augusto Costa Guerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 16:08
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de RUBEM SILVEIRA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de HORACIO PEREIRA LIMA NETO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de REINALDO BARBOSA DE GOES em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:14
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
30/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Pedro Augusto Costa Guerra Primeira Criminal EMENTA 8023762-93.2020.8.05.0000 Representação Criminal/notícia De Crime Jurisdição: Tribunal De Justiça Representante/noticiante: Rubem Silveira Da Silva Advogado: Thiara Brandao Alves Machado (OAB:BA32940-A) Representante/noticiante: Horacio Pereira Lima Neto Advogado: Thiara Brandao Alves Machado (OAB:BA32940-A) Representado: Reinaldo Barbosa De Goes Advogado: Felipe Daltro Fernandes (OAB:BA53092-A) Advogado: Fhad Zuliani Costa Castro (OAB:BA53151-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME n. 8023762-93.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal REPRESENTANTE/NOTICIANTE: RUBEM SILVEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): THIARA BRANDAO ALVES MACHADO REPRESENTADO: REINALDO BARBOSA DE GOES Advogado(s):FELIPE DALTRO FERNANDES, FHAD ZULIANI COSTA CASTRO ACORDÃO EMENTA: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – PREFEITO MUNICIPAL – IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES DE INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E DESACATO (ARTIGOS 139, 140, C/C O ART. 141, INCISOS II E III, E ART. 331, TODOS DO CP) – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I - Cuida-se de Ação Penal originariamente deflagrada a partir de QUEIXA CRIME oferecida pelos Policiais Militares RUBEM SILVEIRA DA SILVA e HORÁCIO PEREIRA LIMA NETO, em face de REINALDO BARBOSA DE GÓES, Prefeito do Município de IUIU/BA, sob acusação da prática de crime de Injúria e Difamação, previstos nos artigos 139, 140, c/c o art. 141, incisos II e III, do CP.
II - Em manifestação que se seguiu à infrutífera audiência de tentativa de conciliação (art. 520 do CPP), o MINISTÉRIO PÚBLICO houve por bem, ADITANDO a inicial, dar aos fatos configuração jurídica de crime de Desacato (art. 331 do CP), em concurso formal com os delitos de injúria e difamação, requerendo o recebimento da Denúncia e seu Aditamento para que o feito prosseguisse em seus ulteriores termos.
III - Sem que seja necessário perquirir a respeito da ocorrência, ou não, de crimes de injúria e de difamação como pretendiam, inicialmente, os Policiais Militares, bem assim de crime de desacato, como sustentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em seu ADITAMENTO à peça inaugural oferecida pelos QUERELANTES, certo é que, lastimosamente, referidos tipos penais, a essa altura, já se acham alcançados pela prescrição da pretensão punitiva.
IV – Como sabido, o reconhecimento dessa forma de prescrição impede o início ou interrompe a ação penal que está em andamento, podendo ser decretada em qualquer momento, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes.
V – Ademais, no caso de concurso de crimes, a prescrição da pretensão punitiva é calculada considerando cada delito isoladamente, sem computar o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva.
Isso porque, para efeito da prescrição, todos os crimes são tidos como delitos isolados, nos termos do art. 119 do Código Penal.
VI – Considerando que a pena máxima cominada a cada um dos crimes atribuídos, nestes autos, ao Acusado (injúria, difamação e desacato) nenhuma delas ultrapassa a 02 (dois) anos, para efeito de cálculo da prescrição o prazo a ser considerado é de 04 (quatro) anos, a teor do art. 109, inciso V, do CP.
VII – Sucede que, na espécie, já são transcorridos mais de 04 (quatro) anos desde a data do fato (02 de julho de 2020) sem que se operasse, até o momento, qualquer marco interruptivo, motivo pelo qual impõe-se declarar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso V, c/c o art. 119, ambos do CP.
VIII – RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DECLARA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Penal Originária Nº 8023762-83.2020.8.05.0000, desta Comarca da Capital, sendo autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Acusado REINALDO BARBOSA DE GÓES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, nos termos do voto do Relator.
