TJBA - 0551808-76.2017.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 07:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 22:43
Expedição de despacho.
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06/04/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 03:46
Decorrido prazo de MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0551808-76.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Multibel Utilidades E Eletrodomesticos Ltda Advogado: Ana Caroline Rodrigues Amoedo (OAB:BA65651) Advogado: Flora Morgana Carvalho Do Bomfim Gorender (OAB:BA77095) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0551808-76.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO (OAB:BA28296) DECISÃO Vistos, etc.
MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação da CDA, por ausência dos requisitos legais, pela inclusão dos sócios como corresponsáveis e pela indevida inclusão dos honorários advocatícios.
O Excepto, regularmente intimado, interveio no processo, ID 283351370, pugnando pela rejeição dos pedidos ali contidos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de Execução Fiscal referente à cobrança de ICMS do período descrito no PAF nº 850000.6302/16-0, indicando “a ausência de recolhimento, no prazo regulamentar, do imposto declarado na DMA Declaração e Apuração Mensal do ICMS”.
Portanto, quanto à CDA que embasa a ação executiva, certo que, no que tange ao seu aspecto formal, se mostra ela hígida, já que presentes os requisitos legais elencados no art. 201 do CTN, bem como no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Ou seja, individualiza o PAF sobre o qual recaiu a exação, com a natureza da dívida e os exercícios a que se refere e, ainda, a base legal incidente, inclusive quanto à multa e juros e correção monetária, conjunto que afasta qualquer alegação de nulidade, sendo a obrigação líquida, certa e exigível.
Na espécie, a análise da CDA (cotejo entre a norma e o documento acostado com a vestibular) revela que preenche ela todos os requisitos exigidos na norma aplicada, quais sejam: nome do devedor (razão social), e dos corresponsáveis; o valor originário da dívida (item III da CDA - demonstrativo de débitos); a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida (item II da CDA); a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Em verdade, se a CDA observar as exigências da lei, a defesa genérica que não articule e comprove, objetivamente, as irregularidades, não tem o condão de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, por inteligência dos artigos 2º, § 5º e 3º da LEF.
Os índices de correção,
por outro lado, também foram informados no título, sendo aplicada a taxa legal para a correção de tributos não pagos, qual seja, a SELIC.
Vale então grifar que a mera alegação, desprovida de qualquer prova, como acontece na hipótese, não possui o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Assim, nenhuma nulidade deve ser decretada por mero formalismo.
No sentido da presunção de certeza e exigibilidade da CDA, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – CDA – REQUISITOS – FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA – NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 2.
Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 840353 RS 2006/0086312-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA).
E mais: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo.
Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma.
Princípio da instrumentalidade dos atos processuais.2.
A Corte a quo entendeu que a falta do número do processo administrativo não trouxe prejuízos à defesa do devedor.
Para que fosse revisto tal entendimento seria necessário o reexame dos elementos probatórios insertos nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.3.
Recurso especial improvido.” (REsp 660.895/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA).
Destarte, sob a ótica documental, afirma-se a capacidade da CDA (e do PAF) para embasar o executivo fiscal, não sendo as alegações da Excipiente, desprovidas de provas, capazes de elidi-la, de modo que rejeito a alegação de vício do título.
Quanto ao redirecionamento da execução alegado, sem razão o Executado.
Cabe dizer, sobre a temática, que por gozar a certidão de dívida ativa de presunção de veracidade e se o nome dos sócios se encontram inscritos na CDA, cabem a eles o ônus de comprovar, judicialmente, após a citação, a inocorrência dos requisitos que autorizariam a configuração da responsabilidade tributária.
Com efeito, por gozar a certidão de dívida ativa de presunção de veracidade e se o nome dos sócios se encontram inscritos na CDA, cabem a eles o ônus de comprovar a inocorrência dos requisitos que autorizariam a configuração da responsabilidade tributária, situação que não ocorreu na espécie.
Ou seja, sendo certo que se a CDA observa as exigências da lei, a defesa genérica que não articule e comprove, objetivamente, as irregularidades, não tem o condão de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, por inteligência dos artigos 2º, § 5º e 3º da LEF.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que constando o nome do corresponsável da empresa executada já na CDA, o ônus de demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 135, caput, do Código Tributário Nacional cabe a este.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
EX-SÓCIO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA FALIDA.
QUALIFICAÇÃO COMO CORRESPONSÁVEL.
AUSÊNCIA.
IRRELEV NCIA.
ATO DE INSCRIÇÃO PLENAMENTE VINCULADO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. 1.
O nome do sócio constante da Certidão de Dívida Ativa não necessita estar acompanhado da qualificação de corresponsável/codevedor para permitir sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, pois, além de essa condição dever ser aferida no prévio processo administrativo, a autoridade fiscal, sob pena de responsabilização, não tem discricionariedade quanto aos elementos a serem inseridos no ato de inscrição, visto que a respectiva atividade é plenamente vinculada. 2.
Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'". 3. "O sujeito passivo, acusado ou interessado" (art.203 do CTN) deve ter sempre a seu alcance o processo administrativo correspondente à inscrição em dívida ativa, conforme disposição do art. 41 da Lei n. 6.830/1980, o que lhe oportuniza o desenvolvimento do contraditório e a aferição da regularidade do cumprimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa. 4.
Hipótese em que, em razão de o nome de ex-administrador de sociedade anônima (VASP S.A.) constar da Certidão de Dívida Ativa, mesmo sem a qualificação de corresponsável, é dele o ônus de afastamento da presunção de legitimidade e veracidade desse documento. 5.
Recurso especial provido." (REsp 1604672/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 11/10/2017).
De dizer-se, nesse toar, que não há comprovação de qualquer indício de nulidade da CDA, não sendo o caso de redirecionamento da execução, mas, apenas, de inclusão dos sócios (coobrigados no título) para responderem pela dívida, desde que regularmente citados, como aconteceu na espécie.
Em outros termos, é legítimo constar o nome dos sócios como coobrigados na CDA, não se vislumbrando, pois, qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude da indicação deles como meros corresponsáveis, sendo somente incluídos na execução após regular citação.
Ante o exposto, reconhecendo a higidez da CDA e da Execução, REJEITO a Exceção oposta.
Intime-se a Fazenda Pública para requerer o que for de direito.
P.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de outubro de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
19/10/2024 23:43
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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19/10/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 09:21
Expedição de decisão.
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01/10/2024 10:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/08/2024 13:12
Conclusos para decisão
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26/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 02:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 02:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/06/2019 00:00
Petição
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08/05/2019 00:00
Petição
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31/10/2018 00:00
Petição
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25/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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25/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/07/2018 00:00
Petição
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19/06/2018 00:00
Petição
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19/06/2018 00:00
Petição
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12/06/2018 00:00
Petição
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11/05/2018 00:00
Petição
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03/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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02/05/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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06/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/03/2018 00:00
Petição
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21/09/2017 00:00
Expedição de Carta
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21/09/2017 00:00
Publicação
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19/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2017 00:00
Mero expediente
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05/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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24/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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