TJBA - 8000867-65.2024.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 17:33
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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27/07/2025 17:32
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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27/07/2025 17:32
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:31
Baixa Definitiva
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22/07/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:28
Expedição de intimação.
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22/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2025 17:57
Decorrido prazo de MARCELO BRASILEIRO GALLO em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:40
Expedição de intimação.
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04/04/2025 15:40
Expedição de intimação.
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02/04/2025 20:18
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 15:37
Expedição de intimação.
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28/12/2024 07:50
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 12/11/2024 23:59.
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28/12/2024 07:50
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 12/11/2024 23:59.
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28/12/2024 07:50
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 13:53
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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27/10/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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27/10/2024 13:51
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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27/10/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000867-65.2024.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Entre Rios Autor: Sandra Maria Neves Da Cruz Advogado: Marcelo Brasileiro Gallo (OAB:BA31470) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000867-65.2024.8.05.0076 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR: SANDRA MARIA NEVES DA CRUZ Advogado(s): MARCELO BRASILEIRO GALLO (OAB:BA31470) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por SANDRA MARIA NEVES DA CRUZ contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA, na qual requer: “a) Inicialmente requer a concessão da tutela de urgência antecipada liminarmente, obrigando o demandado a retornar com o serviço essencial de distribuição de água e esgoto, sob pena de multa diário pelo descumprimento; b) Requer, também, a citação do Réu, no endereço acima citado, para, querendo, ofereça defesa, no prazo legal, sob pena de decretação da revelia e seus efeitos; c) Pleiteia a Requerente a condenação do Requerido em indenização a título de danos morais causados pela suspenção indevida do serviço de água e esgoto, no importe a ser fixado por este juízo, não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), ao Requerido;” (sic) Fundamento e DECIDO.
Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Em síntese, a parte autora relata ter sofrido corte injusto e sem prévio aviso pelo não pagamento de fatura pretérita, datada de 2016.
Sustenta que a fatura ensejadora do corte fora declarada inexigível em processo anterior.
Em sede de contestação a concessionária ré se limita a arguir que o corte ocorreu em decorrência do não pagamento de débito datado de 01/2016, e que agiu dentro dos limites da lei.
Pois bem, da análise dos autos observo que a parte autora efetivamente comprova que a fatura do débito que ensejou o corte fora revisada judicialmente.
Inobstante, a jurisprudência do STJ perfilha-se no sentido de não ser lícito à Concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito, devendo a dívida ser atual, relativa ao mês de consumo.
A jurisprudência dominante deste tribunal entende no mesmo sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA PROCESSO Nº: 0012692-37.2019.8.05.0103 RECORRENTE: CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIRA, EMBASA RECORRIDO: CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIRA, EMBASA ORIGEM: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - ILHÉUS RELATORA: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMBASA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PEDIDO REVISIONAL JÁ APRECIADO EM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DÉBITO PRETÉRITO DE ANTIGO USUÁRIO DO SERVIÇO.
FATURA VENCIDA HÁ MAIS DE 90 DIAS.
APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC.
DÉBITOS PRESCRITOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Trata-se de recursos inominados interpostos em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: Isto posto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da queixa para: 1.
Confirmar os efeitos da decisão liminar apenas em relação ao pedido de restabelecimento do serviço, já que a inscrição no cadastro restritivo de crédito foi devida; 2.
Condenar a Demandada a indenizar apenas o destinatário final do serviço CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIRA no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de reparação por danos morais, pelo fato de ter sido privado do serviço de fornecimento de água por dívida pretérita acrescido de correção monetária, pelo INPC, além de juros na base de 1% ao mês, a partir desta data.
Julgo prejudicado o pedido revisional em virtude da coisa julgada (art. 485,V do CPC).
A parte autora recorre pugnando para que, seja julgada a procedência da presente ação, confirmando a medida liminar e declarando a ilegalidade da conduta da Ré, para determinar que seja feita a REVISÃO dos valores nas contas de água do imóvel do primeiro Requerente dos meses de 02/2016 a 05/2016 e 07/2016 a 01/2017, utilizando-se, para tanto, a média dos valores efetivamente consumidos nos meses anteriores, retirando das mesmas as cobranças indevidas nelas inseridas.
Já a parte ré recorre pugnando pela exclusão ou redução do valor dos danos morais fixados.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO No mérito, a sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: Art. 46 da Lei 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.
Assim, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Custas como recolhidas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca.
Salvador, Salas das Sessões, em 28 de janeiro de 2021.
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora e Presidente (TJ-BA - RI: 00126923720198050103, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/01/2021) Tratando-se de débitos pretéritos, deve a Concessionária utilizar dos meios processuais pertinentes para cobrança do valor, não sendo lícita a suspensão do serviço de abastecimento de água ou de energia elétrica.
Quanto à existência de danos morais, imperioso o acolhimento dos pleitos autorais, principalmente porque HOUVE CORTE INDEVIDO, cessado apenas após a concessão da antecipação de tutela.
Logo, havendo efetiva obrigação de indenizar os danos morais suportados pelo hipossuficiente consumidor, cumpre fixar o quantum debeatur.
O dano moral deve ser fixado levando em consideração a peculiaridade do caso em questão, como as qualidades das partes, e ainda com supedâneo na razoabilidade e proporcionalidade, atendendo-se à finalidade compensatória e punitiva do instituto.
Ademais, deve observar os parâmetros das decisões tomadas na jurisprudência local e do país, em máximo respeito aos precedentes e à segurança jurídica necessária ao bom funcionamento do Sistema de Justiça.
Nesse sentido, à vista das condições pessoais do(a) ofendido(a) e do(a) ofensor(a), bem como observando-se a jurisprudência sobre o caso em tela, fixo indenização por danos morais no total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Condenar RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, ao pagamento de R$ 3.000,00 ( três mil reais) pelos danos morais, que terá os juros e correção monetária regidos pela taxa SELIC , a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ e nova redação do art. 406 do Código Civil), e contabilizados os juros de mora, desde a data da citação até a data do arbitramento, através da diferença obtida na subtração do IPCA à taxa SELIC (arts. 405 e 389 do CC) – dano contratual.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, ao arquivo.
P.R.I.
Entre Rios, datado e assinado eletronicamente.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
18/10/2024 13:31
Expedição de intimação.
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18/10/2024 13:31
Expedição de intimação.
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18/10/2024 13:31
Expedição de intimação.
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18/10/2024 11:02
Expedição de intimação.
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18/10/2024 11:02
Expedição de citação.
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18/10/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 18:27
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 18/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:26
Decorrido prazo de MARCELO BRASILEIRO GALLO em 04/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/06/2024 23:59.
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12/07/2024 04:52
Decorrido prazo de MARCELO BRASILEIRO GALLO em 04/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 11:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/07/2024 16:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
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08/07/2024 09:17
Juntada de Termo de audiência
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26/06/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:07
Expedição de intimação.
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05/06/2024 10:07
Expedição de citação.
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05/06/2024 10:04
Juntada de Petição de ato ordinatório
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05/06/2024 09:59
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 09:59
Expedição de intimação.
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05/06/2024 09:55
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/07/2024 16:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
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27/05/2024 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 15:32
Conclusos para decisão
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23/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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