E assim o fazem pelos fundamentos a seguir expostos. -
22/10/2024 01:20
Publicado Ementa em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 09:35
Extinta a punibilidade por prescrição
-
15/10/2024 20:45
Extinta a punibilidade por prescrição
-
08/10/2024 14:39
Conclusos #Não preenchido#
-
24/09/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 14:03
Deliberado em sessão - julgado
-
16/09/2024 16:52
Incluído em pauta para 24/09/2024 12:00:00 Sala Antigo Tribunal Pleno.
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22/08/2024 10:20
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Aliomar Silva Britto
-
02/04/2024 00:10
Decorrido prazo de RUBEM SILVEIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:10
Decorrido prazo de HORACIO PEREIRA LIMA NETO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:04
Conclusos #Não preenchido#
-
20/03/2024 08:54
Juntada de Petição de PJE 8023762_93.2020.8.05.0000_AÇÃO PENAL PRIVADA_REITERA ADITAMENTO_DESACATO
-
20/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:01
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
13/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/11/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:30
Conclusos #Não preenchido#
-
08/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:03
Decorrido prazo de RUBEM SILVEIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:03
Decorrido prazo de HORACIO PEREIRA LIMA NETO em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:34
Juntada de carta
-
15/08/2023 01:26
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
15/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 13:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/05/2023 09:52
Conclusos #Não preenchido#
-
04/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
03/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 00:07
Decorrido prazo de RUBEM SILVEIRA DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:07
Decorrido prazo de HORACIO PEREIRA LIMA NETO em 07/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:24
Juntada de carta
-
23/12/2022 18:19
Publicado Despacho em 20/12/2022.
-
23/12/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
19/12/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 15:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/08/2022 02:20
Decorrido prazo de HORACIO PEREIRA LIMA NETO em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 02:20
Decorrido prazo de RUBEM SILVEIRA DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 04:22
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
26/07/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 16:51
Conclusos #Não preenchido#
-
25/07/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 14:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/03/2022 08:52
Conclusos #Não preenchido#
-
23/02/2022 00:36
Decorrido prazo de RUBEM SILVEIRA DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:36
Decorrido prazo de HORACIO PEREIRA LIMA NETO em 04/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 01:27
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
18/12/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
15/12/2021 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 17:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/11/2021 15:44
Decorrido prazo de HORACIO PEREIRA LIMA NETO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 15:44
Decorrido prazo de RUBEM SILVEIRA DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 10:56
Conclusos #Não preenchido#
-
18/10/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 08:11
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
15/10/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/10/2021 18:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 01:05
Decorrido prazo de HORACIO PEREIRA LIMA NETO em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 01:05
Decorrido prazo de RUBEM SILVEIRA DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 14:42
Conclusos #Não preenchido#
-
19/08/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 02:40
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
18/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
16/08/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2021 13:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/05/2021 00:11
Decorrido prazo de HORACIO PEREIRA LIMA NETO em 25/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 00:11
Decorrido prazo de RUBEM SILVEIRA DA SILVA em 25/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 00:58
Publicado Despacho em 07/05/2021.
-
08/05/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
06/05/2021 12:11
Conclusos #Não preenchido#
-
06/05/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2021 19:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/04/2021 01:02
Decorrido prazo de HORACIO PEREIRA LIMA NETO em 22/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 01:02
Decorrido prazo de RUBEM SILVEIRA DA SILVA em 22/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 11:34
Conclusos #Não preenchido#
-
08/04/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 08:19
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
06/04/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 11:35
Conclusos #Não preenchido#
-
10/03/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 00:10
Decorrido prazo de HORACIO PEREIRA LIMA NETO em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 00:10
Decorrido prazo de RUBEM SILVEIRA DA SILVA em 17/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 00:49
Publicado Despacho em 01/09/2020.
-
31/08/2020 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 17:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/08/2020 13:59
Conclusos #Não preenchido#
-
24/08/2020 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2020 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 17:31
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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