TJBA - 8099005-98.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:08
Decorrido prazo de MACIEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 23:08
Decorrido prazo de JOAO GAEL LEITE NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 17:40
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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06/07/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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26/06/2025 20:38
Juntada de Petição de 8099005_98.2024.8.05.0001_ ciência despacho
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18/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:09
Expedição de intimação.
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18/06/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:31
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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30/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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21/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 07:53
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8099005-98.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representante: Maciel Nascimento Dos Santos Advogado: Ingrid Thais Oliveira (OAB:BA72572) Menor: J.
G.
L.
N.
Advogado: Ingrid Thais Oliveira (OAB:BA72572) Reu: Leme Laboratorio De Endocrinologia E Metabologia Da Bahia Ltda Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão:
Vistos.
JOÃO GAEL LEITE NASCIMENTO, representado por seu genitor MACIEL NASCIMENTO DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra LEME LABORATÓRIO DE ENDOCRINOLOGIA E METABOLOGIA DA BAHIA LTDA, conforme fatos e fundamentos constantes na inicial.
Aduz a autora que, no dia 02/03/2024, foram coletadas amostras de sangue no Laboratório Leme para exames de hemoglobina glicada e glicemia, com previsão de resultados para 06/03/2024.
Ocorre que, no dia 15 de março de 2024, entrou em contato com a central de atendimento do Laboratório Leme, para obter informações sobre o resultado do exame de glicemia.
Durante a ligação, foi informado que o resultado do exame, ainda, não estava disponível e que a previsão para a entrega seria até o dia 19 de março de 2024.
Alega que, devido ao atraso da entrega dos exames em questão, não foi possível retornar à consulta no período de 30(trinta) dias, o que demandará um custo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Diante dessa situação, o representante expressou preocupação com o atraso, considerando que o exame deveria ter sido disponibilizado desde o dia 06 de março de 2024.
Ante ao exposto, informa que não restou outra alternativa, que não fosse ingressar em juízo. É o breve relatório, DECIDO.
Dispõe o artigo 300, do NCPC, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cumpre ressaltar, desde já, a aplicação das disposições insertas no CDC, inclusive, as pertinentes a inversão do ônus da prova.
O autor, através dos fatos narrados, bem como da documentação acostada à exordial, logrou êxito em comprovar a este Juízo, numa análise sumária, a probabilidade do direito invocado (art. 300, CPC/2015), conforme documentos de IDs nº (455017980/455017982).
Por sua vez, o periculum in mora se evidencia diante do risco a saúde pela demora na obtenção do resultado do exame acarretaria o atraso do possível tratamento e do diagnóstico.
Aguardar a decisão de mérito poderá suscitar lesão irreparável ao seu direito.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 84, caput e parágrafo 3º, que: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
As provas preliminares e provisórias da provável ameaça ou situação de perigo aos direitos da Autora se fizeram presentes nos autos.
Desta forma, emergem dos autos os requisitos previstos no art. 84, §3º da Lei 8078/90.
Com efeito, mostra-se relevante o fundamento da demanda, considerando o objeto do pacto em comento, qual seja, a proteção integral à saúde.
Ao mesmo tempo, observa-se que o direito à vida e à dignidade da pessoa humana foram erigidos pela Carta Magna à condição de direitos fundamentais, enquanto a saúde é também resguardada, na qualidade de direito social, pelo referido diploma legal.
Face ao exposto, DEFIRO a concessão da tutela provisória, liminarmente, para determinar que a ré apresente os resultados dos exames pendentes, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas) sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Concedo os benefícios da Gratuidade de Justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022.
Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.
A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.
P.I.
Salvador, 17 de outubro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
21/10/2024 10:46
Juntada de Petição de 8099005_98.2024.8.05.0001_indenizatória_demora
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18/10/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 10:01
Expedição de decisão.
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17/10/2024 21:25
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 21:25
Concedida a gratuidade da justiça a J. G. L. N. - CPF: *29.***.*66-54 (MENOR).
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05/09/2024 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 10:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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05/09/2024 10:00
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 02/09/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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04/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
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30/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:08
Juntada de informação
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07/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:13
Recebidos os autos.
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01/08/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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01/08/2024 15:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 02/09/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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25/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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