TJBA - 8000510-02.2024.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 04:19
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 08/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:33
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
09/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
09/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
09/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
09/07/2025 03:31
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
09/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 12:53
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 26/11/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
-
23/04/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 21:04
Juntada de Termo de audiência
-
26/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000510-02.2024.8.05.0233 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Felipe Autor: Marcia Da Conceicao Silva Advogado: Suelen Souza De Almeida (OAB:BA66728) Advogado: Maria Debora Barros Silva (OAB:BA78238) Reu: Shps Tecnologia E Servicos Ltda.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Intimação: INTIMAÇÃO do advogado, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB/BA nº 25.419, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 26/11/2024, às 14:00h, que será realizada por videoconferência.
Caso utilize um computador, a orientação é utilizar um navegador Google Chrome e o Link para realização da audiência é: https://call.lifesizecloud.com/5711745.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 5711745.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000510-02.2024.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: MARCIA DA CONCEIÇÃO SILVA Advogado(s): SUELEN SOUZA DE ALMEIDA (OAB:BA66728), MARIA DEBORA BARROS SILVA (OAB:BA78238) REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos e examinados.
Ressalvada impugnação fundamentada, recebo o feito pelo rito sumaríssimo (Lei n° 9.099/95) por se tratar de causa de menor complexidade, na forma da lei.
Defiro o pedido de justiça gratuita, pela inexistência de elementos aptos a infirmar a presunção legal que milita em favor da parte autora, enquanto pessoa natural.
Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, verifica-se que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, de modo que a quaestio sob apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90.
Do exame sumário das alegações autorais extrai-se verossimilhança de sorte que CONSIGNO a inversão do ônus da prova, razão pela qual o fornecedor só não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Considerando se tratar de demanda passível de autocomposição, designe-se audiência de conciliação.
Designada a audiência, intime-se a parte autora (via PJE) e cite-se e intime-se a parte ré.
Caso a parte ré possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Em caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail/WhatsApp/carta precatória/, se for necessário.
Não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da audiência, sob pena de revelia.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Decorrido o prazo para contestação, independentemente de nova provocação, fica intimada, automaticamente, a parte autora, para que no prazo de dez dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações ou possível julgamento.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Cumpra-se.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 20/08/2024 14:23:57 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 458911063 -
14/10/2024 11:18
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 26/11/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
-
03/09/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8128528-92.2023.8.05.0001
Gislaine Sousa Santos
Claro S.A.
Advogado: Anderson da Encarnacao Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2023 19:00
Processo nº 8000253-58.2024.8.05.0206
Arivaldo Nunes de Lima
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Livia Regina Oliveira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2024 17:21
Processo nº 0303367-53.2012.8.05.0250
Municipio de Simoes Filho
Deolino Ricardo da Silva
Advogado: Antonio de Souza Carvalho Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/01/2013 09:04
Processo nº 8004092-18.2024.8.05.0004
Naely de Souza Santos
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Ana Cristina de Jesus Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2024 15:56
Processo nº 8000174-18.2023.8.05.0173
Normeide Pereira Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2023 10:07